Decreto Nº 13746

Número do decreto:13746

Ano do decreto:1986

Ajuda:

DECRETO Nº 13.746

Ementa:Regulamenta a Lei nº 14.899 que concedeu o Vale-Transporte aos servidores públicos municipais.

Art. 1º O Vale-Transporte concedido aos servidores municipais pela lei nº 14.899, de 29 de setembro de 1986, destina-se a fazer face a despesas com deslocamento residência-trabalho, e vice-versa, e seu beneficio terá lugar mediante o preenchimento do formulário Termo de Adesão/Declaração do Deslocamento que constitui o anexo nº 1 deste Decreto.

Art. 2º - Além dos servidores municipais, são agentes do Vale-Transporte:

a) a PCR, através da Secretaria de Administração;

b) o responsável pela emissão, distribuição e comercialização do Vale-Transporte;

Art. 3º Cabe aos servidores municipais:

a) optar ou não pela utilização do Vale-Transporte, a ceitando, se for o caso, o Termo de Adesão configu rado no anexo nº 1 deste Decreto;

b) firmar o conpromisso de somente utilizar o Vale-Transporte no trajeto casa-trabalho e vice-versa;

c) autorizar o desconto de 6% em folha de pagamento;

d) solicitar o cancelamento da autorização para o desconto em folha de pagamento, se não mais se interessar pelo Vale, de acordo com o formulário que constitui o anexo 2 deste Decreto;

Parágrafo único. O servidor não poderá optar pela utilização do Vale-Transporte se os seus gastos com deslocamento forem inferiores a 6% do salário-base;

Art. 4º Compete ao empregador:

a) solicitar ao distribuidor o número de vales necessários;

b) fornecer, mensalinente, aos empregados os vales, preenchendo na ocasião o formulário Protocolo de Entrega do Vale-Transporte (anexo nº 3 deste Decreto);

c) providenciar a substituição dos vales antigos pelos novos quando se verificar alteração da tarifa vigente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste dessas tarifas, responsabilizando-se pelo pagamento da diferença de tarifas durante esse período.

Art. 5º Cabe ao responsável pela emissão. distribuição e comercialização do Vale-Transporte:

a) facilitar a sua aquisição;

b) manter os estoques adequados para efeito de fornecimento;

c) emitir recibo numerado contendo informações sobre o período de referência, número de vales vendidos, nome e endereço da compradora e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 6º A declaração de deslocamento falsa por parte do servidor municipal implica em falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.

Art. 7º A concessão do Vale-Transporte, feita de acordo com os termos da Lei nº 14.899 deste Decreto, implica na eliminação da concessão de passes gratuitos e de quaisquer outras vantagens porventura concedidas pelo Município em relação ao transporte do servidor, ressalvada a exceção prevista no artigo 6º da mesma Lei;

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de outubro de 1986.

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito