Decreto Nº 12786

Número do decreto:12786

Ano do decreto:1983

Ajuda:

DECRETO Nº 12.786

Ementa: Introduz modificações do Regulamento do Código Tributário Municipal.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as modificações introduzidas no Código Tributário municipal pela Lei nº 14.595, de 26 de dezembro de 1983, e tendo em vista a necessidade de adaptar o Regulamento do mesmo Código às aludidas modificações,

DECRETA:

Art. 1º O “caput” do artigo 8º do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a redação seguinte, mantidos os seus incisos e os parágrafos do artigo:

“Art. 8º Considera-se solidariamente responsável pelo imposto, o tomador do serviço sob a forma de trabalho remunerado, quando:”

Art. 2º O art. 100 do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 100. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 97 , inciso III, e 98, inciso I, alíneas “b” e “c” e inciso II, alínea “a”, deste De ereto, ao proprietário de outro imóvel, ainda que em regime de condomínio.”

Art. 3º O inciso V e o parágrafo 10 do art. 97, o parágrafo 1º do Ar t. 98 e o inciso V do art. 138, todos do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 97. ...

V - O proprietário de imóvel construído de valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs, apurado na data do lançamento;”

“Art. 97. ...

§ 10 As isenções de que tratam os incisos I, III, VI e VII deverão ser requeridas ao Secretário de Finanças e concedidas, quando for o caso, a partir do bimestre seguinte à data do requerimento.”

“Art. 98. ...

§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo, exceto a prevista na alínea “d” do inciso I, deverão ser requeridas ao Secretário de Finanças e concedidas, quando for o caso, a partir do bimestre seguinte à data do requerimento.”

“Art. 138. ...

V - o proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs, apurado a data do lançamento.”

Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 1983

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito