Decreto Nº 13920

Número do decreto:13920

Ano do decreto:1987

Ajuda:

DECRETO Nº 13.920/87

Ementa: Estabelece Normas de Controle para Contenção de Gastos Públicos.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, ao máximo, a aplicação dos Recursos do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO o aumento nos custos das obras, produtos e serviços, contratados ou programados pelo Município, em razão do descongelamento de preço e do retorno de uma inflação ascendente;

CONSIDERANDO a situação atual da cidade a requerer grandes investimentos para solução de problemas estruturais e conjunturais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer prioridades, compatibilizando-as com a condição financeira de favorável em que se encontra o Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, nas Fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público Municipal e nas Empresas controladas pelo Município, salvo prévia r expressa autorização do Conselho de Política Financeira à vista de justificativa pormenorizada do titular do órgão:

I - A contratação de pessoal por tarefa ou serviços prestados, ou cuja prestação do serviço seja considera da constante, ressalvados os processos em curso;

II - A aquisição de material permanente, e veiculação de matéria publicitária acima de 10 UFR's, com Recursos do Tesouro Municipal;

III - A revisão ou reajustes de preços, ou ainda a inclusão de novos serviços ou produtos, nos contratos já efetuados e em andamento, com Recursos ou Contrapartida do Tesouro Municipal.

Art. 2º A implementação de aumentos salariais e vantagens dependerá da prévia e expressa autorização do Conselho de Política Financeira.

Art. 3º Fica suspensa a concessão de quaisquer novas gratificações, exceto aos ocupantes de cargos em comissão, função gratificada e membros de órgãos colegiados.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, às gratificações de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII IX, X e XI do artigo 146 da Lei 14.728/85, bem como o parágrafo 5° do artigo 3º da Lei 14.961, de 08 de maio de 1987.

Art. 4º Não se aplicam as proibições deste Decreto às Obras, Serviços e Despesas financiadas com Recursos a Fundo Perdido, desde que não haja contrapartida de Recursos do Tesouro Estadual.

Art. 5° Ficam mantidas as proibições do Decreto nº. 13.569/86, de 13.01.86.

Art. 6° A responsabilidade pelo cumprimento deste Decreto é dos titulares dos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31.12.87.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de junho de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito