Decreto Nº 12787

Número do decreto:12787

Ano do decreto:1983

Ajuda:

DECRETO Nº 12.787

Ementa: Estabelece o índice de Correção Monetária dos valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção para o exercício de 1984 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o patrimônio imobiliário urbano está sujeito a constantes mutações, em razão mesmo da própria ação do poder Público Municipal;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria de Finanças, visando a atualizar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

CONSIDERANDO que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, constitui não só um direito, mas um dever da administração tributária municipal, conforme dispõe o artigo 1º, § 3º da Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, acumulada no período de janeiro/dezembro de 1983 é de 156,57% (cento e cincoenta e seis virgula cicoenta e sete por cento);

CONSIDERANDO ser necessário, ainda no exercício de 1984, que seja empregada uma política de graduação da repercussão financeira sobre os contribuintes, da aplicação da P1anta Genérica de Valores de Terrenos, prevista no artigo 4º da Lei nº 14.519, de 18 de janeiro de 1983.

DECRETA:

Art. 1º Ficam corrigidos monetariamente em 137% (cento e trinta e sete por cento) os valores dos logradouros constantes da Tabela de Valores Venais por metro linear de testada fictícia, anexa à Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980, e os valores constantes da Tabela de Preços de Construção, em vigor.

Art. 2º A aplicação no exercício de 1984, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, reajustadas de acordo com o artigo 1º, não poderá resultar em elevação individual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU superior à aplicação do coeficiente 1,73 (um virgula setenta e três) sobre o percentual de correção monetária previsto no art. 1º, em se tratando de imóvel construído, e nem superior à aplicação do coeficiente 2,83 (dois vírgula oitenta e três) sobre o dito percentual, em se tratando de imóvel não construído, relativamente ao valor do imposto lançado no exercício de 1983.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de correção de área de terreno, de área construída do imóvel, de tipo de construção do imóvel, de qualidade de construção do imóvel e da aplicação de alíquota progressiva prevista na Lei nº 12.404, de 04 de dezembro de 1976.

§ 2º Não se compreende como correção de área de terreno, de que trata o parágrafo anterior, o desmembramento e remembramento de lotes de terrenos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 983

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Secretário de Finanças

(Reproduzido por ter saído com Incorreções).