Número do decreto:14130
Ano do decreto:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 14.130
Ementa: Estabelece critérios de reajuste de preços nos contratos da Administração Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.985, de 29 de julho de 1987.
DECRETA:
Art. 1º Os reajustes de preços dos contratos administrativos somente serão admitidos quando:
I - o prazo de duração do contrato for superior ou igual a 90 (noventa) dias;
II - ocorrer elevação do peço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de aumento de salários, no período da execução do contrato;
III - não ocorrer qualquer inadimplência do Contrato, inclusive quanto ao atendimento dos cronogramas da obra, salvo no caso fortuito e força maior.
§ 1º reajuste de preços deverá ser, previamente, estabelecido no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais da sua dispensa.
§ 2º em caso de inadimplência, inclusive quanto ao atendimento de cronogramas, o cumprimento posterior da cláusula contratual não ensejará reajuste de preços, em relação ao período da mora.
Art. 2º A formula para cálculo do reajuste de preços é a seguinte:
R=V I - Io onde
Io
R=o valor do reajuste procurado;
V=é o valor contratual, sujeito a reajuste;
Io=é o índice inicial, conforme definido no contrato;
I=é o índice relativo ao mês da execução.
Parágrafo único. O índice considerados na fórmula de reajuste estabelecida neste artigo serão aqueles publicados na Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Getulio Vargas, aplicando-se:
I - os índices Nacionais da Construção Civil e Obras Públicas para os contratos de Obras e serviços de engenharia;
II - O índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - coluna 2 para os demais contratos.
Parágrafo único. A periodicidade do reajuste não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a partir do primeiro reajuste concedido.
Art. 4º Quando o instrumento inicial de contratação indicar materiais a serem fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, serão excluídas do reajustamento as parcelas do preço correspondentes a eventuais aumentos desses materiais.
Art. 5º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o ultimo índice conhecido, cabendo a correção de calculo quando publicados os índices definitivos.
Art. 6º Deverá constar dos atos convocatórios das licitações a admissibilidade de revisão de preços, quando for o caso, respeitados os prazos e condições para reajustes, estabelecidos deste Decreto.
Parágrafo único. A revisão de preços fica subordinada ao encaminhamento ao Município de relatório circunstanciado do contratado, expondo razões e anexando levantamento dos dados efetuados.
Art. 7º Nos contratos administrativos com clausulas de reajustes de preços, sempre que possível, deverá constar a Estimativa das despesas com o pagamento dos reajustes durante a execução do contrato.
Art. 8º Para a sua validade, os contratos em que o Município participe como parte interveniente ou responsável ainda que subsidiariamente, bem como as suas alterações, deverão ser devidamente analisadas pela Divisão de Termos e Contratos da Subprocuradoria Extrajudicial, Procuradoria Geral do Município-Secretaria de Assuntos Jurídicos, onde serão obrigatoriamente registrados.
Parágrafo único. As alterações contratuais referidas no caput deverão ser formalizadas por meio do termo aditivo.
Art. 9º Os critérios estabelecidos neste Decreto aplicar-se-ão aos contratos e termos aditivos celebrados a partir da vigência da Lei 14.985, de 28.07.87.
Art. 10. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II do Art. 24 da Lei 14.985, de 28.07.87, passam a ser determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) Convite - até Cz$ 5.984.000,00
b) Tomada de preços - até Cz$ 59.846.000,00
c) Concorrência - acima de Cz$ 59.846.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) Convite - até Cz$ 1.396.000,00
b) Tomada de Preços - até Cz$ 39.897.000,00
c) Concorrência - acima de Cz$ 39.897.000,00
Art. 11. Os valores constantes nos incisos I e II do art. 25, da lei 14.985, de 29.07.87, relativos à dispensa de licitação, passam a ser:
I - para as Obras e Serviços de Engenharia - até Cz$ 398.000,00
II - para alienações e outros serviços e compras até Cz$ 59.000,00
Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se à entidades descentralizadas, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de dezembro de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito