Decreto Nº 16124

Número do decreto:16124

Ano do decreto:1992

Ajuda:

DECRETO Nº 16.124

EMENTA: Regulamenta a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º As normas regulamentares relativas à inscrição, atualização e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e ao Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos-ITBI são as institudas pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMC

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças, o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica que:

I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;

II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;

III - esteja sujeita à prévia licença de localização ainda que a atividae seja isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos;

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diveersos.

§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimento de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 3º O contribuinte é responsáve1 pela veracidade dos dados constantes nos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC, e pela autenticidade dos documentos que apresentar, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo fornecimento de dados inverídicos.

Art. 4º Qaundo da inscrição de contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou atualização dos dados nele contidos, será preenchida a Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, contendo informações prestadas pelo contribuinte ou obtidas pelo fisco e, quando for o caso, a assinatura do contribuinte ou de quem legalmente o represente.

Parágrafo único. Constitui crime de falsidade ideológica o fornecimento de informações inverídicas, podendo a inscrição ou dados cadastrais do contribuinte serem, de ofício, alterados ou cancelados, com encaminhamento de processo próprio à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis.

Art. 5º A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC será feita por meio do Cartão de Inscrição Municipal- CIM, que será mantido em cada estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A fiscalização apreenderá o CIM, quando encontrado em poder de terceiros, ou sempre que houver prova ou suspeita de sua adulteração ou falsificação total ou aprcial, devendo iniciar o procedimento fiscal com o termo de apreensão, que indicará os motivos deste ato.

§ 2º O número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC constará:

I - nos papéis apresentaddos às Repartições Municipais;

II - nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;

III - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou transformação de pessoas jurídicas, ouvidos previamente o Departamento de Fiscalização e a Diretoria Geral de Administração Tributária.

Art. 7º É vedado ao contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC imprimir ou utilizar livros, notas fiscais o outros documentos fiscais.

Seção II

Da Mudança de Endereço

Art. 8º A mudança de endereço requer nova licença para localização, ficando o contribuinte obrigado, neste pedido, a mencionar a sua inscrição, que será mantida para o novo endereço.

Art. 9º Na hipótese de desocupação do imóvel que sirva de domicílio fiscal do contribuinte, por motivo de comprovada força maior, deverá ser requerida a licença de localização para novo endereço, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.

Seção III

Da Alteração Cadastral

Art. 10. O contribuinte inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC está obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, como tal entendida:

I - alteração da razão social;

II - alteração na administração da empresa;

III - alteração de atividade econômica;

IV - alteração do controle societário.

Seção IV

Da Baixa da Inscrição

Art. 11. A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC deverá ser requerida pelo contribuinte, ou responsável habilitado, ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, inicialmente, do ato ou fato que o motivou.

Art. 12. Não será concedida baixa a estabelecimento inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que estiver em débito com a Fazenda Municipal, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia real bastante para o integral pagamento.

Art. 13. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC em desacordo com as normas previstas nos artigos antecedentes não terá validade nem produzirá efeitos legais.

Art. 14. Quando da baixa ou cancelamento da inscrição do estabelecimento do contribuinte, a fiscalização procederá à inutilização de livros e documento fiscais e ao cancelamento dos talonários de notas fiscais.

Art. 15. A Secretaria de Finanças poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documento, bem como determinar que se prestem, por escrito, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS-ITBI

Seção I

Da Comunicação da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 16. Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos-ITBI, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao Diretor do Departamento de Fiscalização a natureza do negócio, bem como o endereço e o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário - CADIMO.

Seção II

Da Relação Diária de Contribuintes do ITBI

Art. 17. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, mensalmente, o documento “Relação Diária de Contribuintes do ITBI” - modelo anexo, e encaminhá-lo ao epartamento de Fiscalização até o décimo dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se também aos casos de lavratura de mandatos e substabelecimentos de que trata o artigo 43, inciso I, alínea “c”, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1992.

I - 1ª via Prefeitura;

II - 2ª via Cartório.

Parágrafo único. As 2ªs vias da Relação Diária de Contribuintes do ITBI serão conservadas pelo Cartório durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do ano civil subseqüente àquele em que ocorreu o preenchimento.

Art. 19. A Relação Diária de Contribuintes do ITBI conterá as seguinte indicações:

I - denominação “Relação Diária de Contribuintes do ITBI”;

II - nome do Cartório;

III - mês e ano a que se refira;

IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação;

V - data de preenchimento e assinatura do oficial;

VI - número de ordem;

VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura;

VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel;

IX - número do processo de avaliação;

X - número do sequencial;

XI - nome ou razão social do adquirente;

XII - inscrição no CGC no CPF do adquirente;

XIII - data do recolhimento do imposto;

XIV - identificação do órgão arrecadador.

§ 1º A indicação relativa ao “número de ordem” de que trata o inciso VI será preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do primeiro dia de cada ano civil.

§ 2º As indicações relativas aos incisos IX, X, XI, XII, Xiii e XIV serão preenchidas conforme informações constantes na guia de recolhimento do ITBI.

§ 3º A indicação prevista no inciso VII é de preenchimento exclusivo dos Cartórios de Ofício de Notas, enquanto que a prevista no inciso VIII, do “caput” deste artigo, é dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

Art. 20. O preenchimento da “ Relação Diária de Contribuintes do ITBI” será feito por um dos seguintes processos:

I - manuscrito a lápis tinta;

II - sistema datilográfico;

III - sistema eletrônico de processamento de dados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antonio Farias, em 21 de dezembro de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

MARULIO AGUIAR

Secretário de Finanças

JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA

Secretário de Assuntos Jurídicos