Número do decreto:15791
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.791
Ementa: Aprova o Regimento Interno das Comissões de Urbanização e legalização da posse de terras (COMUL's) das zonas especiais de interesse social e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, do inciso IV, da Lei Orgânica do Recife, e tendo em vista o disposto do Artigo 33 da Lei nº 14.947, de 30 de março de 1987,
DECRETA:
Art. 1º Fica a aprovado o Regimento Interno das Comissões de Urbanização e Legalização da Posse de Terras (COMUL's) das zonas especiais de interesse social - ZEIS.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 26 de março de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE URBANIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA POSSE DE TERRAS (COMUL'S) DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS E FINALIDADES
Art. 1º O presente Regimento Interno contém as normas que regerão as Comissões de Urbanização e Legalização da Posse de Terra - COMUL's têm por objetivos aqueles contidos nos artigos 6º, incisos I e XII e 28, incisos I e VIII da Lei nº 14.947 de 30 de março de 1987.
Art. 4º Compete a cada Comissão de Urbanização e Legalização da Posse de Terras (COMUL):
I - Atribuições gerais:
a) coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do projeto de urbanização e regularização jurídica da ZEIS respectiva;
b) fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários para o PREZEIS, conforme Lei nº 15.896 de 27 de julho de 1990;
c) intermediar os assuntos de interesse das ZEIS junto aos órgãos da administração direta e indireta;
d) elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do projeto específico;
e) elaborar a lista das pessoas a serem removidas para os lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo critérios estabelecidos entre o poder municipal e a comunidade;
f) opinar sobre os casos conflitivos;
g) dirimir questões não contempladas pela Lei nº 14.947 de 30 de março de 1987, assim como dúvidas resultantes de sua aplicação, no que diz respeito ao projeto específico;
h) elaborar termo de encerramento do projeto específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão.
II - Atribuições específicas:
a) convocar, na forma regimental, reunião extraordinária;
b) definir calendário de reuniões;
c) indicar representações junto ao Fórum do PREZEIS - órgãos e instituições onde se fizer necessário;
d) fiscalizar e acompanhar o processo de regularização jurídica das áreas ocupadas;
e) providenciar a formação de um Grupo de Apoio quando da execução do projeto.
Art. 5º Cada COMUL elegerá seu presidente e vice-presidente, que terá, ainda, como secretário, o representante da Empresa de Urbanização do Recife - URB/Recife.
Parágrafo único. O presidente será sempre um representante da comunidade e, preferencialmente, também, o vice-presidente.
Art. 6º Ao presidente compete:
I - coordenar os trabalhos da COMUL, zelando pela observância de suas decisões, bem como pelo fiel cumprimento deste, Regimento Interno;
II - orientar e coordenar, em conjunto com o Secretário, as atividades administrativa, da COMUL.;
III - encaminhar, a quem de direito, expediente solicitando informações sobre o plano específico;
IV - velar pela defesa dos princípios e diretrizes norteadores do PREZEIS;
V - designar, na falta do titular, um Secretário “ad hoc”;
VI - abrir o Livro de Atas, assinar a abertura e rubricar todas as páginas.
Art. 7º Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.
Art. 8º Compete ao Secretário:
I - registrar os atos administrativos da COMUL;
II - receber e protocolar toda documentação destinada à COMUL, bem conto a por ela despachada;
III - preparar e organizar todos os processos para apreciação e aprovação da COMUL;
IV - providenciar a abertura do Livro de Atas, pelo presidente, elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher a assinatura dos membros presentes às mesmas;
V - encaminhar, ao Presidente relatório trimestral sobre o andamento do projeto específico ao presidente da URB/Recife para que tome as medidas apropriadas;
VI - convocar os representantes das COMUL para reuniões, quando extraordinárias, apresentando-lhes a pauta do dia, contendo assuntos, hora e local do funcionamento das mesmas;
VII - abrir e fechar reuniões, constando do Livro de Ata a existência ou não de quorum para discussão e/ou deliberação;
Art. 9º O Grupo de Apoio, a que se refere o artigo 5º, inciso II, Alínea “e” deste Regimento, será constituído por 04 (quatro) membros:
I - dois representantes indicados pela entidade de moradores de área, eleitos em assembléia pela respectiva ZEIS;
II - um representante de Órgão Público responsável pela execução do projeto de Urbanização e Regularização Jurídica de ZEIS;
III - um representante da Empresa de Urbanização do Recife - URB/Recife.
Art. 10º Compete ao Grupo de Apoio:
I - auxiliar a COMUI no levantamento de dados e informações necessárias à execução de seus objetivos;
II - desenvolver os trabalhos, na respectiva ZEIS, necessários ao levantamento e arrolamento do estado e situação das benfeitorias existentes, indicando individualmente proprietários, inquilinos e ocupantes;
III - encaminhar documentação referente ao plano específico, se necessário, da regularização jurídica das ZEIS;
IV - responder aos quesitos formulados pela COMUL, objetivando a elaboração dos pareceres conclusivos sobre a regularização da ZEIS.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMUL'S
Art. 11. A COMUL reunir-se-á, semanalmente, enquanto durar a execução do projeto ou, extraordinariamente, por convocação de 03 (três) representantes.
Parágrafo único. O prazo para convocação de reunião extraordinária não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art. 12. A COMUL instalar-se-á e deliberará com a presença da maior absoluta de sues membros, desde que a pauta justifique a reunião.
Parágrafo 1º O limite máximo de tolerância, para efeito de que seja instalada a reunião, será de 15 (quinze) minutos sob pena de desconvocação.
Parágrafo 2º A COMUL não terá poder de decisão sem q presença de, pelo menos, um representante da COMUL e um do Poder Público Municipal.
Parágrafo 3º As reuniões, normalmente, serão realizadas na sala do PREZEIS e, em situações excepcionais, em outro local à escolha da COMUL.
Art. 13. As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando o assunto ou a matéria justifique.
Art. 14. Os trabalhos da COMUL serão iniciados, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da Ata da Reuniões anterior.
Parágrafo único. Cada Ata conterá:
I - o dia e hora da reunião;
II - os nomes dos membros presentes e ausentes;
III - o relato, ainda que na forma de sumário, dos fatos ocorridos;
IV - as conclusões dos pareceres;
V - os pedidos de vistas, adiamentos, diligências e outras providências;
VI - os encargos, tarefas e obrigações com o nome dos respectivos responsáveis pela execução das mesmas.
Art. 15. Quando, pela importância do assunto em estudo, forem necessários informações, esclarecimentos ou pareceres técnicos, a COMUL solicitará do Secretário as providências necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese da COMUL não se satisfazer com os esclarecimentos fornecidos, poderá requerer qualquer outras assessoria competente.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO
Art. 16. na resolução dos casos conflitivos entre moradores, serão observados critérios a serem estabelecidos pela COMUL, respeitando-se:
I - as etapas de execução do projeto definidas pela COMUL;
II - o cadastro dos moradores efetuados pela URB/Recife ou com sua anuência;
III - reconhecimento do direito mesmo aos não cadastrados que residam no imóvel e na área, tendo construído sua casa até a realização do cadastramento.
Art. 17. Todos os processos deverão ser protocolados seguidos a ordem de entrada dos mesmos.
Art. 18. A notificação das partes será efetuada, pessoalmente, através do Grupo de Apoio, com o ciente da pessoa notificada.
§ 2º Da notificação constará o aviso de que as partes apresentarão suas razões, documentos e testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data marcada para a reunião que julgará o conflito.
§ 3º O não comparecimento da parte devidamente notificada não impedirá a realização do julgamento.
Art. 19. A COMUL, sempre que achar necessário, solicitará ao Grupo de Apoio, no prazo de 07 (sete) dias, informações e esclarecimentos, como subsídios para julgamento dos casos em conflito.
Art. 20. Na impossibilidade de cumprir as sindicâncias durante o prazo determinado pela COMUL, o Grupo de Apoio enviará, dentro de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento do processo, as razões pelas quais não poderá cumprir o pedido.
Art. 21. Caso haja necessidade de um parecer técnico, a pessoa ou órgão solicitado terá prazo de 07 (sete) dias para emitir parecer e devolvê-lo à COMUL.
Art. 22. A COMUL pode, em qualquer momento do processo:
I - solicitar o comparecimento das partes e terceiros envolvidas;
II - solicitar à URB/Recife ou à COHAB que forneçam informações atinentes à matéria;
III - requerer pareceres da assessoria do Órgão Público pertinente, bem como das instituições da Sociedade Civil competentes, visando a instrução dos processas.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o incisa III deste artigo deverá conter, no mínimo, a assinatura dos representantes da entidade dos moradores e da entidade civil que participa da COMUL, acompanhado de justificativa.
Art. 23. Do parecer conclusivo da COMUL, que julgar o caso, caberá recurso a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação protocolada do mesmo, devendo ser apreciada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Somente será apreciado o recurso em se tratando de um fato ou direito novos.
§ 2º Uma vez efetuada a reapreciação, nos termos do parágrafo 1º, ou não ocorrendo solicitação de revisão, no prazo fixado neste artigo, o parecer conclusivo não mais será submetido a reexame pela COMUL, exceto em razão de comprovado erros nas informações.
Art. 24. A solicitação e a revisão deverão ser dirigidas à COMUL, contendo:
I - identificação e endereço dos interessados;
II - razão do pedido.
Art. 25. Recebida a revisão, a COMUL decidirá, em última instância, por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VI
DA ANUÊNCIA PRÉVIA
Art. 26. Os requerimentos da anuência prévia com parecer positivo, serão encaminhados à Coordenadoria de Legalização de Posse da Terra da URB/Recife, para que sejam adotadas as medidas necessárias à transferência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As COMUL's, por maioria dos seus membros, poderão propor ao Poder Executivo modificações deste Regimento.
Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão decididos por maioria absoluta dos membros da COMUL.