Decreto Nº 15554

Número do decreto:15554

Ano do decreto:1991

Ajuda:

DECRETO N° 15.554/91

Ementa: Altera a redação do artigo 97 do Decreto n° 12.243, de 18 de Janeiro de 1992, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV de Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de consolidar as regras pertinentes às isenções concedidas pela Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, no que diz respeito ao IPTU.

DECRETA:

Art. 1° O artigo 97 do Decreto n° 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 97. São Isentos do Imposto:

I - Os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco COHAB/PE ou pelo serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização das parcelas;

II - O contribuinte que possuir imóvel considerado mocambo;

III - O contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua, o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

b) Auferir renda mensal até 04 (quatro) UFRs.

IV - Os proprietários de Imóveis localizados em logradouros que vierem a ser calçados sob regime de execução conjunta de obras pela comunidade e pela Prefeitura.

V - O proprietário de imóvel construído com valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs, apurado na data do lançamento;

VI - O proprietário, relativamente ao imóvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito.

VII - O Proprietór1o que realizar obras de reestruturação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da Lei n°... 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da obra.

1° Para obtenção da isenção prevista no inciso I, o contribuinte deverá requerer ao Secretário de Finanças anexando ao pedido a escritura pública de aquisição do imóvel.

2° Considerando-se mocambo, para efeito do inciso II desate artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até 50m² (cinqüenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineados.

3° A isenção prevista no inciso III dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, instruído com:

a) Notificação do Imposto de Renda, contra-cheque ou Carteira de Trabalho atualizada ou outro. Documento idôneo que comprove a renda familiar;

b) Declaração do contribuinte, no próprio requerimento, onde conste:

1- Que é proprietário de um único imóvel;

2 - Que outro imóvel não possui o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

3 - A área construída do imóvel e a renda mensal familiar;

4° A isenção de que trata o inciso IV não é aplicável aos terrenos e será concedida, a critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subseqüentes à obra, mediante decreto que especificará cada um dos imóveis beneficiados.

5° Para efeito do inciso IV, considera-se regime de execução conjunta pela comunidade e pela Prefeitura, aquele em que seja executado mediante planejamento, orientação técnica e fornecimento de equipamentos e materiais pela Prefeitura e com a mão de obra fornecida pela comunidade.

6° Na hipótese do inciso IV, se o imóvel for objeto de contrato de locação, a isenção dependerá de prévia comprovação de que o benefício fiscal foi transferido ao locador.

7° Na aplicação do disposto no inciso IV, compete ao órgão da Prefeitura, responsável pelos trabalhos, identificar e indicar ao Chefe do Executivo os beneficiários da isenção, fornecendo a relação dos imóveis com respectivos endereços, inscrições e proprietários, bem como sugerindo o prazo de vigência da isenção.

8° No caso de imóveis locados, a indicação de que trata o parágrafo anterior deverá relaciona-los a parte, acompanhados das declarações assinadas pelo locador e Pelo locatário de que, concedida a isenção, dela se beneficiará o segundo.

9° A indicação mencionada no 7°, passará, necessariamente, pelo Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças, antes do encaminhamento ao Chefe do Executivo, com o fim de confirmar a inscrição e a averbação dos imóveis ali relacionados.

10. Nas hipóteses dos incisos II e V e a isenção será concedida de oficio ou a requerimento da parte ao Secretário de Finanças.

11. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a concessão da isenção dependerá de requerimento da parte, ao Secretário de Finanças, sujeito à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

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12° As isenções de que tratam os incisos I, III e VII deverão ser requeridas ao Secretário de Finanças e concedidas, quando for o caso, a partir do bimestre seguinte à data do requerimento.

Art. 2° Este decreto entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 09 de setembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

EUNICE FERREIRA DE AQUINO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA

Secretário de Finanças

MARÚLIO DE AGUIAR