Decreto Nº 15419

Número do decreto:15419

Ano do decreto:1991

Ajuda:

DECRETO N° 15.419/91

Ementa: Dispõe sobre tributos recolhidos a menor pelos Órgãos Arrecadadores e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV da Lei Orgânica de Município,

CONSIDERANDO o número de incorreções cometidas pelos Órgãos Arrecadadores quanto do recolhimento dos tributos municipais no decorrer do exercício de 1990;

CONSIDERANDO que as referidas incorreções, em sua maioria, consistiram em recolhimento a menor de tributos lançados, gerando um saldo devedor que, de acordo com o art. 174 do Dec. N° 12.243, de 18 de janeiro de 1982, é de responsabilidade do Órgão Arrecadador;

CONSIDERANDO que a Administração funcional, em decorrência da inflação e da edição do Plano Econômico “Brasil Novo”, teve de alterar o vencimento de tributos, inclusive com a reemissão de documentos de arrecadação;

CONSIDERANDO que os documentos reemitidos foram entregues aos contribuintes sem a devolução dos anteriores, impossibilitando os caixas dos Bancos de saber o documento válido;

CONSIDERANDO que o beneficiado com o recolhimento a menor do tributo foi o próprio contribuinte que, por definição legal, é diretamente o sujeito passivo da obrigação tributária,

DECRETA:

Art. 1° O saldo devedor de tributos lançados, oriundo de recolhimento a menor pelos órgãos Arrecadadores no exercício de 1990, deverá ser lançado e cobrado do contribuinte, exceto os que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança notoriamente antieconômica, conforme dispõe o art. 191, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 03 de maio de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

MARÚLIO AGUIAR

Secretário de Finanças