Decreto Nº 14698

Número do decreto:14698

Ano do decreto:1989

Ajuda:

DECRETO Nº 14.698

Ementa: Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Art. 37, XVI e XV11 e na Lei nº 14.728/85 que aprovou o Estatuto dos Funcionários, Art.183.

DECRETA:

Art. 1º E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de Professor;

b) a de um cargo de Professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata o “caput” deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único, do art. 95 e na letra “d” do inciso II, do §5º do art. 128 da Constituição Federal e nos §§ 1º e 2º do art.17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A proibição de acumular abrange cargos, empregas e funções de órgãos da Administração Direta do Município, bem assim de suas Autarquias, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 2º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

Art. 3º Os servidores dos órgãos e entidades de que trata o§ 2º do art. 1º, que estiverem acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, em desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de 20 (vinte) dias, por um dos cargos, empregos ou funções.

Art. 4º O Secretário de Administração do Município Presidentes, Superintendentes e Diretores de Autarquias e Fundações Municipais; no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo no artigo anterior, farão publicar no Diário Oficial, os atos de vacância dos cargos, empregos ou funções indicados pelos optantes.

Parágrafo único. Observado o prazo fixado no caput deste artigo, os Titulares das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município, farão publicar, no Diário Oficial, a relação dos servidores dispensados em decorrência da opção prevista no artigo anterior.

Art. 5º Os servidores, sem instabilidade, que não optarem nos termos do art. 3º, serão exonerados ou dispensados dos respectivos cargos, empregos ou funções, em 15 (quinze) dias, contados do termino do prazo para a opção.

Art. 6º Os servidores estáveis, da Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, que não manifestarem a opção no prazo fixado no art. 206 e seguintes da mencionada Lei Nº 14.728 de 18.3.85.

Parágrafo único. A decisão final do Órgão ou Entidade, a respeito da apuração a que se refere este artigo, será proferida no prazo de 80 (oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Caberá aos Órgãos de Pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos, empregos ou funções.

Art. 8º A Secretaria de Administração Municipal expedirá as instruções que se fizerem à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 16 de junho de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito