Número do decreto:15243
Ano do decreto:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.243
Ementa: Dá nova redação ao Art. 163 do Decreto n° 12.243, de 18 de janeiro de 1982.
O Prefeito Da Cidade Do Recife, no uso d suas atribuições,
CONSIDERANDO as alterações realizadas no sistema d arrecadação;
CONSIDERANDO que os modelos de documentos de arrecadação ora existentes não atendem à dinâmica que se objetiva atingir com estas alterações.
DECRETA:
Art. 1º O artigo 163 do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. O Subsistema de Arrecadação das receitas da Prefeitura da Cidade do Recife e integrado de documentos com as seguintes finalidades:
I - DAM 01 - Para o recolhimento do IPTU e outros tributos lançados conjuntamente;
II - DAM 02/CIM - Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de autônomos e Taxas lançadas com base na UFR e comprovação da Inscrição do Contribuinte no Cadastro Mercantil.
III - DAM 03 - Para o recolhimento das Taxas insidentes sobre o Comércio Eventual, inclusive as relativas a exercício.-, anteriores, com cobrança amigável ou judicial.
IV - DAM 04 - Para o recolhimento do ISS apurado na escrita fiscal, de responsabilidade do Contribuinte ou de terceiros, inclusive o relativo a exercícios anteriores.
V - DAM 05 - Para o recolhimento de aluguel de próprio municipal e taxas lançadas conjuntamente.
VI - DAM 06 - Para o recolhimento do IPTU e outros tributos lançados conjuntamente relativos a exercícios anteriores.
VII - DAM 07 - Para o recolhimento do ISS de autônomos e Taxas de exercícios anteriores, lançados com base na UFR.
VIII - DAM 08 - Para o recolhimento de outras receitas não vinculadas aos demais documentos discriminados neste Artigo.
IX - DAM 09 - Para o recolhimento de receitas extraorçamentárias.
X - DAM 10 - Para o recolhimento do IVVC apurado na escrita fiscal, de responsabilidade do contribuinte, incluindo-se o relativo a exercícios anteriores.
XI - DAM 11 - Para o recolhimento de débitos parcelados e inscritos em Dívida Ativa do IPTU.
XII - DAM 12 - Para o recolhimento do ITBI.
XIII - DAM 14 - Para o recolhimento de autos infração e termos de intimação.
XIV - DAM 16 - Para o recolhimento de autos de infração não relacionados com a legislação tributária, bem como para o respectivo parcelamento.
XV - DAM 17 - Para o recolhimento de parcelamentos de autos de infração, termos de intimação e confissões de débitos.
XVI - DAM 18 - Para o recolhimento do ISS por estimativa do exercício.
XVII - DAM 19 - Para o recolhimento do ISS por estimativa de exercícios anteriores.
XVIII - DAM 20 - Para o recolhimento do CIM e do ISS por estimativa quando inscritos em Divida Ativa ou parcelados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de outubro de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito