Número do decreto:15439
Ano do decreto:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N°15.439 DE 29 DE MAIO DE 1991
Ementa: Reestrutura o Conselho de política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e VI do Artigo 54 da lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de unificar e racionalizar os vários diplomas legais que tratam do Conselho de Política Financeira do Município;
Considerando, ainda, as alterações havidas e a evolução do Sistema de Administração Financeira do Município, e
Considerando finalmente a necessidade de adequar às normas vigentes a realidade atual da administração financeira do Município.
DECRETA:
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife de acordo com o estatuído no presente Decreto.
Art. 2° Integram o Conselho os seguintes membros:
I - Secretário de Finanças
II - Secretário de Planejamento e Urbanismo
III - Secretário de Administração
IV - Secretário do Governo
V - Secretário de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo l° O Secretário de Finanças será o seu Presidente nato, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo.
Parágrafo 2° O Conselho deliberará por maioria de votos, com a presença de no mínimo 03 (três) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 3° O Conselho deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês em data determinada pelo seu Presidente, e extraordinariamente, quando convocado.
Parágrafo 4° O Presidente poderá decidir em casos de urgência “ad referendum” do Conselho, devendo tais decisões serem analisadas pelos seus membros na próxima reunião.
Parágrafo 5° Deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto o Diretor da Diretoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Finanças.
Art. 3° Compete ao Conselho disciplinar e controlar a utilização dos recursos financeira da administrado direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. O Controle dos recursos financeiros, será exercido mediante a elaboração da programação financeira, vigente por período não inferior a um trimestre e da concessão de quotas financeiras mensais.
Art. 4° Compete ao Conselho:
I - Assessorar o Prefeito nas matérias relativas à execução financeira e orçamentária;
II - analisar e emitir parecer acerca de:
a) pedidos das Secretarias relativos à abertura de créditos adicionais ao orçamento;
b) ajustes salariais a serem concedidos pela Prefeitura e órgãos da Administração Indireta, aos seus servidores;
c) Programação Financeira do Município;
d) pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar, a qualquer título, através da administração direta e indireta;
e) pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
f) pedidos de alteração do capital das empresas que o Município seja o participante majoritário, bem como concessão de subvenções e outras transferências que venha a ser a elas concedidas.
III - Sugerir ao Prefeito a realização de avaliação e análise econômico-financeira nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, utilizando-se para tal, do processa de auditoria de normas contábil e financeira, conforme o casa especifico;
IV - Determinar e autorizar:
a) alterações na programação financeira do Município;
b) aquisição de equipamentos, instalações, veículos, móveis e outros materiais permanentes, no âmbito da administração direta e indireta do Município, cujo valor ultrapasse a 10 UFR's;
c) contratação de serviços de publicidade e divulgação bem como execução de obras e serviços que não estejam previamente incluídos na programação financeira vigente.
Parágrafo único. As alterações de despesas estabelecidas pelo Conselho, inclusive quanto as quotas mensais de recursos financeiros destinados aos diversos órgãos municipais, serão fixados por portaria assinada pelo Presidente e mais um membro do Conselho, ressalvada a competência excepcional do Presidente de que trata o parágrafo 4° do Art. 2° deste Decreto.
Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho.
II - Encaminhar ao Prefeito relatórios, pareceres e minutas de leis e Decretos, elaborados pelo Conselho.
III - Baixar as portarias de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6° O Conselho terá um Secretario Executivo representado pelo Diretor Geral de Administração Financeira da Secretaria de Finanças, sendo substituído em seus impedimentos pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Finanças:
Art. 7° Compete ao Secretaria Executivo:
I - Sugerir ao Presidente, a adoção de medidas que possam aperfeiçoar as controles de utilização dos recursos financeiros do Município;
II - Emitir opiniões, bem como apresentar pareceres e relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do Município;
III - Coordenar e supervisionar a elaboração e execução de trabalhos técnicos sobre matérias pertinentes a área de atuação do Conselho;
IV - Organizar as pautas de reuniões;
V - Preparar e encaminhar aos órgãos interessados os atos normativos expedidos, bem como as decisões do Conselho sobre os assuntos de sua competência.
VI - Solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município as informações necessárias ao cumprimento das tarefas de sua competência, tem como comunicar-lhes decisão do Conselho, ou do seu presidente sobre assuntos de sua competência;
VII - Executar outras tarefas que lhe, sejam correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças, através da Diretoria Geral de Administração Financeira, fornecerá apoio administrativo para funcionamento do Conselho.
Art. 8° Os órgãos integrantes da Administração Indireta do Município submeterão, previamente, à apreciação do Conselho as alterações de capital social, bem como a concessão de garantias, relativas a realização de operações de crédito.
Art. 9° Os projetos de leis que impliquem em alteração de despesas, deverão ser submetidos previamente a apreciação do Conselho, salvo, em caráter de urgência, a critério do Prefeito.
Art. 10. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças realizará anualmente auditagem nos órgão da administração direta e indireta do Município, dando cumprimento às normas de controle intreno estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na lei orgânica do Município.
Parágrafo único. O Conselho poderá a qualquer tempo solicitar auditagem nos órgãos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade Geral do Município.
I - Balancetes mensais das atividades financeiras e orçamentárias, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao vencido;
II - Balanços Gerais do exercício, até o trigésimo dia após seu encerramento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. ficam revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos Municipais N°s 11.319, de 29 de junho de 1979, 12.572 de 05 abril de 1983, 12.741, de 11 de novembro de 1983 e 13.873, de 28 de abril de 1987.
Recife, 29 de maio de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ MÁRIO D. COELHO
Sec. de Administrado
MARÚLIO DE AGUIAR
Secretário de Finanças
FLÁVIO CENÁRIO A. DE CARVALHO
Sec. do Governo
NEWTON VIANA LYRA
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos