Número do decreto:12806
Ano do decreto:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.806
Ementa: Revoga os Decretos 11.345, de 10 de agosto de 1979 e 12.780 de 09 de dezembro de 1983 e dá outras providências,
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, considerando a proposta da Secretaria de Abastecimento através do Ofício n° 050/84 - GAB. SAB., de 20 de fevereiro de 1984,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 5° e 8° do Decreto 9907 de 14 de junho de 1972, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para efeito de cobrança do preço mensal de ocupação de compartimentos, os Mercados Públicos Municipais são distribuídos nos seguintes grupos:
a) Grupo Especial - Centro de Abastecimento de Afogados;
b) 1º Grupo - Mercado de São José;
c) 2° Grupo - Mercado de Afogados, Casa Amarela, Encruzilhada, Flores (Santa Rita), Frutas e Madalena;
d) 3º Grupo - Mercados de Agua Fria, Floricultura Santo Amaro, Boa Vista, Nova Descoberta, Pina, Santo Amaro e Anexo I Casa Amarela.
§ 1° O preço de ocupação será calculado por metro quadrado da área utilizada, obedecendo a seguinte tabela:
| a) Grupo Especial | 0,113 UFR |
| b) 1º Grupo | 0,079 UFR |
| c) 2° Grupo | 0,052 UFR |
| d) 3º Grupo | 0,034 UFR |
§ 2 Além do preço da ocupação, compete ao locatário o pagamento mensal de energia elétrica, à base de 9,00125 (cento e vinte e cinco milésimos) sobre o total consumido pelo Mercado e pago pela Prefeitura à Empresa Concessionária.
§ 3º O aumento do número de luminárias ou a instalação de máquinas ou aparelhos elétricos de qualquer espécie, somente serão autorizados mediante a instalação de um contador destinado a medir o consumo de energia elétrica do boxe, passando o locatário a pagar, além do rateio das despesas, de que fala o § 2°, o consumo próprio, medido no seu contador.
§ 4° A desobediência do disposto no parágrafo anterior importará na cubrança, ao locatário, a titulo de multa mensal, de iniportüncia equivalente a 2 (duas) Unidades Financeiras do Recife (U.F.R.), até a efetiva instalação do medidor de luz individual.
"Art. 8º Em caso de transferência de compartimento, o pretendente, depois de despachado favoravelmente o seu pedido, deverá fazer prova de quitação da taxa de transferência e da taxa de licença de localização e funcionamento prevista no Código Tributário do Município.
§ 1º Como taxa de transferência será cobrado o equivalente a doze (12) mensalidades dentro de cada grupo.
§ 2º Aos novos permissionários de Centros de Abastecimento e Mercados Públicos, será cobrada uma taxa de serviço destinada a instalação, equivalente a uma (1) mensalidade, dentro de cada grupo".
Art. 2º A taxa de ocupação de compartimento de Mercados Públicos que trata o presente Decreto, será reajustada anualmente no mês de novembro, sendo calculada com base na variação da Unidade Financeira do Recife. (U. F. R.).
Art. 3º Este Decreto retroagirá seus efeitos a 1º de novembro de 1983.
Art. 4º Os pagamentos das taxas de ocupação de Mercados Públicos referentes aos meses de novembro e dezembro de 1983 e janeiro, de 1984, poderão ser efetuados até 15 de março de 1984, sem quaisquer acréscimos.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de fevereiro de 1984.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito