Decreto Nº 15839

Número do decreto:15839

Ano do decreto:1992

Ajuda:

DECRETO Nº 15.839/92

Ementa: Aprova o REGIMENTO ELEITORAL para escolha dos representantes das Entidades não governamentais de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 15.604, de 18 de fevereiro de 1992 e tendo em vista a proposta apresentada pelos representantes não governamentais no Grupo de Trabalho Paritário, através do Ofício nº 01, datado de 14 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL para escolha dos representantes das Entidades não Governamentais no Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do Regimento ora aprovado, correrão por conta do Poder Executivo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antonio Farias, em 22 de maio de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIS OTAVIO MOREIRA CARDOSO

Secretário de Ação Social

REGIMENTO ELEITORAL PARA

ESCOLHA DOS REPRESENTANTES

DAS

ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

NO

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE - COMDICA

TÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Este REGIMENTO ELEITORAL tem como fundamento legal os arts. 6º, § 1º, inciso V, 7º e 10, §§ 1º, 4º e 5º da Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992.

TÍTULO II

DA FINALIDADE

I - estabelecer critérios referentes às Entidades, Candidatos, Delegados participantes e Comissão Técnica;

III - determinar local, dia e horário da Eleição, composição da Mesa Receptora de Votos, fiscalização, divulgação e publicação dos resultados.

CAPÍTULO I

DAS INSCRIÇÔES

Seção I

Dos Critérios

Subseção I

Das Entidades

Art. 3º Todas as Entidades não governamentais poderão inscrever-se para participarem das eleições, com direito a votarem e serem votadas, respeitadas as especificações do art. 4º deste Regimento.

Art. 4º Para que a Entidade possa participar do processo eleitoral do COMDICA, será necessário:

I- ter representatividade no âmbilo municipal;

II - ter por fim institucional a defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, com atuação há mais de 01 (um) ano na área;

III - Comprovar seu funcionamento regular através dos seguintes documentos:

a) Estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro de Titulos e Documentos;

b) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento CGC;

c) declaração do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o funcionamento da Entidade e sua linha de atuação.

Parágrafo único. Cada Entidade poderá concorrer a apenas 01 (uma) vaga de Membro do COMDICA.

Art. 5º Tanto as Entidades que apresentarem Candidatos à vaga de Membro do COMDICA como as que não apresentarem, deverão inscrever seus Delegados junto aos Representantes das Entidade não governamentais no GTP, na data relacionada na Folha de Votação.

Subseção II

Dos Candidatos

Art.6º São critérios para que o Candidato possa concorrer à vaga de Membro do COMDICA:

I - apresentar documentos hábeis que comprovem:

a) ser maior de 21 (vinte e um ) anos de idade;

b) residir no Município do Recife;

c) ter reconhecida idoneidade moral;

d)atuar na área de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente há, no mínimo, 01 (um) ano;

e) não estar concorrendo às eleições municipais do ano de 1992;

II - apresentar, ainda:

a) Cédula de Identidade;

b) inscrição do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF,

c) Título de Eleitor.

Subseção III

Dos Delegados

Art. 7º A Entidae poderá apresentar até 02 (dois) Delegados com direito a voto, sendo um representado pelo próprio Candidato.

Parágrafoúnico. Os Delegados só poderão representar uma única Entidade e terão que comprovar o seu vínculo com a mesma.

Subseção IV

Da Comissão Técnica

Art. 8º Os Reprsentantes das Entidades não governamentais no GTP indicarão uma Comissão formada por 01 (um) representante da CBIA, da FUNDAC, do GAJOP, da Assessoria 5, do AMENCAR da FECOP com o objetivo de analisar os documentos apresentados pelas Entidades, Candidatos e Delegados, dando seu parecer sobre seferimento ou indeferimento das inscrições pelos primeiros.

Seção II

Do Local, Dia e Horário

Art. 9º AS inscrições terão lugar no térreo do Edifício Sede da Prefeitura da Cidade do Recife e na Sede do Conselho Estadual de Defesa dos Direitso da Criança e do Adolescente, nos dias e horários descritos em Edital a ser publicado, no mínimo, 08 (oito) dias antes do seu início.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 10. As Entidades terão 02 (dois) dias para a devida inscrição dos Candidatos e dos respectivos Delegados.

Parágrafo único. Os Representantes das Entidades não governamentais no GTP e Comissão Técnica terão 03 (três), a partir do término das inscrições, para analisarem e afixarem nos locais determinados para as mesmas, as relações das Entidades, Candidatos e Delegados considerados aptos a participarem do processo eleitoral.

Seção II

Das Impugnações e Recursos

Art. 11. As Entidades, os Candidatos e seus respectivos Delegados terão 02 (dois) dias, a contar do primeiro dia útil após a fixação das relações a que se refere o artigo anterior, para as impugnações que deverão ser encaminhadas aos Representantes das Entidades não Governamentais no GTP,

Art. 12. OS Representantes das Entidades não governamentais no GTP e Comissão Técnica, nos 02 (dois) dias úteis seguintes ao do témino do prazo para as impugnações, analisarão e opinarão sobre as mesmas, divulgando os resultados aos interessados.

Art. 13. As Entidades, os Candidatos e os Delegados terão 02 (dois) dias, a contar do primeiro dia após tomarem conhecimento do resultado da análise e julgamento de suas impugnações, para interporem recurso aos Representantes das Entidades não governamentais no GTP.

§ 1º OS Representantes das Entidades não governamentais no GTP terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, seguintes ao do término da interposição dos recursos, para divulgarem o resultado irrecorrível aos intewressados.

§ 2º As Entidades, os Candidatos e os Delegados poderão interpor recursos aos Representantes das Entidades não governamentais no GTP, no caso de:

I - surgimento de novos fatos e documentos;

II - fraude comprovada no processo eleitoral;

III - não obediência ao disposto na Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992, assim como no presente REGIMENTO ELEITORAL.

§ 3º OS Representantes das Entidades não governamentais requisitarão, juntamente com os Representantes governamentais no GTP, representante do Ministério Público ou de sua Subccordenadoria da Criança e do Adolescente para acompanhar e opinar sobre as inscrições da Entidades, dos Candidatos e dos Delegados às eleições, impugnações e recursos interpostos.

§ 4º A Entidade, Candidato ou Delegado, que se utilizar de meiso ilícitos para fraudar o pleito terá, imediantamente, canelada a sua inscrição, mesmo que tenha sido anteriormente deferida.

Art. 14. Os Representantes das Entidades não governamentais, juntamente com os Representantes governamentais no GTP, convocarão, através do Edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade do Recife uma Assembléia a se relaizar em local, data e horário alí descritos, quando serão prestados esclarecimentos, informações e orientações necessárias à realização dos eleições, assim como distribuídas Fichas de Inscrição das Entidades, Candidatos e Delegados.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Seção I

Do Local, Dia e Horário

Art. 15. A Eleição de que trata o presente Regimento se dará após 30 (trinta) dias da realização da Assembléia reeferida no artigo 14, devendo ser publicado Edital no Diário Oficial da Cidade do Recife e em um Jornal de grande circulação, definindo local, data e horário.

Seção II

Da Mesa Receptora dos Votos

Art. 16. Comporão a Mesa Receptora dos Votos os Representantes das Entidades não governamentais e governamentais no GTP.

Art. 17. A Mesa Receptora dos Votas zelará no sentido de que:

I - seja obedecido o horário de 06 (seis0 horas contínuas, procedendo-se o encerramento antes da hora prevista somente na hipótese de todos os eleitores listados já terem votado;

II - A Cédula de Votação, contendo os nomes dos Candidatos por ordem alfabética, seja dobrada de forma a resguardar o sigilo necessário e rubricada por todos os componentes da Mesa Receptora dos Votos;

III - os Candidatos e os Delegados só exerçam seu direito de voto após devidamente identificados, apresentando seu comprovante de inscrição deferida e aposta sua assinatura na Folha de Votação da Mesa Receptora de Votos.

IV - ao final da votção,a Mesa Receptora do Votos registre em Ata, de forma suscinta, as ocorrências durante o pleito, inclusive os protestos e impugnações, sendo assinada por todos os Membros e fiscais credenciados;

V - encerrados os trabalhos de votação as urnas sejam encaminhadas à Mesa Apuradora dos Votos, acompanhada por todos os Membros da Mesa Receptora dos Votos, fiscais credenciados e representantes do Ministério Público.

Art. 18. Os Representantes das Entidades não governamentais requisitarão, juntamente com os Representantes governamentais no GTP, representante do Ministério Público ou de sua Subccordenadoria da Criança e do Adolescente para acompanharem e opinarem sobre as ocorrências havidas durante as eleições , nas Mesas Apuradoras dos Votos.

CAPITULO IV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I

Do Local, Dia e Horário

Art. 19. A apuração terá lugar no mesmo local e dia da eleição, referidos no artigo 15, no horário alí, também prescrito.

Seção II

Da Mesa Apuradora dos Votos

Art. 20. A Mesa Apuradora dos Votos será composta dos Representantes das Entidades não governamentais e governamentais no GTP e fiscalizada pelo Ministério Público.

Seção III

Da Fiscalização

Art. 21. Cada entidade considerada apta, pelos Representantes das Entidades não governamentais no GTP, a participar da Eleição, poderá indicar apenas 01 (uma) pessoa oficialmente credenciada, que permanecerá no recinto da apuração, fiscalizando-a.

Seção IV

Dos Resultados

Art. 22. Encerrados os trabalhos de contagem dos voptos, a Mesa Apuradora dos Votos registrará, em Ata, as ocorrências, inclusive número de votos válidos, brancos, nulos, bem como os obtidos por cada Candidato.

Art. 23. Serão proclamados eleitos titulares e suplentes os 16 (dezesseis) Candidatos mais votados, observando-se a ordem decrescente dos votos.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, a classificação será definida pelo tempode trabalho com criança e adolescente e, ocorrendo novo empate, a decisão será procedida por sorteio.

Art. 24. Os nomes dos Candidatos eleitos titulares e suplentes serão divulgados no Diário Oficial da Cidade do Recife e em Jornal de grande circulação no Município do Recife.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As despesas decorrentes de todo o processo eleitoral, desde a inscrição até o final do pleito, correrão por conta do Poder Executivo Municipal, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992.

Art. 26. Os casos omissos serão objeto de deliberação pelos Representantes do GTP.