Número do decreto:15077
Ano do decreto:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.071
Ementa: Introduz alterações no regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 1° As alíneas “a” e “b” do inciso I e o parágrafo 1° do art. 6°, o art. 8º, os §§ 3° e 4° do art. 12, o inciso I e o parágrafo único do art. 20, o parágrafo único do art. 21 e o inciso II do art. 23, do Decreto n° 14.580, de 29 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6° ............................................................................................................................................................
a) pelo preenchimento regular de relatórios de fiscalização e pelas atividades previstas nos incisos II e IV do art. 2° deste Decreto, poderão ser percebidas, mensalmente, UPF's de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade Fiscal que não ultrapasse de 64% (sessenta e quatro por cento do limite previsto no art. 16, § 1° da Lei n° 15 054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n° 15.341 de 13 de março de 1990;
b) pelo levantamento de arguições de infração deste que obtido o limite referido na alínea anterior, poderão ser percebidas mensalmente UPF's de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade Fiscal de até 100% (cem por cento) do limite previsto no art. 16, § 1º da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n° 15 341, de 13 de março de 1990;
§ 1° Nos projetos de ação fiscal em que forem atribuídas tarefas em substituição ao preenchimento regular de relatórios de fiscalização poderá o Agente Fiscal ter a sua Gratificação de Produtividade Fiscal aferida em até 100% (cem por cento) do limite previsto no art. 16, § 1°, da Lei n° 15 054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n° 15 341, de 13 de março de 1990.
Art. 8° A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída, a nível coletivo, aos funcionários referidos no inciso I do art. 6° deste Decreto, somente será concedida àqueles que atinjam no mínimo a quantidade de UPF's necessária a percepção de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no art. 16, § 1º da Lei n° 15 054, de 07 de marco de 1988, com a redação dada pela Lei nº 15 341, de 13 de março de 1990.
Art. 12 ............................................................................................................................................................
§ 3° A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas e acumuladas em razão do preenchimento de relatórios, não excederá o valor correspondente a 100 (cem por cento) das unidades produzidas no trimestre, por igual critério, nem poderá resultar em alie a Gratificação de Produtividade Fiscal ultrapasse de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no art. 16. § 1º da Lei n° 15 054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990:
§ 4º A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas e acumuladas em função do levantamento de arguições de infração, dependerá da obtenção, no trimestre, da média de Unidades de Produtividade Fiscal suficiente para que se atinja, através do preenchimento de relatórios e levantamento de arguições, exclusivamente, o correspondente a uma Gratificação de Produtividade Fiscal mínima de 77,5M, (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no art. 16, § 1° da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n° 15.341, de 13 de março de 1990.
I - durante o período de treinamento a ser definido em Portaria do Secretário de Finanças, será atribuído o percentual correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do limite previsto no art. 16, § 1º da Lei nº 15.054, de 07 de marco de 1988, com a redação dada pela Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990.
Parágrafo único. No caso de o funcionário não ingressar no primeiro dia útil do mês, o percentual de que trata o inciso I deste artigo será atribuído “pro rata”, ou seja, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
Art. 21 ............................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Gratificação a ser paga na conformidade do disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no art. 16, § 1º da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei nº 15.341, de 13 março de 1990.
II - os percentuais aplicáveis a nível coletivo em função dos índices de crescimento real da receita do ISS a serem calculados sobre o limite previsto no art. 16, § 1º da Lei nº 15 054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de março de 1990
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito