Decreto Nº 15130

Número do decreto:15130

Ano do decreto:1990

Ajuda:

DECRETO Nº 15.130

Ementa: Aprova o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, na forma em que dispõe.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Recurso s Fiscais - C.R.F., publicado com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.392, de 15 de setembro de 1988.

Recife, 27 de junho de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Secretário de Finanças

FLÁVIO CESÁRIO RÉGIS DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais criado pela Lei nº 8.485, de 27 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 9.574, de 23 de março de 1966, 9.722, de 30 de dezembro de 1966, 14.116, de 03 de janeiro de 1980, 14.937, de 24 de dezembro de 1986, 15.070, de 02 de junho de 1988 e 15.307, de 05 de janeiro de 1990 é o órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Finanças a quem compete decidir os processos fiscais em segunda instância.

Art. 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

a) - Secretário de Finanças, sendo este seu Presidente nato;

b) - Dois Conselheiros Fiscais nomeados em caráter efetivo;

c) - Um Conselheiro Fiscal indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco;

d) - Um Conselheiro Fiscal, indicado, alternadamente, pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco.e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco;

§ 1° Os Conselheiros Fiscais indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco e alternadamente pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, serão bacharéis em direito, terão mandato de 01 (um) ano, sendo designados pelo Prefeito, após livre escolha em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de que tratam as alíneas e deste artigo, facultada a recondução por uma vez.

§ 2º Os Conselheiros Fiscais serão substitui dos em suas ausências e impedimentos da seguinte forma:

I - Os Conselheiros Fiscais representantes dos órgãos tratados nas alíneas c e d deste artigo, pelos respectivos suplentes, sendo convocados por oficio do Presidente do Conselho;

II - Os Conselheiros Fiscais efetivos por t servidores públicos municipais bacharéis em direito, designados pelo Prefeito e indicados pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° O Conselho de Recursos Fiscais organizar-se na seguinte forma:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Conselheiros;

IV - Consultor Fiscal;

V - Secretaria.

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho será designado, anualmente, pelo Presidente do Conselho preferencialmente dentre os seus membros, permitida a recondução.

Parágrafo único. Poderá o Presidente indicar para a Vice-Presidência servidor municipal bacharel em direito, com notório conhecimento de matéria tributária, escolhido dentre os funcionários do quadro da Secretaria.

Art. 5° No ato de posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres de seu cargo, de acordo com as leis vigentes.

§ 1° O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, pelo Secretário Executivo, sendo assinado por quem o prestar e pelo Presidente.

§ 2º O Conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados inicialmente da data da comunicação oficial de sua designação, perderá o direito ao mandato.

§ 3º Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior, será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.

VII - Submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;

VIII - Assinar as atas das sessões;

IX - Superintender os serviços da Secretaria;

X - Conceder licença aos Conselheiros, ao consultor Fiscal e aos servidores da Secretaria, inclusive férias, nos casou previsto em lei;

XI - Apreciar os pedidos dos Conselheiros o do Consultor Fiscal, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazos para retenção de processos o de abono de falta dos servidores da Secretaria;

XII - Comunicar ao Prefeito a ocorrência de ausência, impedimento ou vaga definitiva de Conselheiro Fiscal, para os efeitos previstos no § 2º do artigo 2º deste Regimento;

XIII - Sugerir ao Prefeito as ardidas que julgar necessárias para o funcionamento o aperfeiçoamento do Conselho;

XIV - Punir, disciplinarmente, os Conselheiros e os servidores da Secretaria, bem como propor ao Prefeito a cassação do mandato, nos casos de falta funcional;

XV - Delegar atribuições ao Vice-Presidente;

XVI - Atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros no interesso das atividades do Conselho;

XVII - Representar o Conselho nos atos o solenidades oficiais podendo delegar tais poderes.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 10. Ao Vice-Presidente, alem das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos, ou quando por este designado;

II - Exercer, por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no artigo anterior, excetuadas as mencionadas nos incisos X a XIV do mesmo artigo;

III - Supervisionar a distribuição dos processos, e comunicar ao Presidente as ocorrências funcionais o administrativas relacionadas com os membros, e os servidores do Conselho.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente, responderá pelas atribuições o Conselheiro Fiscal do pelo Presidente.

Seção III

Dos Conselheiros Fiscais

Art. 11. Compete aos Conselheiros Fiscais:

I - Relatar e revisar os processos que lhes forem distribuídos;

II - Proferir votos nas sessões de julgamento;

III - Determinar de oficio diligências necessárias instrução dos processos;

IV - Observar os prazos para restituição dos processos dos em seu poder;

V - Solicitar vista dos processos, inclusive pedir adiamento do julgamento, por prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, por igual prazo, para melhor exame e apresentação do voto;

VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho e pra ticar todos os atos inerentes às suas funções;

VII - Averbar-se de suspeito ou declarar o seu impedimento.

Art. 12. O Conselheiro Fiscal terá prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 15 (quinze) dias para revisar o processo, contados da data do recebimento, podendo estes prazos serem revalidados, por despacho do Presidente, por igual período, nos casos de comprovado acúmulo de processos.

§ 1º Presume-se recebido o processo, para os efeitos de fluência do prazo de relatório e revisão, após transcorridos (05) cinco dias da data de sua distribuição.

§ 2º O prazo previsto neste artigo apenas se suspende:

I - Com a determinação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo;

II - Quando do gozo de férias individuais previstas neste Regimento;

III - No caso de licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias;

IV - Em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a juízo do Presidente do Conselho não superior a 30 (trinta) dias.

Seção IV

Do Presidente do Conselho

Art. 13. Ao Presidente do Conselho compete presidir as reuniões do Conselho fazendo observar o horário regimental e quorum para a sua instalação, verificando a publicação da pauta e demais requisitos para o funcionamento das sessões, observados os casos de delegação e substituição.

Seção V

Do Consultor Fiscal

Art. 14. São atribuições do Consultor Fiscal:

I - Emitir parecer escrito, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Conselheiro Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo, suspendendo-se o prazo no caso em que seja determinada diligência, na forma prevista no inciso I, do § 2º do art. 12.

II - Participar das sessões, discutir os processos em julgamento, sem direito a voto;

III - Determinar as diligências que entender necessárias;

IV - Requerer vista dos processos ou adiamento julgamento, quando necessário, por prazo superior a 10 (dez) dias;

V - Opinar oralmente nas sessões, quando julgar, necessário, logo que terminado o relatório sobre o objeto do julgamento;

VI - Propor ao Presidente do Conselho a adoção medidas necessárias ao perfeito andamento trabalhos;

VII - Representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas no processo, em prejuízo do Município ou da parte;

VIII - Solicitar a remessa de processo ao Secretário de Finanças, quando reconhecida em decisão final do Conselho, a configuração de sonegação do contribuinte, para os fins de representação junto ao Ministério Público.

IX - Manifestar recurso de oficio, quando a instância julgadora omitir-se na sua interposição;

X - Zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e de mais atos normativos, emanados por autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho;

XI - Assessorar na elaboração do anuário de jurisprudência do Conselho.

Parágrafo único. O parecer emitido pelo Consultor Fiscal apresentará:

I - Relatório sucinto do processo;

II - Questões de fato e de mérito da discussão;

III - Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes à matéria;

IV - Conclusão opinativa do parecer, fundamentando sua posição.

Seção VI

Da Secretaria

Art. 15. A Secretaria do Conselho, chefiada pelo Secretário Executivo, compete:

I - Preparar a pauta das reuniões do Conselho;

II - Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo, em dia e horário próprios, determinado pelo Vice-Presidente e sob a sua supervisão, obedecendo rigorosamente à ordem de entrada e a natureza do processo, fazendo-se o registro em livro próprio.

III - Participar das reuniões para elaboração das respectivas atas;

IV - Encaminhar à publicação os acórdãos no Diário Oficial do Município;

V - Coligir, anualmente, os dados necessários à divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;

VI - Prestar às partes as informações que forem solicitadas;

VII - Encaminhar às repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;

VIII - Encaminhar ao Consultor Fiscal os processos que dependam de parecer;

IX - Datilografar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;

X - Subscrever as certidões lavradas a requerimento correspondência oficial, quando autorizado pelo Presidente do Conselho;

XI - Certificar nos processos qualquer ocorrência processual;

XII - Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;

XIII - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;

XIV - Organizar e manter atualizados, em livros próprios, os assentamentos referentes aos Conselheiros Fiscais;

XV - Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com os recursos financeiros de que dispõe o Conselho;

XVI - Organizar os processos em forma forense, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;

XVII - Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros Fiscais e ao Consultor Fiscal, ou objeto de diligências, cujos prazos de devolução se tenham esgotados;

XVIII - Protocolar os processos entregues aos advogados das partes;

XIX - Exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O expediente da Secretaria do Conselho será o mesmo determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 16. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á, ordinariamente, nos mesmos expediente determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, com a pauta mínima de 03 (três) processos.

§ 1° As sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 3º Os Conselheiros comparecerão ao expediente fixado no “caput” deste artigo.

Art. 17. A convocação dos Conselheiros representantes dos contribuintes para a reunião inicial, será realizada por ofício do Presidente às entidades de que tratam as alíneas c o d do artigo 2º deste Regimento.

Art. 18. As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - Verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros Fiscais presentes;

II - Abertura da sessão, observado o quorum mínimo;

III - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, inclusivo assinatura da ata pelo Conselheiros presentes;

IV - Leitura do expediente;

V - Conferência de acórdãos dos julgamentos anteriores;

VI - Julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho.

Art. 19. Considera-se iniciado o julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator, prosseguindo-se com o debate, encerrado o qual será tomado o voto do revisor e em seguida os demais Conselheiros.

§ 1º Os advogados das partes, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu contribuinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Poderá o Conselheiro Fiscal, que não considerar esclarecida a matéria em debate ou desejar fundamentar o seu voto, pedir vista do processo, nos termos do inciso V do art. 11 deste Regimento.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o voto juntado ao processo, dando-se continuação ao jul gamento na sessão imediatamente após a sua devolução.

Art. 20. No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria do mérito.

Art. 21. O Conselho deliberará, á sempre por maioria simples de votos.

Parágrafo único. As sessões do Conselho somente serão realizadas com a presença de 03 (três) Conselheiros, incluindo-se no quorum o Presidente.

Seção I

Do Relator

Art. 22. Após o recebimento do processo, o Conselheiro Fiscal designado para relatá-lo, deverá:

I - Declarar sua suspeição ou impedimento, procedendo-se a redistribuição;

II - Processar o incidente de falsidade, de oficio ou por provocação das partes;

III - Determinar de ofício as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, fixando o prazo para cumprimento da mesma;

IV - Devolver o processo, devidamente relatado no prazo legal;

V - Entregar A Secretaria do Conselho, dentro de 05 (cinco) dias, após o julgamento, minuta do Acórdão para a apreciação em sessão e a sua devida aprovação.

Parágrafo único. O relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, desde que justifique o motivo.

Seção II

Do Revisor

Art. 23. Nos Processos de competência do Conselho, além do relator, haverá um revisor, também escolhido pelo critério de distribuição, a quem compete:

I - Declarar sua suspeição ou impedimento, procedendo-se nova indicação;

II - Revisar o relatório;

III - Determinar diligências que julgar necessárias;

IV - Devolver o processo, devidamente revisado no prazo legal, quando a este distribuído.

CAPÍTULO II

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 24. Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria e aprovada pelo Vice-Presidente que poderá dar preferência a requerimento de Conselheiro Fiscal, desde que haja justificação.

§ 1º Será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das partes estejam presentes na sessão.

§ 2º Também terão preferência no julgamento os processos cujo relator ou revisor deva afastar-se da sessão, por motivo relevante.

§ 3º Os julgamentos de processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.

Art. 25. A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, com o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 26. O Acórdão de julgamento será lavrado, conferido e assinado em sessão pelos Conselheiros presentes, e aposto o visto do Consultor Fiscal.

§ 1° Vencido o relator, o Acórdão será lavrado pelo Conselheiro que proferir voto vencedor, sendo o revisor, este o lavrará.

§ 2º Assinado o Acórdão será este entregue à Secretaria para o devido registro em livro próprio, cientificando-se o interessado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 133 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, ou na forma estabelecida no § 2s do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 15.020, de 30 de novembro de 1987.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 27. O prazo para a interposição de recursos para o Conselho de Recursos Fiscais de decisão da Primeira Instância, será de 15 (quinze) dias, contando da data de intimação da decisão ao interessado.

Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, poderá o advogado, com procuração da parte, retirar o processo para preparo de recurso.

Art. 28. Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

CAPITULO IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 29. Perderá o mandato, o Conselheiro que:

I - Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou O5 (cinco) alternadas, no mesmo ano;

II - Descumprir as normas e prazos para julgamento de processo, previstos na legislação em vigor.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Art. 30. As decisões reiteradas, proferidas pelo Conselho, vincularão os órgãos julgadores administrativos, relativamente à matéria jurídica, na apreciação dos processos semelhantes.

Art. 31. As Sérias dos Conselheiros Fiscais Efetivos, do Consultor Fiscal e dos servidores lotados na Secretaria do Conselho serão individuais, concedidas e aprovadas para gozo de acordo com a escala da Secretaria de Finanças.

Art. 32. Os Conselheiros Fiscais Classistas,designados na forma prevista no art. 168, II, da Lei n° 14.361/81, com a redação restaurada pelo art. 13 da Lei n° 15.307/90, perceberão 03 (três) Unidades Financeiras do Município do Recife - U.F.R's por comparecimento à sessão.

§ 1º O montante mensal da remuneração dos Conselheiros Fiscais tratados no caput deste artigo não poderá exceder de 65% da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos Conselheiros Fiscais Efetivos.

§ 2º O suplente de Conselheiro Fiscal, quando a este substituir, perceberá remuneração na forma prevista neste artigo.

Art. 33. Os atos procedimentais pendentes de análises nos extintos Conselho Pleno e Turmas Julgadoras integrantes da estrutura do Conselho Municipal de Recursos Administrativos, serão aprecia dos e julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 34. Os casos omissos ou que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo Presidente ouvido o Conselho.

Recife, 27 de junho de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito