Número do decreto:14220
Ano do decreto:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 14.220
Ementa: Altera o Decreto n° 13.885, de 15 de maio de 1987, que instituiu nova regulamentação da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras previdências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Os Arts. 6°, 7°, § 3° e 4° do Art. 10, inciso I do Art. 20, Parágrafo único do Art. 21 e Inciso II do Art. 23, do Decreto n° 13.885/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Para efeitos de apuração da Produtividade Fiscal serão considerados os seguintes critérios:
I - Em relação aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, quando no exercício de funções fiscalizadoras a nível individual:
a) pelo preenchimento regular de relatório de fiscalização e pelas atividades previstas nos incisos II e IV do Art. 2°, deste Decreto, poderão ser percebidas, mensalmente, UPFs de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade que não ultrapasse o limite de ... 40% (quarenta por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei 15.054/88.
b) pelo levantamento de argüições de infração, desde que obtido o limite referido na alínea anterior, poderão ser percebidas, mensalmente, UPFs de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade de até 100% (cem por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei n ° 15.054/88.
II - A nível coletivo, com relação ao referido no inciso II do Art. 1° da Lei n° 14.953, de 11 de maio de 1987, serão atribuídas aos ocupantes dos cargos mencionados no Art. 3° deste Decreto, Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs, a cada trimestre de produção, em comparação com igual período do exercício anterior, obedecendo a parâmetros definidos em Portaria do Secretário de Finanças”.
“Art. 7° A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída, a nível coletivo, aos funcionários referidos no inciso I do Art. 6° deste Decreto, somente será concedida àqueles que atinjam no mínimo a quantidade de UPF's necessárias a percepção de 77,5% (setenta e sete e meio por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constantes do Anexo IV da Lei n° 15.054/88”.
“Art. 10.
§ 3° A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal obtidas e acumuladas em razão do preenchimento de relatórios, não excederá o valor correspondente a 100% (cem por cento) das unidades produzidas no trimestre, por igual critério, nem poderá resultar em que a gratificação de produtividade ultrapasse o limite de 77,5% (setenta e sete e meio por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei n° 15.054/88”.
§ 4° A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal obtidas e acumuladas em função do levantamento de argüições de infração, dependerá da obtenção, no trimestre da média de Unidades de Produtividade Fiscal suficiente para que se atinja através de preenchimento de relatório e levantamento de argüições, exclusivamente, o correspondente a uma Gratificação de Produtividade Fiscal mínima de 77,5% (setenta e sete e meio por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei n° .... 15.054/88.
“Art. 20.
I - durante o período de treinamento a ser definido em Portaria do Secretário de Finanças, serão atribuídas UPFs suficientes a atingir o limite de 46% (quarenta e seis por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei n° ... 15.054/88
“Art. 21.
Parágrafo único. A Gratificação a ser paga na conformidade do disposto no «caput» deste Artigo não poderá ultrapassar 77,5% (setenta e sete e meio por cento) de 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E do TSB constante do Anexo IV da Lei n° 15.054/88”.
“Art. 23.
II - Os percentuais aplicáveis a nível coletivo em função dos índices de crescimento real da receita do ISS, a serem calculados sobre 1,22 (um vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E da TSB constante do Anexo IV da Lei n° 15.054/88.
Art. 2° Fica revogado o Art. 8° do Decreto n° 13.885, de 15 de maio de 1987.
Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal que vier a ser incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do § 2° do Art. 10 da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, será calculada tomando por base as Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs obtidas no trimestre de produção imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por trimestre de produção o disposto no Art. 5° e parágrafos do Decreto n° 13.885, de 15 de maio de 1987.
Art. 4° Este Decreto entra em vigore na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de abril de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito