Decreto Nº 13155

Número do decreto:13155

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO Nº 13.155

Ementa: Altera dispositivos do Regulamento do Código Tributário Municipal.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições; e

CONSIDERANDO as modificações introduzidas no Código Tributário Municipal pela Lei nº 14. 691, de 17 de dezembro de 1984, e tendo em vista a necessidade de adaptar o Regulamento do mesmo Código às aludidas modificações.

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 7º do Art. 12, o Art. 18, os do parágrafo 1º do Art. 30, a alínea “d” do inciso III do Art. 44, o Art. 58, o inciso II do Art. 64, o inciso V e o parágrafo único do Art. 700, o Art. 76, o item VI e o parágrafo 2º do Art. 78, o “caput” do Art. 80, o Art. 81, a alínea “a” do inciso III do Art. 111, o item V do parágrafo 1º do Art. 131, o parágrafo único do Art. 132, o Art. 139, o Art. 150, o “caput” e o parágrafo 2º do Art. 152, os artigos 153, 154, 155 e 164, todos do Decreto nº. 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12...

§ 7º Poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados pelos hospitais, casas de saúde e prontos-socorros, em razão do uso de medicamentos, desde que o valor dos mesmos esteja incluído no preço cobrado pelos serviços”.

“Art. 18. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará base de cálculo do imposto, considerando:

I - A soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquela em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada:

a) o valor das materiais consumidos ou aplicados:

b) o valor das despesas com pessoal;

c) o valor das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;

d) o valor das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias; ou

II - A receita do mesmo período de exercício anterior.

§ 1º Na possibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:

a) os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

b) as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;

c) os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 2º Os valores e a receita de que tratas, respectivamente, os incisos I e II e o § 1º alínea “c” deste artigo, serão atualizados monetariamente, com base na variação de valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN”.

“Art. 25...

§ 1º Ao empreendimento hoteleiro que tenha obtido o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976 poderá ser concedido o incentivo fiscal de que trata esta Seção, cessando este em 30 de dezembro de 1987, independentemente da época em que for cometido.

§ 2º O empreendimento hoteleiro que não tenha obtido o incentivo fiscal nos termos da Lei 11.864, de 23 de janeiro de 1976, e no que venha a se instalar no Município de Recife, poderá ser concedido o incentivo de que trata esta Seção, desde que requerido até 31 de dezembro de 1986”.

“Art. 44...

III...

d) De instalação de máquinas motores, formas, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;”

“Art. 58. Para cada estabelecimento de prestação de serviço, seja matriz, agência, sucursal ou filial localizado no Município do Recife, será exigido e “Livro de Prestadores de Serviço.

§ 1º Poderá o contribuinte, através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, solicitar a emissão e escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços” em regime especial.

§ 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento autônomo, poderá centralizar sua escrita fiscal e o recolhimento de imposto em um dos estabelecimentos que mantenha no Município do Recife, desde que autorizado pelo Diretor Geral de Administração Tributária.”

“Art. 64...

II - Por estimativa, a critério de Secretário Finanças”

“Art. 70...

V - Os contribuintes incluídos no regime de estimativa, a critério do Escriturário de Finanças;

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a impressão de calendário fiscal, a requerimento dos contribuintes referidos neste artigo”.

“Art. 76. Poderá o Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, mediante requerimento de interessado, autorizar a impressão de modelos especiais ou simplificados da Nota Fiscal de Serviços”.

“Art. 78...

VI - Numero do CPF do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido:

§ 2º Mediante autorização do Departamento de Tributos Mercantis, poderão ser impressos fiscais em gráficas situadas em outros Municípios, caso em que a iniciativa da solicitação caberá ao contribuinte usuário.”

“Art. 80. A autorização para impressão de talonários somente será concedida depois de conferida a assinatura do representante do estabelecimento gráfico com assinatura constante do CPF da pessoa autorizada, de acordo com o item V do §1º do Art. 81”.

“Art. 81. Os estabelecimentos gráficos estabelecidos no Município do Recife, poderão ser credenciados a confeccionar Notas de Serviços.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo será solicitado ao Diretor Geral de Administração Tributária, em requerimento do estabelecimento gráfico do qual constarão:

I - razão Social, endereço, número de inscrição municipal e número do CGC do requerente;

II - Número do CPF de, no máximo 5 (cinco) pessoas autorizadas a assinar em nome do estabelecimento credenciado.”

“Art. 85...

III - ...

a) A falta de renovação semestral das licenças referidas no artigo 131, § 1º , itens I, III, V e VI.”

“Art. 97...

§ 6º...

II - ...

a) Que é proprietário de um único imóvel.”

“Art. 111...

II - § 1º (três por cento) do valor venal, ao caso do imóvel não edificado”.

“Art. 131...

§ 1º...

V - A utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados”.

“Art. 132...

Parágrafo único. Será concedida redução da Taxa referida neste artigo, a título de incentivo fiscal, as seguintes atividades:

I - De 1,5 UFR:

a) às atividades de Serviços prestados nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Tabela 01 anexa à Lei nº. 14.361, de 21 de dezembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº. 14.691, de 17 de dezembro de 1984;

b) às atividades de Comércio Varejista previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 12, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23 e 24 da Tabela 01, referida na alínea “a” anterior.

II - De 1,00 UFR:

a) às atividades de Serviços previstas nos itens § 11, 12, 13, 14 e 15 da Tabela 01, referida na alínea “a” do item I;

b) às atividades de Comércio Varejista previstas nos itens 13, 16, 18 e 19 da Tabela 01, referida na alínea “a” do item I.”

“Art. 139. A Taxa de Limpeza Pública TLP, será calculada com base na Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR, de acordo com a seguinte formula;

TLP=(FC e FV) U1xH1

Onde: FC fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela 09 do Anexo 02 do Código Tributário Municipal;

FV=Fator de varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do referido Anexo 02;

U1=Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial co lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do referido Anexo 02;

H1= Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou da testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFR, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do referido Anexo 02.

§ 1º Na hipótese da utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização de imóvel (U1) no cálculo da Taxa de Limpeza Publica (TLP).

§ 2º Será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública

para os imóveis não edificados que possuam e, quando situados em logradouros provido de meio-fio, também possuam calçadas.”

“Art. 150. A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a execução de obra publica, de que resulte beneficio para o imóvel”.

“Art. 152. O Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título , de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º...

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado que viera ser beneficiado em razão da execução de obra pública”.

“SEÇÃO IV”

“SEÇÃO DE CÁLCULO”

“Art. 153. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observado, como limite total, a despesa realizada.”

 

“Art. 154. O custa de obra terá sua expressão monetária atualizada a época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 161”.

“Art. 155.

V - Determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicável a toda zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.”

“Art. 164. Para efeito de recolhimento e controle de arrecadação, através dos DAM, e aprovados pelo art. 163 deste Decreto, ficam instituídos os seguintes códigos de receita:

CÓDIGO

TIPO DE RECEITA

01-99

Imposto Territorial

02-98

Imposto Predial

03-97

ISS - Próprio

05-95

ISS - Profissional Autônomo

06-94

ISS - Retido na Fonte

07-93

ISS - Estimativa

08-92

ISS - Dedução para Investimento

09-91

ISS - Diversões Públicas

10-90

Débito de exercício anterior - Imobiliário

11-89

Débito exercício anterior - Mercantil

12-88

Parcelamento Imobiliário

13-67

Parcelamento Mercantil

15.65

Taxa de Licença de Localização e Funcionamento

16-64

Taxa de Licença para utilização de meios de Publicidade

17-63

Taxa de Licença para instalação de máquinas e afins

18-82

Taxa de Licença para execução de obras

19-81

Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial

20-80

Taxa de Licença para ocupação de áreas públicas

21-79

Taxa de Licença para e exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante

23-77

Taxa de Licença para execução de loteamento ou arruamento

31-69

Taxa de Limpeza Pública

32-66

Taxa de Iluminação Pública

33-67

PAM - Plano de Ajude Mútua

36-64

Taxa de Serviços Diversos

38-62

Aluguel de próprios municipais (exceto BOXES)

40-60

Aluguel de próprios municipais BOXES

41-59

Participação e Dividendo

42-58

Cota-Parte de plano de Participação dos Municípios

43-57

Cota-Parte do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

44-56

Cota-Parte do adicional do Imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

45-55

Cota-Parte da Taxa Rodoviária Única

46-54

Imposto sobre a renda retido na fonte

47-53

Imposto Territorial Rural

48-52

Participação no Imposto sobra a Circulação das Mercadorias

49-51

Participação em Convênios a Fundo Perdida (União)

50-50

Participação e. Convênios e Fundo Perdido (Estado)

51-49

Multa por atraso

52-48

Multa por Infração (tributária)

53-47

Multa de Estacionamento

54-46

Indenizações e Restituições

55-45

Dívida Ativa - Imobiliária

56-44

Dívida Ativa - Mercantil

57-43

Receitas de cemitérios

58-42

Correção Monetária

59-41

Receitas de Sementeiras

50-40

Receita de Teatros a Espetáculos

61-39

Vendas de catacumbas

62-38

Vendas de Ossuários

63-37

Vendam de pré-moldados (cemitérios)

64-36

Contribuição de Melhoria

65-35

Juros

66-34

Outras Receitas Tributárias

67-33

Divida Ativava tributárias

66-32

Multa por infração ao Código de Obras

69-31

Outras Receitas não tributárias

70-30

Operações de créditos internos

75-27

Alienação de Bens Móveis

74-26

Participação no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

75-25

Alienação de Bens Imóveis

76-24

Outras Transferências da União

79-11

Outras Transferências da União

88-10

Outras Receitas

85-15

Cota-Parte do Imposto sobre Minerais

88-12

Trnasferencias de Exterior

91-00

Participação em Convênios e Fundos Perdidos (União)

94-06

Participação de Convenio e Fundo Perdido (Estado)

98-05

Honorários Advocatícios

99-01

(Limite Superior)

Art. 2º Os artigos 22, 34. 63, 69, 78, 85 98 e 131 todos do Decreto nº. 12.243, de 10 de janeiro de 1982, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 12...

§ 1º A redução a que se refere o parágrafo anterior será calculado considerando-se o preço de custo dos medicamentos eventualmente usados, sendo vedada quando usados pacientes de substâncias não absorvíveis organicamente”.

“Art. 34...

§ 3º Os depósitos efetuados a titulo de dedução para investimento serão atualizados monetariamente em 50% (cinqüenta por cento) da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional - ORTN, constituindo período inicial e data do do respectivo depósito.”

“Art. 63...

Parágrafo único. Em caso de extravio, destruição ou perda de “Livro de Prestadores dos Serviços”, fica o contribuinte abrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mercantis, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do mesmo.

“Art. 65...

Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a apresentar as Notas Fiscais de Serviços não utilizados ao Departamento de Tributos Mercantis, dentro de 30 (trinta) dias a contar da cessação da atividade.

“Art. 78...

§ 4º Ao formulário deverá ser anexado o modelo da Nota Fiscal de Serviços, em caso de impressão inicial de modificação do modelo.”

“Art. 85...

IV...

f) A recusa, por parte do contribuinte, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, bem como qualquer tentativa de embaraços ou impedir o exercício da ação fiscal.”

“Art. 98...

I - ...

g) Aos proprietários do imóvel não edificado, participante de incentivo a produção de hortifrutigranjeiros elaborados pelo Poder Executivo.

“Art. 98...

§ 6º A perda da condição de participante do programa referido na alínea “g” do inciso I deste artigo acarretará o cancelamento automático da isenção parcial do imposto”.

“Art. 131...

§ 7º Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil do Contribuintes, respeitados os prazos previstos em Lei, sem prejuízos das penalidades.”

Art. 3º O parágrafo único do Art. 109 fica transformado em § 1º, acrescentando-se ao mesmo artigo um § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 109...

§ 2º Em ralação aos imóveis não edificados que venham a ser utilizados para fins de preservação de áreas consideradas Zona Verdes pela Lei 14.511, de 17 de janeiro de 1983 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), o percentual de redução será de 60% (sessenta por cento).”

Art. 4º Ficam revogados o art. 7º e o parágrafo único do art. 80 do Decreto nº. 12.243, de 18 de janeiro de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985..

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de dezembro de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito