Número do decreto:14219
Ano do decreto:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 14. 219
Ementa: Introduz modificações no Regulamento Código Tributário Municipal.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de unificar em um só dispositivo os códigos e tipos de receita a serem utilizados no subsistema de arrecadação do município, além de instituir novos códigos da receita.
DECRETA:
Art. 1° O Art. 164 do Decreto n° 12.243, de 18 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. Para efeito de recolhimento e controle de arrecadação, através dos DAM's aprovados pelo art. 163 deste Decreto, ficam instituídos os seguintes códigos de receita:
| CÓDIGO | TIPO DE RECEITA |
| 01-99 | Imposto Territorial |
| 02-98 | Imposto Predial |
| 03-97 | ISS - Próprio |
| 04-96 | ISS - Autos de Infração |
| 05-95 | ISS - Profissional Autônomo |
| 06-94 | ISS - Retido na Fonte |
| 07-93 | ISS - Estimativa |
| 09-91 | ISS - Diversões Públicas |
| 10-90 | Débito Exercício Anterior Imobiliário |
| 11-89 | Débito Exercício Anterior Mercantil |
| 12-88 | Parcelamento Imobiliário |
| 13-87 | Parcelamento Mercantil |
| 14-86 | ISS - Parcelamento de Auto de Infração |
| 15-85 | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento |
| 16-84 | Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade |
| 17-83 | Taxa de Licença para Instalação de Máquinas e Afins |
| 18-82 | Taxa de Licença para Execução de Obras |
| 19-81 | Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimento em Horários Especiais |
| 20-80 | Taxa de Licença para Ocupação de Áreas Públicas |
| 21-79 | Taxa de Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante |
| 23-77 | Taxa de Licença para Execução de Loteamentos ou Arruamentos |
| 31-69 | Taxa de Limpeza Pública |
| 32-68 | Taxa de Iluminação Pública |
| 33-67 | Plano de Ajuda Mútua |
| 36-64 | Taxa de Serviços Diversos |
| 38-62 | Aluguel de Próprios Municipais (Exceto Boxes) |
| 40-60 | Aluguel de Próprios Municipais (Boxes) |
| 41-59 | Dividendos (Empresas de Economia Mista S/A) |
| 42-58 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M. |
| 43-57 | Cota-Parte do Imposto Único Sobre Lubrificação e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
| 44-56 | Cota-Parte do Adicional do Imposto único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos Gasosos |
| 45-55 | Cota-Parte da Taxa Rodoviária Única |
| 46-54 | Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte |
| 47-53 | Imposto Territorial Rural |
| 48-52 | Participação no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias |
| 49-51 | Participação em Convênios a Fundo Perdido (União) |
| 50-50 | Participação em Convênios a Fundo Perdido (Estado) |
| 51-49 | Multa Por Atraso |
| 52-48 | Multa por Infração Tributária |
| 53-47 | Multa de Estacionamento |
| 54-46 | Restituições |
| 55-45 | Dívida Ativa - Imobiliária |
| 56-44 | Dívida Ativa - Mercantil |
| 57-43 | Receitas de Cemitérios |
| 58-42 | Correção Monetária |
| 59-41 | Receitas de Sementeiras |
| 60-40 | Receitas de Teatros e Espetáculos |
| 61-39 | Vendas de Catacumbas |
| 62-38 | Vendas de Ossuários |
| 63-37 | Vendas de Pré-Moldados (Cemitérios) |
| 64-36 | Contribuição de Melhoria |
| 65-35 | Juros |
| 66-34 | Outras Receitas Tributárias |
| 67-33 | Dívida Ativa - Não Tributária |
| 68-32 | Outras Receitas de Valores Imobiliários (Aplicação no Mercado Aberto) |
| 69-31 | Outras Receitas não Tributárias |
| 70-30 | Operações de Crédito Internas |
| 71-29 | Outras Transferências dos Estados |
| 72-28 | Multa por Infração ao Código de Obras |
| 73-27 | Alienação de Bens Móveis |
| 74-26 | Participação no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis |
| 75-25 | Alienação de Bens Imóveis |
| 76-24 | Outras Transferências da União |
| 77-23 | Multas de Outras Origens |
| 78-22 | Serviços de Assistência Médico-Odontológica |
| 79-21 | Outras Transferências da União |
| 80-20 | Multa por Infração - Limpeza Urbana |
| 81-19 | Outras Transferências do Estado |
| 82-18 | Outras Receitas de Capital |
| 83-17 | Cota-Parte do Imposto Sobre Transportes |
| 84-16 | Operações de Crédito Externas |
| 85-15 | Cota-Parte do Imposto Único Sobre Minerais |
| 86-14 | Indenizações |
| 88-12 | Transferências do Exterior |
| 91-09 | Participação em Convênio a Fundo Perdido (União) |
| 94-06 | Participação em Convênio a Fundo Perdido (Estado) |
| 95-05 | Honorários Advocatícios |
| 96-04 | Serviços Comunitários e Sociais |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de abril de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito