Decreto Nº 13570

Número do decreto:13570

Ano do decreto:1986

Ajuda:

DECRETO N° 13.570

Ementa: Dispõe sobre a classificação e uso de veículos oficiais destinados ao transportes de servidores da administração direta e indireta e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, VIII, da Lei nº 14.610, de 12 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores da frota oficial destinam-se, exclusivamente, ao uso no serviço público municipal.

Art. 2º Os veículos oficiais do Poder Executivo, incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para fins de utilização, são classificados nos seguintes grupos:

Grupo I - veículos de representação;

Grupo II - veículos de transporte e serviço.

Art. 3º Os veículos oficiais serão utilizados, privativamente:

I - Os do grupo I, pelo Prefeito, Secretários e Presidentes ou titulares de cargos de direção máxima em autarquias, empresas públicas e fundações integrantes da administração municipal;

II - Os do grupo II, por servidores municipais em serviço que exija a realização de atividades externas.

Parágrafo único. A cada cargo, inclusive o de Prefeito, referido no inciso I deste artigo corresponderá apenas um veículo de representação.

Art. 4° É vedada a utilização de veículos classificados no grupo II para transporte individual ou coletivo de servidores, da residência à repartição ou vice versa.

Art. 5º É vedada a contratação de veículos de terceiros para a realização de serviços públicos, salvo os casos de permissão e concessão e para excepcional atendimento de exigências protocolares.

Art. 6° É vedada a utilização de veículos oficiais dos grupos I e II:

a) para transporte a casa de diversão, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em serviço de fiscalização e assistência;

b) em excursões ou passeios;

c) nos dias úteis fora do horário compreendido das 6:00 às 21:00 horas, excetuados os casos especiais de encargos estritamente inerentes ao serviço ou às funções do servidor;

d) aos sábados, domingos e feriados salvo para desempenho estrito de encargos protocolares inerentes ao serviço ou às funções do servidor;

e) no transporte de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço público, fora dos casos protocolares.

Parágrafo único. Fora dos dias e horários estabelecidos nas alíneas “C” e “D” deste artigo, os veículos oficiais dos grupos I e II do Poder Executivo, incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, deverão ser recolhidos à garagem dos respectivos órgãos, vedada expressamente a sua guarda em locais particulares ou residência do servidor.

Art. 7º Cada órgão da administração municipal, direta e indireta será responsável pelo uso, manutenção, abastecimento e conservacão dos veículos a seu serviço.

Art. 8º É proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem como de placas oficiais em veículos particulares.

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta bem como suas entidades, ficam obrigados a promover sindicâncias toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e a instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovada a veracidade dos fatos comunicados.

Parágrafo único. As providências imediatas de sindicância e de inquérito administrativo deverão ser tomadas pelo dirigente do órgão ou entidade, independente de qualquer formalidade ou da forma como for recebida a comunicação.

Art. 10. A infração ao disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto importará na aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao servidor responsável.

Parágrafo úlnico. Serão aplicadas, conforme o caso e tendo em vista a gravidade da infração, as seguintes modalidades de sanção administrativa-disciplinar:

a) repreensão verbal ou escrita;

b) suspensão do servidor até 30 dias;

c) suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou

d) perda do uso de veículo oficial.

Art. 11. É instituída uma comissão para cadastramento e classificação dos veículos oficiais de acordo com este Decreto, a ser integrada pelos Secretários de Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos, ou servidores por eles designados para, sob a Presidência do primeiro e no prazo de 30 dias, apresentar relatório conclusivo sobre a frota de veículos oficiais, sugerindo a fixação de seu quantitativo e apresentando propostas com vistas à racionalização de seu uso.

Art. 12. Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência dos dispostos neste Decreto serão considerados excedentes e alienados segundo as normas aplicáveis aos bens públicos, no prazo de trinta (30) dias da representação do relatório conclusivo a que se refere o artigo precedente, cabendo à Secretaria de Administração adotar as providências necessárias às alienações.

Art. 13. Fica proibida, no âmbito da administração direta e indireta, a aquisição de novos veículos, exceto por autorização expressa do Prefeito e após exposição de motivos do titular do órgão interessado comprovando a necessidade indispensável.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de janeiro de 1986.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

JOÃO HUMBERTO MARTORELLI

Secretário de Assuntos Jurídicos

LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO

Secretário de Administração

JOÃO NEGROMONTE FILHO

Secretário de Ação Social

ANATÓLIO JULIÃO B. DE PAULA CRESPO

Secretário de Abastecimento

EDLA DE ARAÚJO L. SOARES

Secretária de Educação