Número do decreto:13180
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 13.180
Ementa: Regulamenta o artigo 110, da Lei nº. 14.512, de 17 de janeiro de 1985, e da outras providencias.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º inciso V, da Lei nº. 14.510, de 12 de janeiro de 1983.
DECRETA:
Art. 1º Nos contratos administrativos, somente serão permitidos reajustes de preços quando expressamente previstos e desde que;
I - ocorra elevação de preço de mercado, cm virtude da desvalorização da moeda ou do aumento de salários, no período de execução do contrato;
II - não ocorra qualquer inadimplência por parte do contratado, inclusive quanto ao atend4mento aos cronogramas da obra.
§ 1º Em caso -de inadimplência inclusive quanto aos cronogramas da obra, o cumprimento posterior da cláusula contratual não ensejará reajuste de preço com relação ao período da mora.
2º Deverão constar elos atos convocatórios das licitações, a admissibilidade de revisão de preços, quando for o caso, e o índice de preços a ser adotado.
§ 3º o reajuste de preços referido neste artigo, respeitado o disposto no inciso I,da Lei nº. 14.512, de 17 de janeiro de 1983, só poderá se verificar uma vez decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da celebração do contrato.
Art. 2º Na hipótese de dispensa de licitação, poderá ocorrer o reajuste de preços de que trata o artigo anterior, desde que previsto no procedimento administrativo que dispense a licitação o no respectivo contrato.
Art. 3º Os reajustes de preços dos contratos administrativos serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula:
R= 1.00 x Ii - Io x V, sendo:
Io
R= o valor do reajustamento;
Io= o índice de preços no conceito de disponibilidade interna verificado na data da celebração do contrato;
Ii= o indica de preços no conceito de disponibilidade interna verificado no mês da execução;
V= o valor contratual sujeito a reajuste.
§ 1º Na hipótese de reajustamento de preço de obra, serão aplicados os “Índices Nacionais da Construção Civil e Obras Públicas” publicados na Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Excluem-se da revisão de preços de que trata o parágrafo anterior as parcelas cor respondentes à indenização de materiais / fornecidos pelo contratado e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial rotativo ã compra.
Art. 4º Nos contratos administrativos com cláusula de reajuste de preços, deverá constar a estimativa das despesas com o pagamento dos reajustamentos durante a execução do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de o reajustamento de preços exceder ao valor estimado / no contrais administrativo será exigido ter mo aditivo.
Art. 5º Os critérios estabelecidos neste Decreto não se aplicam aos contratos administrativos já celebrados, bem como àqueles decorrentes de licitações cujas propostas já tenham sido apresentadas quando do termo inicial de vigência deste Decreto.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se ás entidades da administração indireta e ás fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1º de março de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
ARTHUR PIO DOS SANTOS NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
Secretário de Finanças