Número do decreto:16676
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 16.676 DE 28 DE JUNHO DE 1994
Ementa: Altera dispositivos do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988; simplifica critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes e, dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 12.914 de 09 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 11.135 de 09 de outubro de 1978;
CONSIDERANDO, que o atual sistema de bilhetagem do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes; necessita de aprimoramento;
CONSIDERANDO, a necessidade de simplificar os critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes;
CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados respectivamente os artigos 2° e 4° do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2° Para fixação dessas tarifas, fica a Região Metropolitana do Recife dividida em 16 (dezesseis) zonas tarifárias, de acordo com o ANEXO I que acompanha o presente Decreto.
Art. 4° O funcionamento do sistema reger-se-à pelas normas de operação constantes do ANEXO II do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988.
Art. 2° As tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes, serão fixadas mediante os seguintes critérios técnicos:
I - A TARIFA - A, POR QUILÔMETRO RODADO terá valor igual ao valor da UT (Unidade Taximétrica) acrescida de um incremento de 100% (cem Por cento), e aplicar-se-á às viagens com distâncias menores à 9,0 (nove) quilômetros;
II - A TARIFA - B, POR QUILÔMETRO RODADO, terá. valor igual ao valor da UT (Unidade Taximétrica) acrescida de um incremento de 50% (cinquenta por cento), e aplicar-se-á às viagens com distâncias maiores à 9,0 (nove) quilômetros;
III - As tarifas das viagens realizadas para localidades não contempladas no ANEXO - I, terão custos iguais ao produto do valor da TARIFA - B, pela distância do Aeroporto Internacional dos Guararapes ao local de destino.
§ 1° Para os casos que trata o inciso III deste artigo, fica também facultada a livre negociação entre usuários e operadores.
§ 2° As tarifas A e B, expressas em moeda corrente do País, deverão ser manifestadas aos usuários através de PAINEL INFORMATIVO afixado no box de venda dos tickets, em local visível.
Are. 3° O Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 01 de julho de 1994, será operado por veículos de grande porte, com 04(quatro) portas e equipados com aparelho de ar condicionado, sempre em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo de regularização fixado no “caput” deste artigo, e permanecendo os veículos sem as especificações constantes deste Decreto, serão os mesmos substituídos a critério da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 4° Ficam mantidos os demais dispositivos do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988.
Art. 5° Ficam instituídas as tarifas turísticas para os Serviços Especial e Comum de Táxis da Cidade do Recife, cujas viagens tenham suas origens nos Hotéis, no Aeroporto Internacional dos Guararapes e no Porto do Recife.
Parágrafo único. As tarifas que trata o “caput” deste Artigo, tem caráter alternativo, e serão cobradas por hora ocupada conforme a seguinte tabela:
a) Serviço Comum: 35 (trinta e cinco) UT (Unidade Taximétrica);
b) Serviço Especial : 70 (setenta) UT (Unidade Taximétrica).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor à partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições me contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 28 de junho de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito
LUIZ ALEXANDRE ARAÚJO ALMEIDA
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES
ANEXO I
4 - PLANILHA TÉCNICA
| ZONAS TARIFÁRIAS | CUSTO DAS VIAGENS - R$ | |||
| Nº | LOCALIDADES | KMS | TARIFA-A | TARIFA-B |
| 01 | BOA VIAGEM (até Setúbal) E JORDÃO | 6,0 | 4,45 | X |
| 02 | BOA VIAGEM (após Setúbal), IMBIRIBEIRA E IPSEP. | 9,0 | 6,65 | X |
| 03 | AFOGADOS, AREIAS, PIEDADE E PINA | 15,0 | X | 8,30 |
| 04 | BARRO, CABO (Pontezinha) E JARDIM SÃO PAULO. | 18,0 | X | 10,00 |
| 05 | BONGI, CABO (ponte dos Carvalhos), CANDEIAS, IBURA, ILHA DO LEITE, RECIFE VELHO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JO´SE E TORRE. | 21,0 | X | 11,65 |
| 06 | BOA VISTA, CAVALEIRO, CORDEIRO, CRISTO REDENTOR, DERBY, ENGENHO DO MEIO, JANGADINHA, SUCUPIRA E TEJIPIÓ. | 24,0 | X | 13,30 |
| 07 | CASA FORTE, SANTO AMARO E TOTÓ. | 27,0 | X | 15,00 |
| 08 | CAMARAGIBE (Centro), CASA AMARELA, CAXANGÁ E VÁRZEA. | 29,0 | X | 16,10 |
| 09 | APIPUCOS, ARRUDA, CAMPO GRANDE, ENCRUZILHADA, HIPÓDROMO, JABOATÃO (Centro) E SÍTIO NOVO. | 33,0 | X | 18,30 |
| 10 | BEBERIBE, CABO (Centro), CURADO, OLINDA (Centro) E PAULISTA (Paratibe). | 38,0 | X | 21,10 |
| 11 | OLINDA (Bairro Novo) E SÃO LOURENÇO (Centro). | 40,0 | X | 22,20 |
| 12 | ABREU E LIMA (Centro), CAMARAGIBE (Aldeia), MORENO (Centro), PAULISTA (Centro/Janga), SÃO LOURENÇO (Tiúma). | 45,0 | X | 25,00 |
| 13 | ABREU E LIMA (Cruz de Rebouças, CAMARAGIBE (Telebrás), MORENO (Bonanza), OLINDA, (Casa Caiada), E PAULISTA (Pau Amarelo). | 50,0 | X | 27,75 |
| 14 | IGARASSÚ (Centro), IPOJUCA (Centro), E PAULISTA (Maria Farinha). | 55,0 | X | 30,50 |
| 15 | CABO (Gaibú) E ITAPISSUMA (Centro). | 60,0 | X | 33,30 |
| 16 | CABO (Suape), IGARASSÚ (Araçoiaba) E ITAMARACÁ (Centro). | 70,0 | X | 38,85 |