Número do decreto:16412
Ano do decreto:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16.412/93
Ementa: Aprova o Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento na Lei nº 15.738, de 30 de dezembro de 1992.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 8 de outubro de 1993
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Prefeito em Exercício
ESTATUTO DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2º A URB-RECIFE tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da URB-RECIFE.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da URB-RECIFE:
I - Promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as posturas municipais e as diretrizes técnicas da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos;
II - Executar de forma indireta, as obras de edificação e urbanização e de serviços públicos, inclusive de natureza rentável ou auto-financiável, total ou parcialmente;
III - Promover a adesão dos usuários e ou beneficiários aos programas de serviços e obras cuja execução lhe esteja afeta, objetivando tornar auto-financiáveis ditos serviços e obras;
IV - Recuperar e urbanizar as áreas de sua propriedade;
V - Apoiar tecnicamente a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos;
VI - Efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários, assegurando-se do ressarcimento das despesas realizadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;
VII - Executar, quando por delegação do Prefeito, programas de desapropriação, observadas as diretrizes pertinentes estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Parágrafo primeiro. Para o pleno desempenho de suas finalidades, a URB-RECIFE poderá celebrar convênios ou contratos com concessionários de serviços públicos, e, ou responsáveis por obras de infra-estrutura em áreas a serem urbanizadas, bem como com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para equacionar, financiar e ensejar a execução dos seus projetos.
Parágrafo segundo. Todos os serviços prestados pela URB-RECIFE serão precedidos da celebrado de termos de contrato, convênio ou ajuste, através dos quais serão fixados os respectivos valores de correspondente remuneração.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º capital social da URB-RECIFE é de Cr$ 651.576.119,71 (seiscentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e dezenove cruzeiros e setenta e um centavos), totalmente subscrito pelo Município do Recife e integralizável, na forma prevista pelas Leis Nºs 11.836, de 13 de novembro de 1975, 12.185 de 12 de julho de 1976, 12.397 de 03.12.76 e Decreto Municipal Nº 11.332 de 24.07.99.
Art. 6º O capital social da URB-RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante:
I - incorporação de dotações orçamentárias transferidas à sua conta patrimonial;
II - transferência e incorporação de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovidas pelo Município do Recife;
III - incorporação de lucros, reservas e outros recursos, que o Município destinar para esse fim;
IV - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem recursos financeiros da URB-RECIFE:
I - O produto do faturamento dos serviços prestados;
II - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;
IV - o produto da alienação de áreas que tenha urbanizado ou reurbanizado;
V - o produto da alienação de bens móveis inservíveis;
VI - o produto da concessão de licença de exploração de publicidade em logradouros públicos;
VII - outras receitas.
Art. 8º Os bens e direitos da URB-RECIFE serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 9º A alienação de áreas urbanizadas ou reurbanizadas e pertencentes à URB-RECIFE, será precedida de aprovação pelo Conselho de Administração, da respectiva proposta da Diretoria Executiva, levados em conta os preços mínimos correntes e observados os princípios de licitação adotados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo, quando recair sobre bem imóvel que Integre o Capital Social, além dos procedimentos aqui determinados, dependerá do referendo do Prefeito, que determinara a aplicação da resultado.
Art. 10. A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis, será precedida das providências indicadas no caput do artigo anterior.
Art. 11. Observada a legislação vigente, a URB-RECIFE poderá contratar empréstimo para o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, em reunião do Conselho de Administração, da qual tenha participado o Secretário de Infra-Estrutura.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 12. A estrutura organizacional básica da URB-RECIFE compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação de deliberação e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, seu Presidente nato;
II - Diretor Presidente da URB-RECIFE;
III - Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
IV - Secretário de Finanças;
V - Um vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro. São demissíveis ad nutum os membros do Conselho de Administração e a competência para nomeá-los é do Prefeito da Cidade do Recife.
Parágrafo segundo. Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo quarto. As funções do membro do Conselho de Administração da URB-RECIFE não serão remuneradas a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as diretrizes de atuação da Empresa, em consonância com as políticas estabelecidas nos planos de desenvolvimento para a Cidade do Recife;
II - deliberar sobre os programas de trabalho e sobre as propostas orçamentárias da URB-RECIFE;
III - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos efetuar outras operações financeiras;
IV - julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
V - Aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como suas modificações;
VI - deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;
VII - deliberar sobre alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
VIII - apreciar os relatórios da Diretoria Executiva;
IX - julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
X - homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvida o Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno;
XII - deliberar sobre casos omissos.
Art. 15. O Conselho de Administrar o reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinárias, desde que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único. As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;
III - tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - aprovar o Plano de Cargos e Salários elaborado pela Diretoria Executiva, observada a orientação da Edilidade;
V - propor ao Prefeito a remuneração do Diretor-Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;
VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizados da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Art. 18. Para se desincumbir de sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Diretoria Executiva e emitir parecer sobre os mesmos;
II - efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da Empresa;
III - examinar documentos, papeis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;
IV - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Empresa;
V - Eleger o seu Presidente;
VI - Elaborar o seu Regimento.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. A Diretoria Executiva cabe a organização, a orientação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:
I - cumprir as políticas de ação da Empresa determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a lei e o presente Estatuto;
III - elaborar e submeter á apreciação do Presidente do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários e demais vantagens atribuídas ao pessoal da Empresa;
IV - elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa, submetendo-a à apreciação do Presidente do Conselho de Administração;
V - elaborar proposições para aumento do Capital Social da Empresa, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VI - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese, a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VII - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para operação de bens da Empresa e igualmente quanto a alienação e aquisição de bens imóveis;
VIII - baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;
IX - elaborar o seu Regimento;
X - elaborar, até 31 (trinta e um) de Janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho de Administração;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal o Relatório e o Balancete Mensa1, no curso do mês imediatamente seguinte.
Art. 21. A Diretoria Executiva compõe-se:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Programas Especiais;
IV - Diretor de Projetos Urbanos;
V - Diretor de Obras;
VI - Diretor de Integração Urbanística.
Art. 22. A Diretoria Executiva deliberará, por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.
Art. 23. O Diretor Presidente e os demais diretores da Empresa serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos e são demissíveis ad nutum.
Art. 24. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.
Art. 25. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á através de termo, lavrado em livro próprio.
CAPÍTULO XIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 26. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passamente juntamente com outro Diretor;
II - constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da Empresa;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios.
IV - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da Empresa;
V - comparecer às Reuniões do Conselho de Administração;
VI - presidir as Reuniões da Diretoria;
VII - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores da Empresa, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;
VIII - movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Diretor;
IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da diretoria, no prazo fixado;
X - celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;
XI - designar, entre os demais diretores, o seu substituto eventual;
XII - apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício.
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração.
Art. 27. Os Diretores, dentro da sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.
Art. 28. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.
Art. 29. A abertura de contas bancárias em nome da URB-RECIFE, e a respectiva movimentação mediante emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Diretor Presidente que, em conjunto com outro Diretor, poderá delegar a atribuição, total ou parcialmente, a Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas finalidades.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 30. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A URB-RECIFE. Obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, levantará o seu balanço geral, para todos os fins de direito.
Art. 32. Os resultados apurados no Balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixadas desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do Capital da Empresa.
Art. 33. O Regimento Financeiro da Empresa desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 34. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL
Art. 35. O regime jurídico do pessoal da UBR-RECIFE é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS SERVIDORES
Art. 36. Compõem o atual Quadro de Pessoal da URB-RECIFE:
I - servidores por ela admitidos sob regime da Consolidação das Leis de Trabalho;
II - servidores postos à disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XVII
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 37. A URB-RECIFE, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - admissão mediante concurso público;
II - permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - sistema de incentivo e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;
IV - remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.
Art. 38. A URB-RECIFE não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, salvo nos casos de:
I - isenção de ônus:
II - reciprocidade;
III - contraprestação de serviços, em virtude de convênios;
IV - requisições de ordem legal.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIDORES POSTOS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, COM ÔNUS
Art. 39. Os servidores postos à disposição da URB-RECIFE, com ônus para esta, ficarão sujeitos ao regime disciplinar por ela instituído.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ou Secretário de Infra-Estrutura e Servidores Públicos, que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 41. A URB-RECIFE somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Prefeito.
Art. 42. Na hipótese de extinção da URB-RECIFE, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da Prefeitura.
Art. 43. Os membros da URB-RECIFE não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Empresa.
Art. 44. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.