Decreto Nº 12912

Número do decreto:12912

Ano do decreto:1984

Ajuda:

DECRETO Nº 12.912

Ementa: Altera o art. 1º do Decreto 12.808, de 12 de fevereiro de 1984.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, considerando a proposta da Secretaria de Abastecimento através do Oficio 262/84 - Gab. S.Ab. de 18/07/84,

DECRETA:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto 12.806 de 12 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e 84 do Decreto 9907 de 14 de junho de 1972, que passam a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 5º Para efeito de cobrança do preço mensal de ocupação de compartimentos, os Mercados Públicos Municipais são distribuídos nos seguintes grupos:

a) 1º Grupo - Centro de Abastecimento de Afogados e Mercado de São José;

b) 2º Grupo - Mercado de Afogados, Casa Amarela, Encruzilhada, Flores (Santa Rita), Frutas e Madalena;

c) 3º Grupo - Mercados de Água Fria, Floricultura Santo Amaro, Boa Vista, Nova Descoberta, Pina, Santo Amaro e Anexo I Casa Amarela.

§ 1° O preço de ocupação será calculado por metro quadrado da área utilizada, obedecendo a seguinte tabela:

a) 1° Grupo

0,079 U.F.R

b) 2º Grupo

0,052 U.F.R

c) 3° Grupo

0,034 U.F.R

§ 2º Além do preço da ocupação, compete ao locatário o pagamento mensal de energia elétrica, à base de 0,00125 (cento e vinte e cinco milésimos) sobre o total consumido pelo Mercado e pago pela Prefeitura à Empresa Concessionária.

§ 3º O aumento do número de luminárias ou a instalação de máquinas ou aparelhos elétricos de qualquer espécie, somente serão autorizados mediante a instalação de um contador destinado a medir o consumo de energia elétrica do boxe, passando o locatário a pagar, além do rateio das despesas, de que fala o 1º 2°, o consumo próprio, medido no seu contador.

§ 4° A desobediência do disposto no parágrafo anterior importará na cobrança, ao locatário, a título de multa mensal, de importância equivalente a 2 (duas) Unidades Financeiras do Recife (U.F.R.), até a efetiva instalação do medidor de luz individual.

"Art. 8º Em caso de transferência de compartimento, o pretendente, depois de despachado favoravelmente o seu pedido, deverá fazer prova de quitação da taxa de transferência e da taxa de licença de localização e funcionamento prevista no Código Tributário do Município.

§ 1º Como taxa de transferência será cobrado o equivalente a doze (12) mensalidades dentro de cada grupo.

§ 2º Aos novos permissionários de Centros de Abastecimento e Mercados Públicos, será cobrada uma taxa de serviço destinada a instalação, equivalente a uma (1) mensalidade, dentro de cada grupo".

Art. 2º Este Decreto retroagirá seus efeitos a 1º de novembro de 1983.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de julho de 1984.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito