Decreto Nº 15456

Número do decreto:15456

Ano do decreto:1991

Ajuda:

DECRETO N° 15.456

Ementa: Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de licença para tratamento de saúde.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985,

DECRETA:

I - O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser apresentado ao setor de trabalho de cada servidor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira falta, acompanhado do Laudo da Junta Médica Pericial na Prefeitura da Cidade do Recife;

II - A Junta Médica Pericial só concederá o laudo de justificativa de faltas para tratamento de saúde quando identificar dados seguros e objetivos que ofereçam condições reais que justifiquem o afastamento do servidor do trabalho;

III - Só em caráter excepcional a Junta Médica Pericial deliberará sobre o afastamento do servidor, após quarenta e oito horas da constatação da impossibilidade das ações laborativas do paciente;

IV - Todo servidor deverá comparecer ou comunicar à Junta Médica, dentro de prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de considerar-se sem condições para o trabalho. Este prazo se estende por mais 24 (vinte e quatro) horas quando tratar-se de dia feriado, santificado, ponto facultativo, sábado e domingo;

V - Cabe à Junta Médica Pericial fazer visitas domiciliares no sentido de constatar e avaliar as condições mórbidas e laborativas do requerente, devendo o mesmo facilitar ao máximo os procedimentos;

VI - Será considerada falta grave passível de punição, a constatação de manobras ou atitudes no sentido de dificultar os exames, incluindo entre outras a não localização do paciente no endereço indicado pelo mesmo para a visita do médico da Junta;

VII - Só terão as faltas justificadas por motivo de doença, aqueles que receberem parecer neste sentido, assinado pela Junta Médica;

VIII - Estas Normas serão aplicadas também nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX - A Junta Médica funcionará de 2, a 6, feira, na Unidade Médica do Pombal UM-1, no horário das 13 às 17 horas;

X - Ressalva-se o disposto no Artigo 132 da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985;

XI - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antonio Farias, em 14 de junho de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

JOSÉ MÁRIO DUARTE COELHO

Secretário de Administração

ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

Secretário de Saúde