Decreto Nº 13631

Número do decreto:13631

Ano do decreto:1986

Ajuda:

DECRETO Nº 13.631

Ementa: Disciplina jornada de trabalho o controle de frequência dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Artigos 73 e 74, da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985, e no Decreto nº 13.317/85,

DECRETA:

Art. 1º A duração normal dos turnos de trabalho dos servidores da Prefeitura do Recife, salvo as exceções da lei, é:

I - de quatro (04) horas diárias ou vinte (20) horas semanais para servidores Integrantes de Categorias que exijam formação de nível superior (GRUPOS "I", “J” e “VIII” - Decreto nº 11.192 e 11.193, de 18.01.79);

II - de seis (06) horas diárias ou trinta (30) horas semanais para servidores integrantes das demais Categorias (GRUPOS "B" a "H" e "I" a "VII" - Decretos nºs 1 e 11.193, de 18.01.79).

Art. 2º A duração dos turnos de trabalbo para os servidores beneficiados com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho é.

I - de mais duas (02) horas diárias ou dez (10) horas semanais de serviço, além do expediente normal, para aqueles servidores que percebam gratificação até cento e cinquenta por cento (150%) sobre o respectivo vencimento ou salário base;

II - de mais quatro (04) horas diárias ou vinte (20) horas semanais de serviço, além do expediente normal, para aqueles servidores que percebam gratificação superior a cento e cinquenta por cento (150%) sobre o respectivo vencimento ou salário base.

Parágrafo único. Os turnos de trabalho de cada servidor, neste caso, não deverão ultrapassar oito (08) horas diárias ou quarenta (40) horas semanais de serviço.

Art. 3º A duração normal dos turnos de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão (GRUPO "A" - Decreto nº 11.192/79) é de oito (08) horas diárias ou quarenta (40) horas semanais, e o acompanhamento da frequência deverá ser exercido pelo respectivo superior inmediato.

Art. 4º O controle de frequência para os servidores da Prefeitura do Recife será exercido através:

I - de registro em livro próprio, para os servidores mencionados no inciso I, do Artigo 1º, deste Decreto.

II - de processo mecanizado, para os demais servidores.

§ 1º Para o serviço que,por sua natureza, não puder ser aferido por unidade tempo, será adotado controle de frequência específico, a critério do Secretário responsável.

§ 2º Os Chefes de Gabinete e os Diretores de Departamento ou dirigentes de órgãos equivalentes ficam responsáveis pelo controle de que trata o inciso I, deste Artigo, bem como pelo encaminhamento à Divisão de Administração Setorial rspectiva, até o dia cinco (05) do mês seguinte, da relação de faltas ocorridas no período.

§ 3º As Divisões de Administração Setorlal adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de maio de 1986.

Jarbas Vasconcelos

Prefeito

LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO

Secretário de Administração

SYDIA MARANHÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito

FERNANDO JOSÉ M. CORREIA

Secretária do Governo

JORGE B. MARTINS

Secretário de Planejamento

PAULO AMARO N. CASSUNDÉ

Secretário de Tranportes Urbanos e Obras

ELDA DE A. LIRA SOARES

Secretário de Educação

JOÃO NEGROMONTE FILHO

Secretário de Ação Social

PAULO ANTONIO G. DANTAS

Secretário de Saúde

ANATÓLIO JULIÃO CRESPO

Secretário de Abastecimento

SILIVIO PESSOA

Secretário de Finanças

JOÃO HUMBERTO F. MARTORELLI

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ ARLINDO SOARES

Secretário Extraordinário de Coordenação