Número do decreto:15936
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15936/92
Ementa: Altera a redação do Decreto nº 13.304, de 10 de julho de 1975, dada pelo Decreto nº 15.053, de 05 de junho de 1992 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de sua atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições constarites do Decreto nº 15.875, de 03 de julho de 1992, que instituiu a Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos Jornalista Antônio Camelo da Costa,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.304, de 10 de julho de 1975, com as alterações dadas pelo Decreteto 15.853, de 05 de junho de 1992, Passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. A gratificação de monitoragem (GM) será devida ao servidor indicado como instrutor, coordenador, ou auxiliar de coordenador, em cursos instituídos ou ministrados Pelo Centro de Desenvolvimento el Recursos Humanos, Jornalista Antônio Camelo da Costa, de acordo com a soma das respectitivas, cargas horárias mensais."
Art. 14. A gratificação de monitoragem obedecerá a tabela constante do anexo única deste decreto, cujos percentuais serão calculados sobre o valor símbolo dos seguintes cargos comissionados, em vigor no data do seu efetivo pagamento:
I - Ao instrutor, sobre o símbolo DDR;
II - Ao coordenador, sobre o símbolo DDP;
III - Ao auxiliar de coordenador, sobre o Símbolo DDI."
"Art. 15. Cada curso poderá contar apenas com um (1) coordenador e um (1) auxuliar de coordenador, dentre os servidores lotados na Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos Jorna1ista Antonio Comelo da Costa."
Art. 2º Fica acrescida ao artigo 15 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser alterado o quantitativo acima, desde- que previamente autorizado pelo Diretor Geral de Administração de Recursos Humanos.
Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 15.853, de 05 de junho de 1992, Passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A grat:ificação de monitoragem será de 50% (cinquenta por cerito) do estabelecido na tabela constante do anexo único deste decreto, quando atribuída a servidor e exercente de cargo comissionado ou detentor de estabilidade financeira".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antonio Farias, em 28 de agosto de 1992.
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ MÁRIO DUARTE COELHO
Secrstário de Administração
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARULIO DE AGUIAR
Sercretário de Finanças