Decreto Nº 13282

Número do decreto:13282

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO Nº. 13.282

Ementa: Introduz modificações no Regulamento do Código Tributário Municipal.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º O Art. 164 do Decreto nº. 12.243 de 18 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164. Para efeito de recolhimento e controle de arrecadação, através doa DAM´s aprovados pelo artigo 163 deste Decreto, ficam instituído seguintes códigos de receites:

CÓDIGO

TIPO DE RECEITA

01-99

Imposto Territorial

02-98

Imposto Predial

03-97

ISS Próprio

05-95

ISS Profissional Autônomo

06-94

ISS - Retido na Fonte

07-93

Estimativa

08-92

ISS Dedução para Investimento

09-91

ISS Diversões Públicas

10-90

Débito de Exercício Anterior Mobiliário

11-89

Débito de Exercício Anterior Mercantil

12-88

Parcelamento Imobiliário

13-87

Parcelamento Mercantil

15-85

Taxa de Licença de Localização e Funcionamento

16-84

Taxa de Licença para Utilização de Meios da Publicidade

17-83

Taxa de Licença para Utilização de Máquinas Aline

16-82

Taxa de Licença para Execução de Obras

19-81

Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento Em Horários Especiais

20-80

Taxa de Licença para ocupação de Áreas Públicas

21-79

Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

23-77

Taxa de Licença para Execução de Loteamentos ou Arruamento

31-69

Taxa de Limpeza Pública

32-48

Taxa de Iluminação Pública

33-67

Plano de Ajuda Mutua

36-64

Taxa de Serviços Diversos

38-82

Aluguel de Próprios Municipais (Exceto Boxes)

40-60

Aluguel de Próprios Municipais (Boxes)

41-59

Dividendos (Empresas de Economia Mista S/A)

42-52

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FMP

44-56

Cota Parte do Adicional do Imposto único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos

45-55

Cota Parte da Taxa Rodoviária Única

46-54

Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte

47-53

Imposto Territorial Rural

48-52

Participação no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias

49-51

Participação em Convênio a Fundo Perdido (União)

50-50

Participação em Convênio a Fundo perdido Estado

51-49

Multa por Atraso

52-48

Multa por Infração Tributária

53-47

Multa de Estacionamento

54-46

Restituições

55-43

Divida Ativa Imobiliária

56-44

Divida Ativa Mercantil

57-43

Receitas de Cemitérios

58-42

Correção Monetária

59-41

Receitas de Sementeiras

60-40

Receitas de Teatros e Espetáculos

61-39

Vendas de Catacumbas

62-38

Vendas de Ossuários

63-37

Vendas de Pré-Moldados (Cemitérios)

64-36

Contribuição de Melhoria

65-35

Juros

66-34

Outras Receitas Tributárias

67-33

Divida Ativa-Não Tributaria

68-32

Outras Receitas de Valores Imobiliários (Aplicação no Mercado Aberto)

69-31

Outras Receitas Não Tributariam

70-30

Operações de Crédito Internos

71-29

Outras Transferências dos Estados

72-28

Multa por Infração ao Código de Obras

73-27

Alienação de Bens Moveis

74-26

Participação no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

75-25

Alienação de Bens Imóveis

76-24

Outras Transferências da União

77-23

Multas de Outras Origens

78-22

Serviços de Assistência Médico-Odontológico

79-21

Outras Transferências da União

62-18

Outras Receitas da Capital

85-15

Cota Parte do Imposto Sobre Minerais

88-12

Transferência do Exterior

91-09

Participação em Convênio a Fundo Perdido (União)

94-06

Participação em Convênios a Fundo Perdido (Estado)

95-05

Honorários Advocatícios

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de junho de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCATI

Prefeito