Decreto Nº 16183

Número do decreto:16183

Ano do decreto:1993

Ajuda:

DECRETO N° 16.183/93

Ementa: Modifica a redação do Art. 1° do Decreto n° 14.130, de 16 de dezembro de 1987,e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, IV, da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei N° 14.985, de 29 de julho de 1987;

CONSIDERANDO os altos índices de inflação que vêm sendo apurados nos últimos meses, o que vem impossibilitando, inclusive, a realização de licitações do tipo “preço-base”, com prazo inferior a 90 (noventa) dias;

CONSIDERANDO que a licitação do tipo “preço-base” é a que melhor se adequa à realização dos objetivos da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana- EMLURB, que para esse efeito tem produzido uma tabela de preços reconhecida e respeitada pelas empresas de engenharia que; atuam no setor de obras públicas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar as normas licitatórias e de contratação administrativa, no âmbito municipal, à realidade econômica do País.

DECRETA:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto n° 14.130, de 16 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os reajustes de preços dos contratos administrativos somente serão admitidos quando:

I - o prazo de duração do contrato for igual ou superior a 30 (trinta) dias;

II - ocorrer elevação do preço de mercado, em virtude de desvalorização da moeda, ou de aumento de salários, no período de execução do contrato;

III - não ocorrer qualquer inadimplência do contratado, inclusive quanto ao atendimento dos cronogramas da obra, salvo casos fortuitos e de fôrça maior.

§ 1° O reajuste dos preços deverá ser previamente estabelecido no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos formais de sua dispensa.

§ 2° Em caso de inadimplência, inclusive quanto ao atendimento de cronogramas, o cumprimento posterior da avença contratual não ensejará reajuste de preços, em relação ao período da mora”.

Art. 2° O reajuste de preços só poderá se verificar uma vez decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da celebração do contrato.

Parágrafo único. A periodicidade do reajuste não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a partir do primeiro reajuste concedido.

Art. 3° Ficam mantidas todas as demais disposições do Decreto n° 14.130, de 16 de dezembro de 1987, não expressamente revogadas e ou modificadas por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antonio Farias, em 17 de fevereiro de 1993

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças