Decreto Nº 13547

Número do decreto:13547

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO N° 13.547

Ementa: Estabelece o índice de Correção Monetária dos valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção para o exercício de 1986 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o patrimônio imobiliário urbano está sujeito a constantes mutações, em razão mesmo da própria ação do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria de Finanças, visando a atualizar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

CONSIDERANDO que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, constitui não só um direito, mas um de ver da administração tributária municipal, conforme dispõe o artigo 1°, § 3º da Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que a variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos últimos doze meses, foi de 219.37%;

CONSIDERANDO ser necessário, ainda no exercício de 1986, que seja empregada uma política de graduação da repercussão financeira sobre os contribuintes, da aplicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos, prevista no art. 4° da Lei nº 14.519, de 18 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Ficam corrigidos monetariamente em 170% (cento e setenta por cento) os valores dos logradouros constantes da Tabela de Valores Venais por metro linear de testada fictícia, anexa à Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei n° 14.240, de 22 de dezembro de 1980, e os valores constantes da Tabela de Preços de Construção, em vigor.

Art. 2° A aplicação, no exercício de 1988, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, reajustadas de acordo com o artigo 1º, não poderá resultar em elevação individual do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU superior à aplicação do coeficiente 1,118 (um vírgula cento e dezoito) sobre o percentual de correção monetária prevista no artigo 14, relativamente ao valor do imposto lançado no exercício de 1985.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de correção de área de terreno, de área construída do imóvel, de tipo de construção do imóvel, de qualidade de construção do imóvel e da aplicação da alíquota progressiva prevista na Lei nº 12.404, de 04 de dezembro de 1976.

§ 2° Não se compreende como correção de área de terreno, de que trata o parágrafo anterior, o desmembramento e remembramento de lotes de terrenos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

LULA ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Secretário de Finanças