Número do decreto:15370
Ano do decreto:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 15.370
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Revisão Administrativa.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Revisão Administrativa, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Farias, 25 de fevereiro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE
REVISAO ADMINISTRATIVA
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1° O Conselho de Revisão Administrativa, criado pela Lei n° 15.307, de 05 de janeiro de 1990, é órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 2° O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Assuntos Jurídicos;
II - um funcionário ou servidor municipal graduado em Direito, indicado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - um representante do Departamento de Ecologia, indicado pelo Secretário de Transportes Urbanos e Obras;
IV - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - um representante indicado em lista tríplice pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco - OAB/PE.
Parágrafo primeiro. Juntamente com os titulares, os Secretários de Assuntos Jurídicos e de Transportes-Urbanos o Obras Indicarão os respectivos suplentes.
Parágrafo segundo. Ao indicar o seu representante, o IBAMA indicará também o seu suplente.
Parágrafo terceiro. Da lista tríplice indicada pela OAB/PE serão escolhidos, pelo Prefeito, o titular e o suplente.
Parágrafo quarto. Se as entidades referidas nos incisos IV e V não indicarem seus representantes, a composição do Conselho de Revisão Administrativa será completada pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Assuntos Jurídicos:
Parágrafo quinto. Os Conselheiros indicados pelo Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco; e respectivos suplentes, deverão ser bacharéis em Direito.
Art. 3° O funcionário ou servidor municipal, designado nos termos do Art. 2, inciso II, exercerá as suas funções enquanto bem servir, podendo a qualquer tempo ser substituído.
Art. 4° Os demais membros do Conselho de Revisão Administrativa terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução por uma vez.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° No ato da posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres que lhe são impostos pela legislação vigente e por este Regimento.
Parágrafo primeiro. O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, pelo Secretário Executivo, sendo assinado por quem o prestar e pelo Presidente.
Parágrafo segundo. O Conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação de sua designação, perderá direito ao mandato.
Parágrafo terceiro. Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.
Art. 6° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar Injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano;
II - descumprir as normas e prazos para julgamento de processo, previstos na legislação em vigor e neste Regimento.
Art. 7° O Conselho de Revisão Administrativa funcionará apenas em plenário.
Art. 8° O Conselho será presidido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar o exercício da função a um dos Subprocuradores Gerais.
Art. 9° O Vice-Presidente do Conselho será designado, anualmente, pelo Presidente, dentre seus membros, permitida a recondução.
Art. 10. Junto ao Conselho de Revisão Administrativa funcionará um Consultor Jurídico.
Art. 11. Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Seção I
Art. 12. Ao Conselho Compete:
I - Julgar os recursos voluntários e de oficio interpostos das decisões proferidas em primeira instância, nos processos relativos a ilícitos administrativos extratributários, exceto os funcionais;
II - opinar sobre quaisquer assuntos de sua competência que forem submetidos à sua apreciação pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
III - sugerir ao Secretário Municipal, independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar a legislação relativa à matéria de sua competência;
IV - anular o processo, no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças substanciais, podendo devolver o processo, quando couber, à primeira instância administrativa para nova instrução e julgamento;
V - solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, quando, do exame do processo, se verificar a existência de dolo ou fraude praticado por servidor público;
VI - determinar o cancelamento de expressões que considerar descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;
VII - determinar a prática de diligência ou qualquer outro ato processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, solicitar informações e requisitar certidões às repartições públicas municipais.
Seção II
Do Presidente
Art. 13 - Ao Presidente compete:
I - presidir as sessões do Conselho e manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
II - proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;
III - resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IV - abrir e encerrar as sessões;
V - convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo relevante;
VI - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VII - aprovar previamente a pauta das sessões do Conselho;
VIII - submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;
IX - assinar as atas das sessões;
X - superintender os serviços da Secretaria;
XI - conceder licença aos Conselheiros, ao Consultor Jurídico e aos servidores da Secretaria, nos casos previstos em lei;
XII - apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Consultor Jurídico, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazos para retenção de processos e de abono de falta de servidor da Secretaria;
XIII - sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;
XIV - punir, disciplinarmente, os servidores da Secretaria, bem como propor ao Prefeito a substituição dos Conselheiros, nos casos de perda do mandato;
XV - delegar atribuições ao Vice-Presidente;
XVI - atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros no interesse das atividades do Conselho;
XVII - representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar tais poderes.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 14. Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos;
II - exercer, por expressa delegação do Presidente as atribuições previstas no artigo anterior, excetuadas mencionadas nos incisos XI a XIV do mesmo artigo;
III - supervisionar a distribuição dos processos e comunicar ao Presidente as ocorrências funcionais e administrativas relacionadas com os membros do Conselho e os servidores da Secretaria.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro de maior idade.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 15. Compete aos Conselheiros:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir votos nas sessões de julgamento;
III - determinar de ofício diligências necessárias àinstrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V - solicitar vista dos processos por prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, por igual prazo, a critério do Presidente, para melhor exame e apresentação do voto;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VII - averbar-se de suspeito ou declarar o seu impedimento.
Art. 16. O Conselheiro terá prazo de 20 (vinte) dias para relatar o processo, contados da data do seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Presidente, por igual período, nos casos de comprovado acúmulo de processos.
Parágrafo primeiro. Presume-se recebido o processo, para os efeitos de fluência do prazo previsto neste artigo, após transcorridos 05 (cinco) dias da data de sua distribuição.
Parágrafo segundo. O prazo previsto neste artigo apenas se suspende na hipótese de determinação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de licença do Conselheiro, o processo será redistribuído ao seu suplente, começando a correr novo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo quarto. Não relatado o processo pelo suplente, computar-se-á, no prazo do titular, o período anterior a sua licença.
Seção V
Do Consultor Jurídico
Art. 17. São atribuições do Consultor:
I - participar de todas as sessões com direito a voz, mas sem direito a voto:
II - opinar formalmente, quando solicitado, sob qualquer matéria submetida a julgamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
III - determinar as diligências que entender necessárias;
IV - requerer vista dos processos, quando necessário por prazo não superior a 10 (dez) dias;
V - opinar oralmente nas sessões, quando julgar necessário, logo que terminado o relatório, sobre o objeto do julgamento;
VI - propor ao Presidente do Conselho a adoção de medidas necessárias ao perfeito andamento dos trabalhos;
VII - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas no processo, em prejuízo do Município ou da parte;
VIII - manifestar recursos do ofício, quando a instancia julgadora omitir-se na sua interposição;
IX - zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e de mais atos normativos, emanados por autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho;
X - assessor na elaboração do anuário de jurisprudência do Conselho.
Parágrafo primeiro. O parecer emitido pelo Consultor Jurídico fará menção expressa dos dispositivos legais pertinentes ao caso e conterá relatório, fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e conclusão.
Parágrafo segundo. Aplica-se ao Consultor Jurídico o disposto no art. 16, parágrafo segundo, quanto ao prazo para emissão de parecer.
Seção VI
Da Secretaria
Art. 18. A Secretaria do Conselho, dirigida pelo Secretário Executivo compete:
I - preparar a pauta das reuniões do Conselho;
II - receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo, em dia e horário próprios, determinado pelo Presidente e sob a sua supervisão, obedecendo rigorosamente à ordem de entrada e a natureza do processo, fazendo-se o registro em livro próprio;
III - participar das reuniões para elaboração das respectivas atas;
IV - encaminhar os acórdãos à publicação no Diário Oficial do Município;
V - coligir, anualmente, os dados necessário à divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;
VI - prestar às partes as informações que forem solicitadas;
VII - encaminhar às repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
VIII - encaminhar ao Consultor Jurídico os processos que dependam de parecer;
IX - datilografar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;
X - subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizado pelo Presidente do Conselho;
XI - certificar nos processos qualquer ocorrência processual;
XII - manter organizados e arquivados, os relatórios pareceres, votos e acórdãos;
XIII - cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;
XIV - organizar e manter atualizados os assentos referentes nos Conselheiro;
XV - requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição;
XVI - organizar os processos em forma forense, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;
XVII - dar conhecimentos ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Consulto Jurídico ou objeto de diligencia, cujos prazos de devolução se tenham esgotado;
XVIII protocolar os processos entregues aos advogados das partes;
XIX exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O expediente da Secretaria do Conselho será o mesmo determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.
CAPITULO IV
DO RELATOR
Art. 19. Após o recebimento do processo, cumpre ao relator o seguinte:
I - averbar-se de suspeito ou declarar o seu impedimento, procedendo-se à redistribuição;
II - processar o incidente de falsidade, de ofício ou por provocação das partes;
III - determinar de ofício as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazo para cumprimento das mesmas;
IV - devolver o processo, devidamente relatado, no prazo previsto no artigo 16 deste Regimento;
Parágrafo único. Cumpri ainda ao relator, quando for o caso, entregar à Secretaria, dentro de 05 (cinco) dias, minuta do acórdão para datilografia e assinatura em sessão.
CAPITULO V
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 20. Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria e aprovada pelo Presidente.
Parágrafo único. Os julgamento de processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.
Art. 21. A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho de Revisão Administrativa, com o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
TITULO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPITULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 22. O Conselho de Revisão Administrativa reunir-se-á, ordinariamente, no mesmo expediente determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, com a pauta mínima de 04 (quatro) processos.
Parágrafo primeiro. As sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.
Parágrafo segundo. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 23. As sessões do Conselho somente serão realizadas com a presença mínima de 03 (três) Conselheiros incluindo-se no quorum o Presidente.
Art. 24. As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros presentes;
II - abertura da sessão observando o quorom mínimo;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, inclusive assinatura da ata pelos Conselheiros presentes;
IV - leitura do expediente;
V - conferencia de acórdão dos julgamentos anteriores;
VI - julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho.
Parágrafo primeiro. Será dada preferência ao julgamento de processos cujos advogados estejam presentes à sessão.
Parágrafo segundo. Também terão preferência no julgamento os processos cujo Relator deva afastar-se da sessão por motivo relevante.
Art. 25. Considera-se iniciado julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator, prosseguindo-se com o debate, encerrado o qual serão tomados os votos dos demais Conselheiros.
Parágrafo primeiro. Os advogados das partes, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu constituinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo segundo. Poderá o Conselheiro, que não considerar esclarecida a matéria em debate ou desejar fundamentar o seu voto, pedir vista do processo, nos termos do inciso V do art. 15 deste Regimento.
Parágrafo terceiro. Decorrido o prazo de vista, será o voto juntado ao processo, dando-se continuação ao julgamento na sessão imediatamente após a sua devolução.
Art. 26. No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria do mérito.
Art. 27. O Conselho deliberará sempre por maioria simples de votos.
Art. 28. Vencido o Relator, o acórdão será lavrado pelo Conselheiro que proferir voto vencedor.
Art. 29. O acórdão do julgamento será conferido e assinado em missão pelos Conselheiros presentes e aposto o visto do Consultor Jurídico.
Art. 30. Assinado o acórdão será este entregue à Secretaria para o devido registro em livro próprio, cientificando-se o interessado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 133 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, ou na forma estabelecida na Lei n° 15.020, de 30 de novembro de 1987.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 31. O recurso voluntário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 32. Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 33. As decisões reiteradas, proferidas pelo Conselho, vincularão os órgãos julgadores administrativos, relativamente à matéria jurídica, na apreciação dos processos idênticos.
Art. 34. As férias do Consultor Jurídico e dos servidores lotados na Secretaria do Conselho serão concedidas de acordo com a escala da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 35. Os membros do Conselho de Revisão Administrativa perceberão 02 (duas) Unidades Financeiras do Recife - UFR's por comparecimento à sessão.
Parágrafo primeiro. O montante mensal da remuneração dos Conselheiros não poderá exceder a 08 (oito) Unidades Financeiras do Recife - UFR's.
Parágrafo segundo. O suplente de Conselheiro, quando a este substituir, em sua ausências e impedimentos, perceberá remuneração na forma prevista neste artigo.
Parágrafo terceiro. O Consultor Jurídico não terá direito a jeton por sessão.
Art. 36. Os casos omissos, ou que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Art. 37. Aplicar-se-á, no que couber, ao Conselho de Revisão Administrativa a legislação relativa ao Conselho de Recursos Fiscais.
Recife, 25 de fevereiro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos