Decreto Nº 12827

Número do decreto:12827

Ano do decreto:1977

Ajuda:

DECRETO N° 12.827

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições:

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, constante do anexo Único do presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de setembro de 1977

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ARIANO VILAR SUASSUNA

Secretário de Educação e Cultura

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, previsto nos artigos 107 e 108 da Lei Estadual nº 5.695, de 15.10.65, está constituído na forma da Lei Municipal nº 10.383, de 01.09.71, com as alterações da Lei nº 10.926, de 05.02.73 e da Lei n° 11.826, de 11.11.1975, e ainda conforme o estatuído na Lei nº 5.692/71.

Art. 2° O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO compõe-se de sete membros, nomeados pelo Prefeito dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.

Parágrafo único. Na escolha dos membros do CONSELHO MUNICIPAL, o Prefeito levará em consideração que devem estar representados os diversos graus de ensino da rede escolar do Município e do Ensino Particular.

Art. 3º Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

a) um (1) membro do ensino oficial;

b) um (1) professor da rede particular;

c) um (1) representante da Câmara Municipal do Recife;

d) um (1) membro do Círculo de Pais e Mestres ou de entidades congêneres;

e) três (3) outras pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos coincidente com o mandato do Prefeito, podendo ser renovado uma só vez.

Parágrafo único. Em caso de vacância antes do término dos mandatos, será designado substituto para completar o período, observando-se a categoria da vaga, de acordo com o disposto no Artigo 3º da Lei nº 11.826.

Art. 5º São órgãos do Conselho:

I - O Plenário

II - A Presidência

III - As Câmaras e a Comissão de Legislação e Normas

IV - A Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Presidência, a Secretaria Executiva e os Serviços que lhes são subordinados funcionarão em caráter permanente. O Plenário, as Câmaras e a Comissão de Legislação e Normas, nas ocasiões e formas previstas neste Regimento.

Art. 6° O Secretário de Educação e Cultura presidirá, sem direito a voto, as reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a que comparecer.

Art. 7° O Secretário Executivo será nomeado pelo Prefeito, na forma do Art. 2° da Lei n° 11.826, de 11 de novembro de 1975, em comissão, com vencimentos equivalentes ao símbolo DDI, por indicação da Presidência do Conselho, através do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º As licenças de Conselheiros obedecerão, no que couber ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 9º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, funciona em reuniões plenárias e em reuniões da Câmara e da Comissão de Legislação e Normas.

Parágrafo único. As reuniões plenárias são:

I - Ordinárias, no mínimo de duas e no máximo de quatro observando o disposto no Artigo 6° da Lei n° 10.383.

II - Extraordinárias, as que excedam o máximo de quatro ou que forem convocadas, durante o mês de julho.

III - As Câmaras e a Comissão de Legislação e Normas reunir-se-ão tantas vezes por mês quantas forem necessárias ao exame de assuntos que lhes estiverem afetos.

Art. 10º As reuniões das Câmaras e a Comissão de Legislação e Normas poderão coincidir ou não as sessões do Plenário.

Art. 11. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO terão direito, por sessão ordinária a que comparecerem, a uma gratificação de presença, fixada pela Lei Municipal n° 10.926, de 05.02.1973, artigo 5º parágrafo único.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 12. Ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, compete promover a integração entre a iniciativa pública municipal, a particular e a estadual, no território do Município, incumbindo-lhe, ainda, no interesse da expansão e melhoria da rede de ensino de 1º grau.

I - planejar, em articulações cone o Estado, a expansão da rede de escolas de 1° grau;

II - promover a expansão do ensino com prioridade para o 1º grau;

III - relacionar matérias instrumentais e profissionalizantes para integrar o currículo pleno dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;

IV - estabelecer planos para aplicação de recursos destinados à educação;

V - fixar normas para reconhecimento e autorização de funcionamento de unidades de ensino municipais do 1º e 2° graus, e auxiliar o Estado no controle do ensino particular do 1º grau;

VI - supervisionar a concessão e a renovação de Bolsas de Estudos pelo Município;

VII - incentivar a assistência social escolar;

VIII - observar o cumprimento das obrigações e encargos financeiros do Município no setor de Educação;

IX - propor medidas para integração entre os recursos financeiros municipais, estaduais e federais, no campo de Educação;

X - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a estabelecimentos particulares de ensino, objetivando atenuar possíveis “déficits” financeiros;

XI - promover medidas para que o Município mantenha, através dos órgãos competentes, estatísticas e cadastros atualizados sobre as Unidades de Ensino da Rede Municipal;

XII - proceder sindicâncias em quaisquer dos estabelecimentos de ensino pertencentes ã Rede Municipal;

XIII - emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal, Secretaria de Educação e Cultura e Fundação Guararapes;

XIV - manter intercâmbio com o Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação;

XV - organizar os serviços da sua Secretaria Executiva;

XVI - emendar ou reformar este Regimento, submetendo as alterações à aprovação do Prefeito;

XVII - publicar semestralmente relatórios de suas atividades;

XVIII - firmar convênio com o Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens III, IV, VI e VII deste artigo.

§ 2° A deliberação vetada pelo Secretário de Educação e Cultura, ou por ele não homologada no prazo de 10 (dez) dias, voltará a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, mais da metade da totalidade de seus membros.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 13. Compete ao Plenário:

I - relativamente ao sistema em geral:

a) sugerir normas e medidas para organização e funcionamento da Rede Municipal do Ensino de 1º grau;

b) adotar ou propor medidas tendentes à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino de 1º grau;

c) emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa;

d) estimular a assistência social escolar e a orientação educacional;

e) promover, mediante comissões especiais, sindicância em quaisquer estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, sempre que julgar conveniente, propondo ou adotando medidas correcionais que entender necessárias;

f) realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre Sistema de Ensino, particularmente sobre o ensino no Recife, em coordenação com os órgãos de pesquisas da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

g) regulamentar o funcionamento dos Centros Cívicos, complementares da rede escolar municipal;

h) estabelecer requisitos para a organização e autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino de 1º e 2º graus, com currículos, métodos e períodos escolares próprios;

i) regulamentar, os critérios de promoção de alunos no ensino de 1º e 2° graus, na Rede Municipal de Ensino;

j) baixar normas sobre escolas para excepcionais.

II - relativamente ao ensino de 1° grau, indicar Disciplinas, Áreas de Estudo e Atividades que ofereçam opção diversificada aos alunos;

III - relativamente ao ensino supletivo, a educação de adultos, supervisionar os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados nas entidades públicas municipais ou por entidades particulares;

IV - relativamente ao ensino de 2º grau:

a) organizar, quanto à forma matérias e programas, testes de classificação;

b) zelar pela observância das normas sobre adaptações e transferências de alunos;

c) regulamentar o curso normal noturno de quatro séries;

d) baixar normas e regulamentos sobre Centro de Treinamentos de professores do 1º grau;

e) estimular e aprovar cursos experimentais em institutos de Educação Municipais;

f) regulamentar programas especiais para a qualificação de professores leigos municipais e particulares;

g) determinar os requisitos de validade para os estágios oferecidos pelo Município e entidades particulares aos diplomados como professores de 1º grau;

h) estruturar cursos de Administradores Escolares e de Aperfeiçoamento do Magistério;

i) regulamentar o estágio remunerado para os diplomados em Institutos de Educação Municipais.

V - concernentemente a Bolsa de Estudo, regulamentar a sua concessão, inclusive para programas especiais de requalificação do professorado leigo.

VI - relativamente a custos, promover e encaminhar providências para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, no que diz respeito à remuneração do magistério e, ainda:

1 - colaborar na publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares a serem utilizados na elaboração dos planos de ampliação de recursos para o ano subsequente;

2 - estudar a composição de custos de ensino público e propor medidas adequadas para ajustá-los ao melhor nível de produtividade.

VII - relativamente a planos e finanças:

a) estabelecer planos para a aplicação dos recursos financeiros;

b) sugerir normas, programas e metas para integrar o planejamento da educação;

c) elaborar roteiros trienais de expansão da rede escolar;

d) emitir parecer sobre o anteprojeto de proposta orçamentária do Poder Executivo do Município, na parte relativa à educação;

e) aprovar planos elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município para aplicação de recursos de ajuda estrangeira;

f) deliberar sobre o zoneamento do Município, para fins de programação educacional.

Art. 14. O Plenário instala-se, em reunião, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º No início de cada reunião, para efeito de verificação de “quorum”, todos os Conselheiros assinarão lista de presença, em livro apropriado.

§ 2º Quando o número de Conselheiros, por motivo de vacância, impedimento ou licença, estiver diminuído, serão computados apenas os Conselheiros em efetivo exercício, havendo “quorum” com a metade, se o número for par.

Art. 15. Será organizada pelo Secretário Executivo a pauta dos trabalhos programados para cada reunião.

Art. 16. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, projetos de Resolução, indicações ou propostas apresentadas por escrito - salvo as questões de ordem, os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.

§ 1º Os pareceres serão procedidos de ementa da matéria neles versada.

§ 2º Resolução é o ato por meio do qual o Plenário exerce sua competência normativa. Os Projetos de Resolução poderão ser apresentados por qualquer das Câmaras ou Comissão, ou por qualquer dos Conselheiros individualmente.

§ 3º Sempre que a conclusão do parecer elaborado envolver matéria normativa, qualquer das Câmaras proporá à Comissão de Legislação e Normas a conversão do Parecer em Resolução.

§ 4º Os estudos especiais, apresentados pelos Conselheiros e que não constituírem matéria de decisão, não serão votados, mas poderão ser publicados.

§ 5º Para reprodução e distribuição no Plenário, os Pareceres, Projetos de Resolução e estudos especiais serão apresentados à Secretaria Executiva até, no máximo, cinco dias antes da reunião uni que deverão ser discutidos.

§ 6º Por solicitação do Relator, e a juízo do Plenário, poderão ser dispensados da exigência de que trata o parágrafo 5°, os pareceres formulados sobre matérias que reclamam apreciação urgente.

Art. 17. Havendo número legal e declarada aberta a reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:

I - Leitura, discussão e aprovação da ata;

II - Período de expediente, para comunicação e registros de fatos ou comentários sobre assuntos de ordem geral, podendo cada Conselheiro usar da palavra por um período máximo de cinco minutos;

III - Ordem-do-dia;

IV - Concessão da palavra para a apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativa outras são diretamente relacionadas com os assuntos de ordem-do-dia.

Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, excetuadas as hipóteses para as quais este Regimento exigir maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 19. Após relatado o processo será submetido à discussão facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco minutos, a juízo do Presidente.

Art. 20. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na reunião seguinte, salvo se o Plenário aprovar a dilatação do prazo.

Parágrafo único. Se houver impugnação justificada do pedido de vista, decidirá o Plenário sobre sua concessão.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS E COMISSÃO

Art. 21. Os Conselheiros serão distribuídos pelo Presidente, em Câmara e Comissão com a seguinte composição:

I - Câmara de Ensino do 1º grau, composta de três membros;

II - Câmara de Ensino do 2º grau, composta de três membros; Neste caso, enquanto permanecer na rede oficial do Município a responsabilidade do ensino do 2º grau.

III - Comissão de Legislação e Normas composta de três membros, entre os quais um da Câmara de Ensino do 1º grau, um da Câmara do Ensino do 2º grau, e outro escolhido pelo Presidente.

§ 1º Na organização das Câmaras e Comissão, providenciar-se-á para que cada um dos Conselheiros participe ao menos de uma delas e, no máximo, de duas.

§ 2º As Câmaras e Comissão serão reconstituídas de dois em dois anos.

§ 3º É facultado a qualquer Conselheiro participar, sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras ou Comissão de que não seja membro componente.

Art. 22. Compete:

I - à Câmara do Ensino do 1º grau examinar matéria relacionada com esse nível de ensino.

II - à Câmara de Ensino do 2º grau examinar matéria relacionada com nível de ensino a ele correspondente.

III - à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de interpretação e. aplicação das normas jurídicas, para orientação das Câmaras e dos trabalhos de Conselho em geral e sobre isenções e quitações referente às obrigações de escolaridade.

Art. 23. Compete ainda às Câmaras e Comissão:

a) responder a consultas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Plenário;

b) tomar a iniciativa de medidas e sugestões relacionadas com as respectivas competências.

c) analisar as estatísticas e normas de ensino e promover estudos e pesquisas de utilidade para o Conselho;

d) cumprir as diligências determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 24. Sempre que a matéria sob a apreciação venha a exigi-lo as Câmaras e Comissões poderão funcionar em conjunto e especialmente nos seguintes casos:

I - matéria relacionada com o ensino supletivo e a educação de adultos, articulação entre o ensino de 1° e 2º graus;

II - a Comissão de Legislação e Normas será convocada a funcionar conjuntamente com qualquer das Câmaras, quando o assunto envolver aspectos jurídicos.

§ 1º A convocação poderá ser feita e a presidência dos trabalhos poderá ser exercida, quer pelo Presidente do Conselho quer pelo Presidente da Câmara ou Comissão que tenha tido a iniciativa de convocação.

§ 2º O “quorum” será obtido com a presença de dois terços dos componentes da Comissão ou Câmara reunidas, contando-se duas vezes a presença de Conselheiro que integrar duas delas.

§ 3º A contagem em dobro da presença do Conselheiro nos termos do parágrafo anterior, não prevalecerá para efeito de gratificação de presença.

Art. 25. Cada Câmara ou Comissão estabelecerá normas para os seus trabalhos.

§ 1° Antes do encerramento das discussões de qualquer processo, será concedida vista ao membro da Câmara que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na reunião subseqüente, salvo se aprovada pela maioria a dilatação do prazo.

§ 2º As Câmaras serão auxiliadas pelo Secretário Executivo.

Art. 26. As Câmaras e Comissão reunir-se-ão e deliberarão por maioria dos presentes, cabendo ao respectivo Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 27. Os Presidentes das Câmaras e Comissão serão, em sessão secreta, eleitos por maioria dos seus respectivos membros e terão mandato de dois anos.

Art. 28. Os assuntos que envolvem aplicação de resolução já adotada pelo Plenário serão resolvidos pela Câmara.

CAPÍTULO VI

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 29. O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos com mandato de dois anos, dentre os Conselheiros e por eles, em votação secreta, por maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro mais idoso.

§ 2º Verificando-se a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente.

Art. 30. Compete ao Presidente:

1º presidir as reuniões e trabalhos do Conselho;

2º convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, estas com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

3º aprovar a pauta dos trabalhos e a ordem-do-dia das sessões, ouvidos os Presidentes das Câmaras e Comissão;

4º dirigir das discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

5º resolver as questões de ordem;

6º exercer, nas reuniões Plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

7º constituir as Câmaras e Comissão, ouvidos os Conselheiros;

8º representar o Conselho Judicial e extrajudicialmente e delegar essa representação;

9º promover e regular o funcionamento do Conselho como responsável por sua administração, solicitando ao Secretário de Educação ao Município as providências e recursos necessários para atender aos seus serviços;

10º autorizar despesas e pagamentos;

11. propor ao Secretário de Educação e Cultura a admissão ou convocação de pessoal estritamente indispensável para os serviços de Conselho;

12. resolver os casos omissos de natureza administrativa;

13. apresentar ao Secretário de Educação e Cultura depois de aprovados pelo Plenário:

a) relatório anual das atividades do Conselho, sugerindo as medidas necessárias à sua ampliação e aperfeiçoamento;

b) indicação do nome do Secretário Executivo, para efeito de nomeação e conforme Lei nº 11.826.

14. levar ao conhecimento do Governo do Município, através da Secretaria de Educação e Cultura, as resoluções que contenham matéria de interesse geral, bem como, a juízo do Plenário, quaisquer outros atos do Conselho;

15. despachar os processos de sua competência;

16. baixar Portarias e Instruções para os serviços do Conselho.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 31. Integram a Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo, um Serviço de Apoio Administrativo e um Serviço de Apoio Técnico.

Art. 32. O Secretário Executivo será nomeado pelo Prefeito observando o disposto no artigo 30, item XIII, letra “b” deste Regimento.

Art. 33. Compete ao Secretário Executivo.

I - supervisionar os Serviços da Secretaria Executiva e das Secretarias das Câmaras e Comissão;

II - instruir processos, encaminhá-los às Câmaras, à Comissão e ao Presidente;

III - organizar, para aprovação pelo Presidente, a ordem-do-dia das sessões Plenárias;

IV - tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V - manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, do Município;

VI - fazer publicar no “Diário Oficial” do Município:

a) a juízo do Presidente, as Resoluções que, aprovadas pelo Plenário, contenham matéria de interesse geral;

b) a juízo do Plenário, quaisquer atos da competência deste;

c) ouvido o Plenário, as Portarias e Instruções baixadas para os serviços afetos ao Conselho;

d) lavrar as atas das reuniões Plenárias, auxiliar o Presidente e prestar os esclarecimentos necessários;

e) lavrar informação final nos processos que devam ser submetidos ao Plenário, às Câmaras e à Comissão;

f) exercer atribuições correlatas.

Sessão I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 34. Cabe ao Serviço de Apoio Administrativo:

I - preparar toda a correspondência da Secretaria Executiva;

II - datilografar qualquer trabalho do Conselho;

III - organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;

IV - prestar informações ao público sobre o andamento do processo;

V - preparar qualquer expediente relativo ao pessoal à disposição do Conselho.

Art. 35. Compõe o Serviço de Apoio Administrativo:

I - um auxiliar de escrita pertencente ao quadro de pessoal do Município e lotado na Secretaria de Educação e Cultura;

II - um auxiliar de Serviços Gerais pertencentes ao quadro de Pessoal do Município e lotado na Secretaria de Educação e Cultura.

Sessão II

Do Serviço de Apoio Técnico

Art. 36. Cabe ao Serviço de Apoio Técnico:

I - prestar assistência aos trabalhos de natureza educacional;

II - dar parecer sobre assuntos educacionais;

III - realizar pesquisas e planejamento.

Art. 37. Para o Serviço de Apoio Técnico serão requisitados e/ou contratados pela Secretaria de Educação e Cultura, tantos técnicos sejam necessários à prestação de Serviços.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Presidente ou, em seu nome, o Secretário Executivo solicitará a assistência que considerar necessária dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 39. O Presidente solicitará à Secretaria de Educação e Cultura, sempre que necessário, a lotação de novos servidores no Conselho.

Art. 40. As Câmaras e Comissão serão constituídas e renovadas na forma do Artigo 22 e parágrafos deste Regimento.

Art. 41. Ao Conselho Municipal de Educação, compete estabelecer programas de metas e diretrizes para os diversos níveis de Ensino Municipal.

Art. 42. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Recife, 26 de setembro de 1977

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ARIANO VILAR SUASSUNA

Secretário de Educação e Cultura