Número do decreto:13182
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N.° 13.182
Ementa: Altera o Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº. 12.243, de 18 de janeiro de 1982 e dá outras providencias.
O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 109 do Decreto nº. 12.243,de 18.01.82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A Planta Genérica de Valores de Terrenos poderá ter os seus valores reduzidos em razão dos seguintes fatores de desvalorização dos imóveis nos percentuais abaixo”:
I - Área totalmente alagada 60%
II - Área alagada parcialmente até 50% 30%
III - Área alagada parcialmente acima de 50% 50%
IV - Área com reduzida capacidade para construção 30%
V - Arcam ou formatos que impeçam licença para construção 60%
VI - Que tenham aclive ou declive acentuados em relação ao logradouro 40%
VII - Invadidos por mocambos 60%
VIII - Declarados de utilidade pública 60%
IX - Em imóveis que estejam localizados em zonas especiais de preservação, classificadas de acordo com o disposto no inciso I do artigo 14 da Lei nº. 14.511, de 17 de janeiro de 1983 (Lei do Uso e Ocupação do solo), em:
a) Setor de preservação rigorosa;
b) Setor de preservação ambiental 60%
X - Em imóvel não edificados que venham a ser utilizados para fina de preservação de breca consideradas Zonas Verdes pelo artigo 15 da Lei nº. 14.511, de 17 de janeiro de 1983 (Lei do Uso e Ocupação do Solo), 60%
Parágrafo único. Em relação aos ir vaia que contenham outros fatores de desvalorização não considerados nos incisos deste artigo o percentual, de até 60%(sessenta por cento), mera fixado pelo Diretor Geral de Administração Tributária, após exame do caso concreto.
Art. 2º Iniciado o procedimento fiscal administrativo, o funcionário fiscal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para concluí-lo.
§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser alterado mediante justificativa do funcionário fiscal, ou em face da complexidade dos programas de fiscalização, por projetos, por atividades ou em decorrência de fiscalização e especiais.
I - Pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, por igual período;
II - Pelo Diretor Geral de Administração Tributária, pelo prazo que determinar.
§ 2º O termo de encerramento da ação fiscal terá menção aos dados constantes do relatório de fiscalização ou do boletim de serviço, conforme determinar e administração tributária, além de especificar o período e os livros e documentos fiscais e contábeis examinados e não implicará, em hipótese alguma, na vedação ao reexame do auto-lançamento dos tributos, mesmo em relação a períodos já fiscalizados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 08 de março de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito