Decreto Nº 13158

Número do decreto:13158

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO Nº 13.158/84

Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, instituído pela lei nº. 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1º A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em Estabelecimento de Ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.

§ 1º A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos;

§ 2º É vedada a obtenção de bolsas de estudo, concomitantes e com a mesma finalidade, do mesmo órgão e/ou de mais de um órgão da P.C.R.

Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulários próprio, ao qual serão anexados:

I - Comprovante de aprovação do ano letivo anterior;

II - Cópia xerografada da certidão de nascimento;

III - Copia xerografada da declaração dos vencimentos ou contra cheque.

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites orçamentários:

I - Global: quantia de Cr$ 239.995.000,00 (Duzentos e trinta e nove milhões novecentos noventa e cinco mil cruzeiros);

II - individual: quantia equivalente até dois salários mínimos.

Parágrafo único. Obedecido o limite global previsto no inciso I deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura do Recife, estabelecerá os montantes conforme Programação Financeira para o próximo exercício.

Art. 4º O critério de seleção dos candidatos por base a apresentação da declaração dos vencimentos e/ou contra-cheques:

- Renda igual ou inferior até 03 (três ) salários mínimos.

§ 1º O servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre outro candidato.

§ 2º Só será permitido contemplar no máximo 02 (dois) candidatos numa mesma família.

Art. 5º Será atendido somente aos Estabelecimentos de Ensino cuja mensalidade não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

Art. 6º As bolsas de estudo concedida serão diretamente ao Estabelecimento de Ensino em que fot matriculado o candidato.

Art. 7º O Secretário de Ação Social baixará a Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência desde Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de janeiro de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALVANTI

Prefeito

ARTUR PIO DOS SANTOS NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Secretário de Finanças

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Ação Social