Número do decreto:13315
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 13.315
Ementa: Regulamenta a Lei nº. 14.741, de 10 de julho de 1985, que autoriza a utilização de valor de débito tributário para a criação de novos empregos.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º de Lei 14.741, de 10 de julho de 1985.
DECRETA:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1984, ainda não recolhidos, poderão ser liquidados com os benefícios no art. 2º da Lei 14.741, de 1 0de julho de 1985.
Parágrafo único. Os débitos não constituídos até o dia 11 de julho de 1985 somente poderão ser utilizados, para gozo dos benefícios referidos neste artigo, após apurados através de ação fiscal, a ser instaurada mediante solicitação do contribuinte.
Art. 2º O recolhimento do valor originário do debito, a que se refere o inciso III do Art. 2º da lei 14.471, de 10 de julho de 1985, será efetuado da seguinte forma:
I - de uma só vez, até a data do requerimento, sem atualização monetária, ou
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivos, caso em que a parcela inicial deverá ser paga até a data do requerimento e não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor originário do debito, ficando as demais parcelas sujeitas a atualização monetária, a partir da data referida, de acordo com o disposto nos art. 177, 178 e 180, da lei 14.361, de 21 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Recife).
Parágrafo único. O valor originário do débito, recolhido até a data de vigência deste Decreto, será assinado para apuração da parcela inicial referida nos incisos X XX deste artigo.
Art. 3º Os benefícios previstos na Lei 14.741, de 10 de julho de 1985, serão requeridos ao Secretário de Finanças até o dia 30 de setembro de 1985.
Art. 4º No requerimento, o contribuinte deverá especificar a forma de como pretende utilizar o incentivo, indicando:
I - o valor total de seu débito e o valor do debito a ser utilizado para a criação de novos empregos;
II - a quantidade de novos empregos a serem criados;
III - o prazo de utilização do incentivo, que não poderá exceder de seis meses.
Para grafo único. Para efeito de utilização de incentivo, o valor a ser despedido individualmente por empregado, compreendendo salário e encargos sociais, não poderá ser superior a dois salários mínimos, qualquer que seja a remuneração efetivamente para ao novo empregado.
Art. 5º O requerimento será instruído com:
I - comprovante de recolhimento do valor previsto no art. 2º deste Decreto;
II - Relação Mensal de Empregados - RE, do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS; referente aos meses de maio de 1985 e subseqüente;
III - comprovante do pagamento das despesas judiciais, se o débito estiver ajuizado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário de Finanças poderá admitir a substituição ou a dispensa de documento cuja apresentação não possa ser feita pelo contribuinte, mediante fundamentada justificação deste, contanto que o processo contenha elementos suficientes à comprovação do fiel cumprimento das obrigações, pelo contribuinte.
Art. 6º Compete ao Diretor de Departamento de tributo Mercantil - DTM , da Secretaria de Finanças autorizar a utilização do incentivo previsto no inciso I do art. 2º da Lei 14.741, de 10 de julho de 1985,, em razão dos elementos referidos no art. 4º, deste Decreto, bem como acompanhar a sua utilização.
Art. 7º Durante o gozo dos beneficiários de que trata a Lei 14.741, de 10 de julho de 1985, obriga-se o contribuinte:
I - a apresentar, mensalmente ao Departamento de Tributo Mercantil, documento referido no inciso II do art. 5º deste Decreto e a folha de pagamento com ralação nominal dos novos empregados contratados nos termos da Lei 14.741, de 10 de julho de 1985;
II - a colocar a disposição do fisco municipal, o Registro de Empregados, as folhas de pagamento e demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das condições para gozo dos benefícios de que trata a Lei nº. 14.741, de 10 de julho de 1985.
§ 1º Na hipótese de ocorrer modificações na quantidade de empregos, conforme dispõe o item II deste artigo, ou de novos empregos decorrentes da aplicação deste Decreto, poderão ser feitas compensações em meses subseqüentes, deste que, não ultrapasse o prazo da vigência do benefício;
§ 2º O contribuinte não poderá reduzir a quantidade de novos empregos criados com o incentivo da Lei 14.741, de 10 de julho de 1985, ainda que o valor do salário mínimo venha a sofrer alterações durante o prazo de utilização do incentivo.
Art. 8º O não cumprimento pelo contribuinte, das disposições contidas na Lei 14.741, de 10 de julho de 1985, neste Decreto e demais normas aplicáveis, implicará no não reconhecimento, pelo Secretário de Finanças, da extinção e exclusão dos débitos, conforme disposto no art. 2º da referida Lei.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 23 de julho de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FRITAS CAVALCANTI
Prefeito