Número do decreto:14909
Ano do decreto:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº14.909
Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.034, de 23 de novembro de 1979.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, da Lei n° 14.034, de 23 de novembro de 1979, bem como o parágrafo 2° do artigo 66 da Lei n9 14.361, de 21 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Município).
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública relativamente aos imóveis situados em ruas calçadas sob o regime de execução conjunta de obras pela comunidade e Prefeitura.
1° - A isenção será concedida, a critério do Poder Executivo, durante um ou dais exercícios financeiros subseqüentes àquele em que foi realizada a obra.
2° - Considera-se regime de execução conjunta, pela comunidade e Prefeitura, aquele em que a obra seja executada mediante planejamento, orientação técnica e fornecimento de equipamento e materiais pela Prefeitura e com mão-de-obra fornecida pela população beneficiada.
3° - O disposto no “caput” deste artigo não é aplicável aos terrenos.
Art. 2° A isenção será concedida, em cada caso, mediante Decreto do Poder Executivo, que individualizará os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Ação Social da Prefeitura da Cidade do Recife identificar e indicar ao Chefe do Poder Executivo os beneficiários da isenção, fornecendo a relação dos imóveis e seus proprietários, bem como sugerindo o prazo de vigência da isenção, a partir do exercício financeiro subseqüente à conclusão das obras.
Art. 3º A concessão da isenção relativamente a imóvel objeto de contrato de locação dependerá da prévia comprovação de que o benefício fiscal foi transferido pelo proprietário ao inquilino.
Art. 4° A indicação de que trata o parágrafo único do art. 2° deste Decreto deverá vir acompanhada:
I - da relação dos imóveis beneficiados, identificados pelo endereço, número da inscrição e nome do respectivo proprietário, separando os imóveis alugados e aqueles ocupados pelo proprietário ou seus familiares.
II - das declarações assinadas pelo locatário e pelo proprietário do imóvel alugado de que, concedida à isenção, dela se beneficiará também o locatário.
Art. 5º A declaração de que trata o item II do artigo anterior deverá ser assinada em três (3) vias destinando-se uma para a Secretaria de Ação Social, uma para o proprietário e uma para o locatário.
Art. 6° O Secretário de Ação Social expedirá os atos necessários à execução deste Decreto, inclusive o modelo da declaração de que trata o inciso II do art. 4°.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 09 de novembro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito