Número do decreto:13337
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 13.337
Ementa: Regulamenta o valor da dedução da base de cálculo de que trata o Art. 20 § 5º da Lei 14.361, de 21 de dezembro de 1981, quando da inexistência de documentos comprobatórios.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 20 §§ 5º e 7º da lei 14.361, de 21 de dezembro de 1981 e observando o disposto no Art. 20, § 2º do Decreto-Lei nº. 406, de 31 de dezembro de 1968.
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das sub-empreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do art. 65 e parágrafo de Decreto nº. 12.243, de 10 de janeiro de 1982, aplicar-se á o disposto neste Decreto:
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, serão aplicados os seguintes percentuais, calculados sobre o preço de serviço:
I - Recapeamento asfaltico e pavimentação 40%;
II - Execução por empreitada ou sub-empreitada da construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive os respectivos serviços auxiliares ou complementares 30%;
III - Conservação de imóveis 25%;
IV - Terraplanagem 10%.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de agosto 1985
JOAQUIM FRANCSCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
Secretário de Finanças