Decreto Nº 14706

Número do decreto:14706

Ano do decreto:1989

Ajuda:

DECRETO Nº 14.706

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de crescente racionalização dos gastos, no âmbito da administração municipal;

CONSIDERANDO a urgência na ampliação dos investimentos para minimização de problemas conjunturais e estruturais da cidade.

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Município, salvo prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP, à vista de requerimento circunstanciado do titular do órgão ou entidade:

I - A execução de serviços em horário extraordinário que importe na contraprestação pecuniária de horas extras;

II - A concessão do incentivo único previsto no CAPUT do Art. 20 da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988;

III - A constituição ou renovação de grupos especiais de trabalho, grupos de pesquisa, grupos de assessoramento técnico e grupos de apoio, previstos no inciso VI, do Art. 146, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recite, combinado com o Art. 13 da Lei no 15.054, de 07 de março de 1988;

IV - A concessão de outras gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias, de qualquer natureza ou valor, excetuadas apenas as correspondentes a cargos ou funções criados na forma da Lei.

Art. 2º As gratificações ou vantagens de que trata o artigo anterior, concedidas, por órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município, até o termo inicial da vigência do presente Decreto, serão revistas, para fins de manutenção ou cancelamento, pelo Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP, no prazo de trinta dias.

Art. 3º Não se aplicam as proibições deste Decreto às gratificações ou vantagens pagas com recursos a Fundo Perdido, desde que não haja contrapartida de recursos do Tesouro Municipal.

Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento deste Decreto cabe aos titulares dos órgãos e entidades neles referidos.

Art. 5º Ao Departamento de Auditoria da Secretaria de finanças cabe fiscalizar o cumprimente do presente Decreto, comunicando qualquer irregularidade ao Chefe do Poder Executivo, para as providencias cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de junho de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito