Número do decreto:13318
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 13.318
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da ORDEM DO MÉRITO CAPIBARIBE, que acompanha o presente Decreto instituída pela Lei nº. 14.743, de 15 de julho de 1985.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as deposições em contrário.
Recife, 24 de julho de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
REGULAMENTO DAORDEM DO MÉRITO CAPIBARIBE DA CIDADE DO RECIFE
Art. 1º A Ordem do Mérito Capibaribe da Cidade do Recife, será a forma maior de a comunidade homenagear e ou agradecer a quem lhe tenha prestado destacado serviço, seja de forma direta, seja de forma indireta.
Art. 2º A Ordem do Mérito Capibaribe da Cidade do Recife, será concedida de acordo com o presente regulamento que passara a fazer parte integrante da Lei nº. 14.743, de 15.07.85 e do Decreto nº. 13.318, de 24.07.85 que, respectivamente, cria a regulamente sua concessão.
TITULO I
DA ORDEM
CAPITULO I
Art. 3º A Ordem do Mérito Capibaribe da Cidade do Recife, terá como insígnia uma cruz “blau”, carregada com um escudo estilo português, em cujo campo serão aplicados aos três símbolos básicos do Recife, ocupando três quintos centrais do escudo e, na metade originada do corte vertical, do lado direito, a cruz latina em vermelho, ocupando os mesmos três quintos centrais, no corte vertical do lado esquerdo, o leão neerlandês para a cruz, ocupando o quinto superior do escudo, a face VIRTUS ETFIDES.
Parágrafo único. A cor da base do escudo variará de acordo com a gradação da comenda, o leão será em relevo cor ouro velho, a cruz latina em vermelho e a frase em azul “blau”; o verso do escudo levará a mesma cor do campo, e o verso da Cruz de Malta será esmaltado em branco, com a inscrição “ORDEM DO MÉRITO CAPIBARIBE”, em azul “blau”, e na mesma cor, a frase.
Art. 4º O selo da Ordem será uma circunferência medindo uma vez e meia a distância maior os braços da Cruz de Malta, em cujo centro estará aplicada a insígnia da Ordem do Mérito Capibaribe, em cujo redor haverá a inscrição, em tipos helvéticos altos e baixos, circundando a insígnia, com o texto: Ordem do Mérito Capibaribe, ocupando o espaço livre superior e, na parte inferior, e na direção da esquerda para a direita baixas, o texto: “Pernambuco - Brasil”.
Capítulo II
Art. 5º A Ordem do Mérito Capibaribe será composta dos seguintes graus:
I - Grã Cruz;
II – Grande Oficial;
II – Comendador;
IV – OFICIAL;
V – CAVALEIRO.
Art. 6º Os diversos graus da Ordem, serão indicados pela forma diversa de utilização da insígnia, na forma que se segue, valendo as representações gráficas em anexo, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
I – GRÁ CRUZ – Banda de fita da qual pende a insígnia, complementada por placa, sendo à base do escudo em dourado claro;
II – GRANDE OFICIAL – Colar de Fita, do qual pende a insígnia, completada por placa, sendo à base do escudo em dourado claro;
III – COMENDADOR – Colar de Fita, igual ao de Grande Oficial, do qual pende a insígnia, sem placa sendo à base do escudo em prata escura;
IV – OFICIAL – Fita ornada de roseta da qual pende a insígnia igual à de Comendador;
V – CAVALEIRO – Idêntica á do Oficial, sem a roseta.
§ 1º A banda de fita terá nove centímetros (9cm) de largura, sendo sete centímetros (7cm) centrais e um centímetro (1cm) de cada lado; a parte central será branca e as late raia azul “blau”, sendo que as cores serão separadas por um debrum dourado que também fará o acabamento nas pontas azuis e nos cortes horizontais; o acabamento da banda dar-se-á através da superposição das pontas, ficando uma sobra de treze e meio centímetros (13,5cm) nos lados do ângulo interno; na intercessão dos dois lados da banda será aplicada uma rosácea plissada, com fitas de um centímetro (1cm) alternada - mente azuis e brancas a partir do centro, com quatro centímetros (4cm) de raio; no centro haverá um botão dourado ( ouro velho) liso, de cuja borda inferior penderá a insígnia, por uma corrente de ouro; a Insígnia também ficará ? quatro centímetros (4cm) do centro do botão; a dimensão da banda variará de acordo com o agraciado, de modo que a rosácea plissada fique aproximadamente dez centímetros (10cm) abaixo da cintura do portador.
§ 2º O colar de fita terá a largura de cinco centímetros (5cm), sendo que a parte central de trás centímetros (3cm) será branca o as partes laterais, cada uma com um centímetro (1cm), serão azuis “blau” as cores serão separadas por um debrum dourado, que também fará o acabamento externo; a fita medirá em sua extensão setenta centímetros (7cm), e terminará com uma exata superposição das pontas; no vértice do ângulo da junção será aplicada a insígnia através de aro de ouro junto por linha á fita.
§ 3º A fita doa graus de Oficial a Cavaleiro terão cinco centímetros (5m) de largura, sendo que os trás centímetro (5cm) centrais serão brancos e um centímetro (1cm) de cada lado azul “blau”, com debruns dourados separando as cores e fazendo acabamento; o comprimento da fita será de seis e meio centímetros (6,5cm) no centro e cinco e meio centímetros (5,5cm) nos lados; no vértice do angulo de encerramento da fita será junto por linha um aro de prata donde penderá a insígnia; na fita do grau de Oficial, a roseta terá um e meio centímetro (1,5cm) de raio, sendo uma seqüência de três fitas de meio centímetro (0,5cm) horizontais, e franzidas a partir do centro para as bordas; a roseta será colocada num ponto distante dois e maio centímetros (2,5cm) de cada lado o três centímetros (3,0cm) da parte superior, junta por linha.
§ 4º As “placas” terão três e meio centímetros (3,5cm) de comprimento por um centímetro (1,0cm) de altura, sendo que no comprimento a parte central com um e seio centímetro (1,5cm) será azul, as duas partes justapostas com agia centímetro (0,5cm) serão brancas e em seguida quais duas partes justapostas, uma de cada lado, cada com meio centímetro (0,5cm) serão azuis “blau” havendo um debrum dourado entre as partes e no acabamento de placa; exatamente no centro da parte azul maior, será aplicado um “botão de lapela” plissado, com um centímetro (1,0cm) de diâmetro, branco com um debrum azul em torno de todo o acabamento.
§ 5º As relações métricas da insígnia serão as seguintes: o escudo terá a metade de distância maior entre os braços da cruz, a sua altura será uma vez e um quarto sua largura. O escudo será colocado simetricamente no centro da cruz. Salvo determinação especial, a distância maior entre os braços da cruz, na insígnia da Ordem do Mérito Capibaribe será de sessenta e quatro milímetros (64mm).
§ 6º No caso das insígnias usadas em placas estas terão oitenta milímetros (80 mm) de distância entre os pontos extremos, e as miniaturas, vinte milímetros (20mm), sendo que neste caso a redução da insígnia será proporcional.
Art. 7º Cada agraciado além de receber a insígnia de seu grau e as insígnias aderentes a que fizer jus por força deste regulamento, também receberá um diploma na forma do modelo em anexo.
Art. 8º As insígnias serão usadas:
I - a tiracolo, do ombro direito ao quadril esquerdo, a da GRÃ-CRUZ;
II - pendente ao pescoço, as de GRANDE OFICIAL e COMENDADOR;
III - no peito esquerdo, as de OFICIAL e CAVALEIRO.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Capítulo I
Art. 9º O Prefeito da Cidade do Recife será o Grão Mestre da Ordem do Mérito Capibaribe e será assistido por um Conselho composto de seis (6) membros, sob a coordenação de um Chanceler.
Art. 10. Ao Grão Mestre compete:
I - Admitir, promover e excluir os membros da Ordem;
II - despachar os Assuntos da Ordem que lhe forem apresentados pelo Chanceler;
III presidir, salvo motivo de força maior, as cerimônias de entrega das insígnias aos admitidos e ou promovidos.
Art. 11. Ao Chanceler compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - decidir, “ad refferendum” do Conselho, os assuntos do Interesse da Ordem em caso de urgência;
III - submeter no Grão Mestre, sob forme de Decretos, as propostas de admissão, promoção e exclusão de Graduados; e,
IV - assinar os diplomas da Ordem, junto com o Secretário do Conselho.
Art. 12. O Chanceler da Ordem será o Secretário do Governo da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. O Chanceler tomará posse em reunião extraordinária do Conselho da Ordem, para tal convocada pelo Chanceler que sai, com o referendo do Prefeito de Cidade do Recife.
Art. 13. O Chanceler da Ordem só será substituído em caso de perda do cargo, seja por solicitação de afastamento, seja por motivos alheios ã sua vontade.
Art. 14. No caso de afastamento do Chanceler antes do fim de seu mandato, a posse do seu substituto ocorrerá dentro do um prezo rícino de trinta dias, por ato exclusivo do Grão Mestre.
Capitulo II
Art. 15. O Conselho da Ordem será forrado:
I - Pelo Secretário do Governo, como seu Chanceler;
II - Pelo Secretário de Educação e Cultura;
III - Pelo Secretario de Assuntos Jurídicos;
IV - Pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura;
V - Por Um representante da Câmara Municipal do recife e;
VI - Por um representante da Fundação Joaquim Nabuco.
§ 1º Os membros natos, enumerados nos itens I a IV serão substituídos, no termino de seus mandatos, ou em caso de perda de seus cargos, pelos novos titulares nomeados pelo Prefeito do Recife.
§ 2º Os representantes da Câmara Municipal do Recife e da Fundação Joaquim Nabuco, serão nomeados pelo Prefeito do Recife, para mandato coincidente com o do Chefe do Executivo Municipal, através da lista tríplice encaminhada após trinta (30) dias da solicitação expedida pela Ordem.
Art. 16. Em cato de motivo de força maior, apresentado sempre pela entidade indicante, haverá uma nomeação “pro tempore” objetivando apenas a complementação do mandato até o fim do período do colegiado por inteiro.
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano uma vez no mês de novembro, para aprovação das indicações de agraciados, e outra vez no mês de fevereiro,para avaliação e planejamento.
Art. 18. Atendendo a solicitação do Grão Mestre, o Chanceler, poderá convocar extraordinariamente o Conselho, no máximo 4 vezes no ano, entendido que a convocação deverá ser remetida por via postal para cada um dos conselheiros, pessoal mente, em seus endereços particulares, e os convites deverão ser expedidos com antecedência mínima de dez (10) dias.
Art. 19. Cada Conselheiro tomará posse através de assinatura de termo perante o Chanceler, posteriormente referendado pelo Grão Mestre.
Art. 20. Na primeira reunião de cada colegiado, entre os seis (06) conselheiros será escolhido um Secretário, tarefa que se extinguirá com a extinção do mandato.
Art. 21. Aos Conselheiros compete:
I - julgar, em sessão ordinária, as propostas de admissão e promoção nos quadros da Ordem, sempre com justificação de voto por escrito;
II - resolver, com maioria de dois terços, sobre a exclusão de graduados, com justificativa de voto por escrito;
III - velar pelo máximo prestigia da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - comparecer a todas as solenidades regulares ou extraordinárias da Ordem.
Art. 22. Ao Secretário do Conselho compete:
I - lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - assinar, junto com o Chanceler, as comunicações sobre escolha de graduados e os respectivos diplomas.
Art. 23. Para auxiliar as tarefas do Chanceler e do Conselho, a Ordem poderá ter um Coordenador Executivo, nomeado pelo Grão Mestre, escolhido entre funcionários de nível universitário da Prefeitura da Cidade do Recife de reconhecida competência e conceito, a quem compete:
I - providenciar aquisição das insígnias, sua guarda, conservação e preparação para distribuição;
II - preparar os diplomas;
III - organizar os arquivos da Ordem;
IV - elaborar o Almanaque da Ordem;
V - comunicar às secretarias das Ordens do Cruzeiro do Sul, Nacional do Mérito, de Rio Branco e do Mérito dos Guararapes nomes e graus de estrangeiros admitidos na Ordem, bem como de componentes daquelas ordens nesta admitidos;
VI - preparar, junto com o Chanceler, o Cerimonial de entrega das insígnias;
VII - solicitar da Secretaria do Governo da Prefeitura da Cidade do Recife, e a ela prestar contas, suprimentos dos fundos necessários ao funcionamento da Ordem;
VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial Município todos os decretos do Grão Mestre e avisos o editais da Chancelaria.
Parágrafo único. Conquanto o Coordenador Executivo seja colocado à disposição da Ordem com tempo integral, por este serviço não receberá nenhuma gratificação extra.
Art. 24. Os membros do Conselho exercerão suas tarefas sem recebimento de nenhuma gratificação, nem mesmo a titulo de “jetton” por freqüência a reuniões.
Art. 25. Todos os atos referentes à Chanceler, Conselho e Coordenador Executivo de Ordem serão publicados no Diário Oficial da Cidade do Recife.
TÍTULO III
POS QUADROS DA ORDEM
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DA ORDEM
CAPITULO I
Dos Quadros e Categorias da Ordem
Art. 26. A Ordem do Mérito Capibaribe constará de dois (2) Quadros:
I - Quadro de Graduados Efetivos; e
II - Quadro de Graduados Especiais.
Parágrafo único. O Quadro de Graduados Efetivos será composto da Categoria Ordinária e de Categoria Suplementar.
Art. 27. A Categoria Ordinária será formada por autoridades públicas municipais e servidores ativos das administrações direta a indireta da Prefeitura de Cidade do Recife, graduados na Ordem de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 28. A Categoria ordinária terá seu efetivo composto de:
I - seis (6) Grã-Cruzes
II - quarenta e nove (49) Grandes Oficiais
III - setenta (70) Comendadores
IV - cento e quarenta (140) Oficiais, e
V - duzentos e dez (210) Cavaleiros.
Art. 29. A Categoria Suplementar será formada por cidadãos recifenses natos, honorários e ou aqui residentes de forma definitivos, não incluídos no Artigo 27 deste Regulamento, Gradua dos na Ordem.
Art. 30. A Categoria Suplementar terá seu efetivo composto de todos os integrantes de Categoria Ordinária, conservado o grau que detinham, pelos motivos de:
I - aposentadoria;
II - exoneração; e
III - término de mandato eletivo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens do presente, a transferência para o Quadro Suplementar implica em abertura de vaga no Quadro de Categoria Ordinária.
Art. 31. Conquanto não seja obrigatório o preenchimento de todas as vagas do Quadro da Categoria Ordinária, uma vez preenchido este, só poderão ser admitidos novos graduados por faleci mento de algum componente desse quadro ou na hipótese prevista nos Itens do Artigo 30 ou ainda em caso de exclusão de componente do mesmo quadro.
Art. 32. O Quadro de Graduados Especiais será ilimitado e integrado por cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se enquadrem nas exigências deste Regulamento.
Capitulo II
Da Admissão e da Promoção
Art. 33. Toda Admissão ou Promoção nos quadros da Ordem far-se-á por decreto do Grão Mestre da Ordem, mediante proposta aprovada em reunião do Conselho, apresentada pelo Chanceler.
Art. 34. As propostas ao Conselho, para admissão e promoção, se rio feitas pelo Grão Mestre, pelo Chanceler, pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e pelos membros da Ordem.
Art. 35. Todas as propostas feitas por qualquer graduado que não seja o Grão Mestre deverão conter resumo biográfico do proposto e razões da proposição, sem fazer referência a graus.
Art. 36. Cabe ao Grão Mestre fazer indicações para as Grã-Cruzes do quadro na Categoria Ordinária, desde que as indicações se destinem a graduar:
I - Presidente da Câmara de Vereadores;
II - Secretários da Administração Municipal;
III - Vereadores da Câmara Municipal do Recife.
Art. 37. As indicações para as demais graduações, feitas pelo Grão Mestre, pelo Chanceler ou nelas Conselheiros e pelas autoridades previstas no Art. 34 deste Regulamento obedecerão aos seguintes critérios:
I - para Grandes Oficiais do Quadro da Categoria Ordinária, Secretários da Administração Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Vereadores;
II - para Comendadores de Categoria Ordinária Chefes de Gabinete dos secretários Municipais e Diretores Presidente da Administração indireta da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - para Oficiais e Cavaleiros da Categoria Ordinária, funcionários de nível superior das administrações direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife e todos os que, não estejam enquadrados nas exigências do Artigo 27 deste Regulamento.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, poderá o Grão Mestre e só ele, conceder graduação superior à prevista no presente Artigo e seus incisos.
Art. 38. Cabe ao Grão Mestre, ao Chanceler aos Conselheiros as autoridades previstas no Artigo 34 do presente Regulamento o direito de indicar nonas para a composição do quadro de graduados na Categoria Suplementar, resguardado o direito de o Conselho, o Chanceler ou o Crio Mestre escolherem o grau, respeitada a existência de vaga no quadro.
Art. 39. A admissão no corpo de Graduados Especiais, por indicação do Grão Mestre, do Chanceler ou do Conselho, exclusivamente, obedecerá, em principio, aos seguintes critérios:
I - GRÃO CRUZ - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal Presidente da Câmara de Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores de Es todo, Oficiais Generais das Forças Armadas, Cardeais, Arcebispos e Bispos e dignitários religiosos de análoga posição hierárquica, Embaixadores Estrangeiros e autoridades de hierarquia equivalente;
II - GRANDE OFICIAL - Senadores, Deputados Fede Tais, Membros do Supremo Tribunal Federal, Presidente dos Tribunais Superiores, Presidentes de Assembléias Legislativas, Vice-Governadores, Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais, Bispos, Arcebispos e dignitários religiosos de igual hierarquia, Reitores, Ministros do Tribunal de Contas da União, Oficiais Superiores das Foiças Armadas e Forças Auxiliares, Ministra do Corpo Diplomático, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outros cargos de hierarquia equivalente;
III - COMENDADORES - Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Desembargadores,
Conselheiros de Tribunais de Contas, Professores Universitários, Cônsules, Oficiais das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, Militares Estrangeiros na categoria de Oficiais. Conselheiros de Embaixadas, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Profissionais, Funcionários Públicos de nível gerencial para cima e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IV - OFICIAL Juízes, Promotores, Funcionários do Corpo Diplomático, Profissionais Liberais, Professores e Funcionários Públicos de hierarquia equivalente;
V - CAVALEIRO - Escritores, Artistas, Comunitários, Desportistas, Trabalhadores, Funcionários Públicos e outras pessoas de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Grão-Mestre da Ordem poderá conceder graus superiores à qualificação do graduando.
Art. 40. A promoção de graduado da Ordem dar-se-á sempre por proposta do Conselho ao Crio Mestre, sendo que na Categoria Ordinária observar-se-ão os seguintes interstícios:
I - Cavaleiro: três (03) anos;
II - Oficial: quatro (04) anos;
III - Comendador: trás (03) anos;
IV - Grande Oficial: cinco (05) anos.
Art. 41. A promoção de Graduados da Ordem obedecerá aos mês mos procedimentos e formalidades da Admissão.
Art. 42. Os integrantes de Categoria Ordinária, quando promovidos, devolverão Chancelaria as insígnias do grau anterior, exceto o diploma.
Art. 43. Não é admitido o ingresso na ordem, em quaisquer dos Quadros ou Categorias, de pessoa com menos de vinte a cinco (25) anos.
Capítulo III
Da Exclusão
Art. 44. A exclusão de Graduado da Ordem á o ato de afastamento definitivo do mesmo do efetivo da Ordem.
Art. 45. A exclusão implica na cassação do diploma e na proibição do uso das insígnias, que deverão ser devolvidas à Chancelaria, mediante recibo.
Art. 46. A exclusão será determinada por decreto do Grão Mestre da Ordem, em atenção à proposta do Conselho, ou “ex-officio”, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 47. Será excluído “ex-officio” o Graduado que:
I - apresentar conduta civil ou moral incompatível com sua condição, apurada por sindicância manda da fazer pelo Grão Mestre através de um dos membros do Conselho;
II - incorrer em ilícito penal de qualquer natureza, ao qual seja cominada poria privativa de liberdade;
III - pronunciar-se publicamente contra a Ordem ou contra seu Grão Mestre em assuntos referentes à Ordem.
Art. 48. A proposta da exclusão terá o mesmo procedimento da admissão e n processo será sempre considerado altamente sigiloso.
Parágrafo único. No cano de exclusão com base no item III do Artigo 47 deste Regulamento, o Grão Mestre dará ao Graduado a ser excluído o direito de ampla defesa escrita perante o Conselho e oral, perante um Conselheiro nomeado para tanto pelo Grão Mestre, sendo que a reunião cio Conselho que fará o julgamento será convocada extraordinariamente e da convocação o Graduado a ser excluída terá conhecimento, para que apresente sua defesa escrita num prazo máximo de trás (03) dias antes da reunião.
Capítulo IV
De Prerrogativas
Art. 49. O Grão Mestre, ao término do mandato, conservará o grau de Grã-Cruz na Categoria Suplementar.
Art. 50. Ao Chanceler, se quando escolhido não possui grau superior, será atribuído o grau de Comendador da Categoria Ordinária e ao deixar a função permanecerá com seu grau, passando, porém para a Categoria Suplementar.
Art. 51. Aos Conselheiros, caso não tenham grau superior, se rã atribuído o grau de Oficial da Categoria Suplementar, que conservarão quando do fim de seus mandatos.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Livros de Registros
Art. 52. O Conselho da Ordem manterá, além dos dados biográficos de todos os graduados da Ordem, os seguintes livros dos registros:
I - de presença dos membros do Conselho;
II - de Atas das reuniões do Conselho;
III - de Atas reservadas de qualquer espécie;
IV - doa Decretos de admissão, promoção o exclusão de Graduados;
V - de assinatura dos Graduados;
VI - de dados biográficos dos graduados, sendo um para cada grau.
Art. 53. O Chanceler manterá um livro de registro de preenchimento dos quadros:
I - Efetivos ordinários;
II - Efetivos suplementares;
III - Graduados Especiais.
Parágrafo único. Com base nesses registros, a ordem, depois de três anos de criada, editará um almanaque relacionando seus Graduados, no qual constarão às biografias de todos os Grã Cruzes de qualquer categoria, devendo o Almanaque ser atualizado a cada três anos.
Capítulo II
Cerimonial Especial
Art. 54. As instituições e Unidades Militares admitidas na ordem sê-lo-ão como integrantes da Categoria Suplementar e não receberão grau. Ostentarão como insígnia um laço de fita de nove centímetros (9 cm) de largura, sendo que os sete centímetros (7cm ) centrais serio brancos e um centímetro (1cm) de cada lado serão azul “blau” com debruns dourados entre as cores e no acabamento; do laço penderá a insígnia da Ordem, com campo dourado do escudo. As Unidades Militares usarão a insígnia referida neste Artigo presa junto no mastro do Pavilhão Nacional, nas revistas e desfiles.
Art. 55. Os membros do Conselho boa como o Chanceler serio Invés tidos nas suas funções e no respectivo grau, em cerimônia solene realizada unta vez por ano, em dia fixado pelo Grão Mestre, e que acontecerá preferencialmente em dependência nobre do Mu seu da Cidade do Recife.
Parágrafo único. Esse dia não deverá coincidir coe o dia em que, anualmente, são entregues as comendas por admissão e promoção de Graduados.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 56. O presente Regulamento si será modificado através de mensagem do Grão Mestre ao Conselho.
Parágrafo único. A mensagem deverá ser submetida pelo Grão Mestre e um relator para apresentar seu parecer em Sessão Extraordinária e só poderá ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 57. As insígnias dos diversos graus da Ordem do Mérito Capibaribe serão usadas de acordo com o estabeleci do neste Regulamento e respeitadas as legislações federais e estaduais referentes a uso genérico de comendas.
Art. 58. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação na Diária Oficial da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
(IMAGENS EM ANEXO)