Decreto Nº 13286

Número do decreto:13286

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO Nº 13.286

Ementa: Estabelece requisitos para as edificações ao abrigo das atividades que descrimina.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de zelar pela conservação da paisagem.

DECRETA:

Art. 1º Serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, por intermédio do muro de alvenaria com a altura mínima de dois metros os terrenos das edificações destinadas ao abrigo das seguintes atividades:

a) Depósitos de ferro velho ou demais objetos, materiais e mercadorias em geral;

b) Oficinas para consertos de veículos ou demais atividades mecânicas em geral;

c) Serrarias e serralharias;

d) Confecção de peças pré-moldadas de concreto ou matérias familiares;

e) Armazém para venda de materiais de construção;

f) Demais atividades similares às descriminadas nas alíneas anteriores.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de noventa (noventa) dias, contado a partir da data de publicação do presente Decreto, para que as edificações existentes na cidade do Recife, em desacordo com as disposições contidas no Art. 1º, se adaptem a estas prescrições.

Art. 3º O não atendimento ao determina o Artigo 2º implicará na aplicação da multa, ao infrator, no valor de 10 (dez) UFR.

Parágrafo único. Paralelamente à aplicação da multa prevista neste Artigo, será expedida notificação concedendo ao infrator o prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias, para adaptação da edificação às disposições do presente Decreto.

Art. 4º Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa prevista no Artigo 3º, sem que seja corrigida a animália que motivou, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º Os materiais, objetos, mercadorias ou veículos, expostos ou depositados ou em reparos, nos estabelecimentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, e f, do Artigo 1º, deverão:

I - Permanecer na parte interna do terreno da edificação que abrigar atividades não podendo, em hipótese alguma, serem colocados ou avançados sobre os passeios públicos ou passeios públicos ou faixas de rolamento dos logradouros;

II - Quando empilhados, não ultrapassarem, na vertical, a altura do muro de alinhamento.

Art. 6º A infração às disposições do Artigo 5º implicará:

I - Na aplicação nas sanções previstas no Artigo 8º da Lei 14.236/80 e seus parágrafos, e no Artigo 9º do Decreto 12.206/81, e seus parágrafos, quando desrespeitando o que prevê o Inciso I;

II - Na aplicação da multa, no valor de 5 (cinco) UFR, acrescido de 20% (vinte por cento) no seu total e cada reincidência, na hipótese de desrespeito ao previsto no Inciso II.

Parágrafo único. A aplicação de 05 (cinco) multas a um mesmo estabelecimento, no período de 1 (um) ano, face ao que determinam os Incisos I e II do presente Artigo, implicará na cassação da licença de funcionamento do mesmo.

Art. 7º O presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de julho de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito