Número do decreto:13324
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 13.324
Ementa: Altera dispositivos do Decreto nº. 12.235, de 30 de dezembro de 1981.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar o sistema de cobrança de tarifas por parte da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE.
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º 2° e 3º, do Artigo 1º do Decreto nº. 12.235, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 2º Fica acrescido ao Artigo 1º do Decreto 12.235/81 o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficarão isentas da aplicação de quaisquer tarifas as construções executadas em taipa ou madeira.
Art. 3º As tarifas, instituídas pelo Decreto 12.235/81, serão calculadas sobre o valor vigente da Unidade Financeira do Recife - UFR e cobradas de acordo com as tabelas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, anexas ao presente Decreto.
§ 1° Na hipótese do valor calculado com base nas alíquotas fixadas neste Decreto for superior a 200 (duzentas) UFR, o valor a ser cobrado será este limite.
§ 2° No caso de qualquer tarifa incidir sobre o imóvel localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas pela Lei n° 14.511, de 17 de janeiro de 1983, (Lei de Uso e Ocupação do Solo), será cobrada a metade do valor calculado da tarifa especificada no caput deste artigo.
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº. 12.235/81.
Art. 5° Ficam acrescidos ao Art. 2º do Decreto 12.235/81 os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
§ 1° Na regularização de imóveis que não estão comprovadamente construídos ou reformados à revelia da Prefeitura da Cidade do Recife, mas cuia legalização se faz necessária para suprir a falta de planta aprovada nos arquivos técnicos especializados, serão cobradas as tarifas normais.
§ 2º Na hipótese de em lugar do Habite-se ser expedida certidão consoante o disposto na Portaria SAJ/SPU n.° 22/81 de 02 de abril de 1981, a tarifa a ser aplicada será designada por menção a este Artigo e Parágrafo, fixado seu valor em dobro ao estabelecido na tabela IV, item 1.1 ou 1.2, conforme o caso.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de julho de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito