Número do decreto:16056
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16 056, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Ementa: Revoga o Decreto nº 15.839, de 22 de maio de 1992.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, atendendo a proposta do Grupo de Trabalho Paritário instituído pela Portaria nº 342/92 e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei nº 15.604, de 18 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 15.839, de 23 de maio de 1992.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
REGIMENTO ELEITORAL
PARA ESCOLHA DAS
ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
NO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - COMDICA
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Este REGIMENTO ELEITORAL tem como fundamento legal os arts. 6º & 1º., inciso V, 7º e 10, & 1º, 4º e 5º da Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992.
TÍTULO II
DA FINALIDADE
Art 2º Este REGIMENTO ELEITORAL se aplica à ELEIÇÃO das ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA para o triênio 1992 - 1995, tendo como finalidades:
I - estabelecer critérios rreferentes às Entidades, Delegados, participantes e das inscrições.
II - definir os prazos das inscrições, de seu deferimento ou indeferimento, bem como para impugnações e recursos;
III - determinar local, dia e horário da Eleição, composição da Mesa Recepttora dos Votos e fiscalização;
IV - determinar local, dia e horário da apuração dos votos, mesa apuradora dos votos, fiscalização, divulgação e publicação dos resultados.
CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Dos Critérios
Subseção I
Das Entidades
Art. 3º Todas as entidades não-governamentais poderão inscrever-se para participarem das Eleições, com direito a votarem e serem votadas, respeitadas as especificações do art. 4º, deste Regimento.
Art. 4º Para que a entidade possa participar do processo eleitoral do COMDICA, será necessário:
I - ter representatividade no âmbito municipal;
II - ter por fim institucional a defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, com atuação há mais de 01 (hum) ano na área;
III - comprovar seu funcionamento regular através dos seguintes documentos:
a) Estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
c) declaração do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Crianças e do Adolescente sobre o funcionamento da Entidade e sua linha de atuação e de uma Entidade Pública: Federal, Estadual ou Municipal com que mantenha convênios de subvenção.
Parágrafo único. Cada Entidade poderá concorrer a apenas 01 Iuma) vaga de Membro do COMDICA.
Art. 5º AS Entidades que se candidatarem a vaga de Membro do COMDICA deverão inscrever seus Delegados junto aos Representantes das Entidades Não Governamentais no Grupo de Trabalho Paritário (GTP) de que trata a portaria nº 342 do dia 27/02/92 do Chefe do Executivo Municipal, na data e local assinalados em Edital, quando serão relacionadas na Folha de Votação.
Subseção II
Dos Delegados
Art. 6º A Entidade poderá apresentar até 02 (dois) Delegados com direito a voto.
Parágrafo único. Os Delegados só poderão representar uma única Entidade e terão que comprovar o seu vínculo com a mesma.
Subseção II
Da Análise das Inscricões
Art. 7º Os Representantes da Entidades não governamentais no GTP solicitarão um representante do Ministério Público Estadual, com o objetivo de analisarem conjuntamente os documento apresentados pelas Entidades, dando seu parecer sobre deferimento ou indeferimento das inscrições.
Seção II
Do Local, Dia e Horário
Art. 8º As inscrições terão lugar no térreo do Edifício Sede da Prefeitura da Cidade do Recife e na Sede do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos dias e horários descritos em Edital e ser publicado no mínimo 05 (cinco) dias antes do seu início.
CAPÍTULO
DOS PRAZOS
Seção I
Da Inscrição
Art. 9º As Entidades terão 02 (dois) dias para a devida inscrição dos respectivos Delegados.
Parágrafo único. Os Representantes das Entidades não governamentais no GTP e o Representante do Ministério Público terão 02 (dois) dias, a partir do término das inscrições, para analisarem e afixarem nos locais determinados para as mesmas, as relações das Entidades e Delegados considerados aptos a participarem do processo eleitoral.
Seção II
Das Impugnações e Recursos
Art. 10. As Entidades terão 02 (dois) dias,a contar do primeiro dia útil após a fixação das relações a que se refere o artigo anterior, para as impugnações que deverão ser encaminhadas aos Representantes das Entidades não governamentais no GTP.
Art. 11. OS Representantes das Entidades não governamentais no GTP e o Representante do Ministério Público, nos 02 (dois) dias úteis seguintes ao do témino do prazo para as impugnações, analisarão e opinarão sobre as mesmas, divulgando os resultados aos interessados.
Art. 12. As Entidades terão 02 (dois) dias, a contar do primeiro dia útil após tomarem conhecimento do resultado da análise e julgamento das impugnações, para interporem recurso aos Representantes das Entidades não governamentais no GTP.
§ 1º Os Representantes das Entidades não governamentais no GTP e o Representante do Ministério Público terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, seguintes ao término da interposição dos recursos, para divulgarem o resultado irrecorrível aos interessados.
§ 2º As Entidades poderão interpor recursos aos Representantes das Entidades não governamentais no CTP, no caso de:
I - surgimento de novos fatos e documentos;
II - fraude comprovada no processo eleitoral;
III - não obediência ao disposto na Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992, assim como ao presente REGIMENTO ELEITORAL.
§ 3º A Entidade ou Delegado que se utilizar de meios ilícitos para fraudar o pleito, terá imediatamente cancelada a sua inscrição, mesmo que tenha sido anteriormente deferida.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Seção I
Do Local Dia e Horário
Art. 13. O local, data e horário da Eleição de que trata o presente Regimento será publicado em edital no Diário Oficial da Cidade do Recife com ampla divugação através dos meiso de comunicação.
Seção II
Da Mesa Receptora dos Votos
Art. 14. Comporão a Mesa Receptora dos Votos os Representates das Entidades não governamentais no GTP.
Art. 15. A Mesa Receptora dos Votos zelará no sentido de que:
I - seja obedecido o horário de 06 (seis) horas contínuas, procedendo-se o encerramento antes da hora prevista somente na hípotese de todos os eleitores listados já terem votado;
II - a Cédula de Votação, deverá conter 08 (oito) espaços reservados aos nomes das Entidades a serem votadas,dobrada de forma a resguardar o sigilo necessário e rubricada por todos os componentes da Mesa Receptora dos Votos;
III - Os Delegados só exerçam seu direito de voto após sua devida identificação, apresentado seu comprovante de inscriçao deferida e aposta sua assinatura na Folha de Votação da Mesa Receptora dos Votos;
IV - ao final da votação, a Mesa Receptora dos Votos registre em Ata, de forma suscinta as ocorrências durante o pleito, inclusive os protestos e impugnações, sendo assinada por todos os membros, pelo representante do Ministério Público e fiscais credenciados;
V - encerrados os trabalhos de votação, as urnas sejam encaminhadas à Mesa Apuradora dos Votos, acompanhadas por todos os fiscais credenciados e representante do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Do Local, Dia e Horário
Art. 16. A apuração dos votos terá lugar- no mesmo local da Eleição, referidos no art. 13.
Seção II
Da Mesa Apuradora dos Votos
Art. 17. A Mesa Apuradora dos Votos será composta pelos representantes das Entidades não Governamentais no GTP e fiscalizada pelo Ministério Público.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 18. Cada Entidade considerada apta pelos Representantes das Entidades não-Governamentais no GTP e pelo Ministério Público a participar da Eleição, poderá indicar apenas 01 (uma) pessoa oficialmente credenciada, que permanecerá no recinto da apuração, fiscalizando-a.
Seção IV
Dos Resultados
Art. 19. Encerrados os trabalhos de contagem dos voto a Mesa Apuradora dos Votos registrará em Ata as ocorrências, inclusive número de votos válidos, brancos, nulos, bem como os obtidos por cada Entidade.
Art. 20. Serão proclamadas eleitas titulares e suplentes as 16 (dezesseis) Entidades mais votadas, observando-se a ordem decrescente dos votos.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, a classificação será definida pelo tempo de trabalho com criança e adolescente da Entidade e ocorrendo novo empate, a decisão será procedida por sorteio.
Art. 21. Os nomes das entidades eleitas titulares e suplentes serão divulgados no Diário Oficial da Cidade do Recife e em jornal de grande circulação no Município do Recife.
Art. 22. Definida as Entidades eleitas, serão por elas indicadas seus representantes junto ao COMDICA, os quais poderão ser substituídos a qualquer tempo pela Entidade que os indicou.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes de todo o processo eleitoral, desde a inscrição até o final do pleito, correrão por conta do Poder Executivo Municipal, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 15.604 de 18 de fevereiro de 1992.
Art. 24. Os casos omissos serão objeto de deliberação pelos Representantes não governamentais no GTP, submetidos em segunda instância ao Ministério Público.
Recife, de novembro de 1992.
MARIA EMÍLIA PORTO GOES
Representante da Legião Assistencial do Recife. L.A.R
GILDA GUIMARÃES DA SILVA
Representante do Centro Pernambucano da Criança e do Adolescente - S.O.S. Criança
MARIA DO SOCORRO SANTOS
Representante do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua.