Número do decreto:15419
Ano do decreto:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 15.419/91
Ementa: Dispõe sobre tributos recolhidos a menor pelos Órgãos Arrecadadores e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV da Lei Orgânica de Município,
CONSIDERANDO o número de incorreções cometidas pelos Órgãos Arrecadadores quanto do recolhimento dos tributos municipais no decorrer do exercício de 1990;
CONSIDERANDO que as referidas incorreções, em sua maioria, consistiram em recolhimento a menor de tributos lançados, gerando um saldo devedor que, de acordo com o art. 174 do Dec. N° 12.243, de 18 de janeiro de 1982, é de responsabilidade do Órgão Arrecadador;
CONSIDERANDO que a Administração funcional, em decorrência da inflação e da edição do Plano Econômico “Brasil Novo”, teve de alterar o vencimento de tributos, inclusive com a reemissão de documentos de arrecadação;
CONSIDERANDO que os documentos reemitidos foram entregues aos contribuintes sem a devolução dos anteriores, impossibilitando os caixas dos Bancos de saber o documento válido;
CONSIDERANDO que o beneficiado com o recolhimento a menor do tributo foi o próprio contribuinte que, por definição legal, é diretamente o sujeito passivo da obrigação tributária,
DECRETA:
Art. 1° O saldo devedor de tributos lançados, oriundo de recolhimento a menor pelos órgãos Arrecadadores no exercício de 1990, deverá ser lançado e cobrado do contribuinte, exceto os que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança notoriamente antieconômica, conforme dispõe o art. 191, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 03 de maio de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
MARÚLIO AGUIAR
Secretário de Finanças