Decreto Nº 16676

Número do decreto:16676

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO N° 16.676 DE 28 DE JUNHO DE 1994

Ementa: Altera dispositivos do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988; simplifica critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes e, dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 12.914 de 09 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 11.135 de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO, que o atual sistema de bilhetagem do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes; necessita de aprimoramento;

CONSIDERANDO, a necessidade de simplificar os critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes;

CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados respectivamente os artigos 2° e 4° do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2° Para fixação dessas tarifas, fica a Região Metropolitana do Recife dividida em 16 (dezesseis) zonas tarifárias, de acordo com o ANEXO I que acompanha o presente Decreto.

Art. 4° O funcionamento do sistema reger-se-à pelas normas de operação constantes do ANEXO II do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988.

Art. 2° As tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes, serão fixadas mediante os seguintes critérios técnicos:

I - A TARIFA - A, POR QUILÔMETRO RODADO terá valor igual ao valor da UT (Unidade Taximétrica) acrescida de um incremento de 100% (cem Por cento), e aplicar-se-á às viagens com distâncias menores à 9,0 (nove) quilômetros;

II - A TARIFA - B, POR QUILÔMETRO RODADO, terá. valor igual ao valor da UT (Unidade Taximétrica) acrescida de um incremento de 50% (cinquenta por cento), e aplicar-se-á às viagens com distâncias maiores à 9,0 (nove) quilômetros;

III - As tarifas das viagens realizadas para localidades não contempladas no ANEXO - I, terão custos iguais ao produto do valor da TARIFA - B, pela distância do Aeroporto Internacional dos Guararapes ao local de destino.

§ 1° Para os casos que trata o inciso III deste artigo, fica também facultada a livre negociação entre usuários e operadores.

§ 2° As tarifas A e B, expressas em moeda corrente do País, deverão ser manifestadas aos usuários através de PAINEL INFORMATIVO afixado no box de venda dos tickets, em local visível.

Are. 3° O Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 01 de julho de 1994, será operado por veículos de grande porte, com 04(quatro) portas e equipados com aparelho de ar condicionado, sempre em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo de regularização fixado no “caput” deste artigo, e permanecendo os veículos sem as especificações constantes deste Decreto, serão os mesmos substituídos a critério da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 4° Ficam mantidos os demais dispositivos do Decreto n° 14.240 de 17 de maio de 1988.

Art. 5° Ficam instituídas as tarifas turísticas para os Serviços Especial e Comum de Táxis da Cidade do Recife, cujas viagens tenham suas origens nos Hotéis, no Aeroporto Internacional dos Guararapes e no Porto do Recife.

Parágrafo único. As tarifas que trata o “caput” deste Artigo, tem caráter alternativo, e serão cobradas por hora ocupada conforme a seguinte tabela:

a) Serviço Comum: 35 (trinta e cinco) UT (Unidade Taximétrica);

b) Serviço Especial : 70 (setenta) UT (Unidade Taximétrica).

Art. 6° Este Decreto entra em vigor à partir da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições me contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 28 de junho de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

LUIZ ALEXANDRE ARAÚJO ALMEIDA

Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES

ANEXO I

4 - PLANILHA TÉCNICA

ZONAS TARIFÁRIAS

CUSTO DAS VIAGENS - R$

LOCALIDADES

KMS

TARIFA-A

TARIFA-B

01

BOA VIAGEM (até Setúbal) E JORDÃO

6,0

4,45

X

02

BOA VIAGEM (após Setúbal), IMBIRIBEIRA E IPSEP.

9,0

6,65

X

03

AFOGADOS, AREIAS, PIEDADE E PINA

15,0

X

8,30

04

BARRO, CABO (Pontezinha) E JARDIM SÃO PAULO.

18,0

X

10,00

05

BONGI, CABO (ponte dos Carvalhos), CANDEIAS, IBURA, ILHA DO LEITE, RECIFE VELHO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JO´SE E TORRE.

21,0

X

11,65

06

BOA VISTA, CAVALEIRO, CORDEIRO, CRISTO REDENTOR, DERBY, ENGENHO DO MEIO, JANGADINHA, SUCUPIRA E TEJIPIÓ.

24,0

X

13,30

07

CASA FORTE, SANTO AMARO E TOTÓ.

27,0

X

15,00

08

CAMARAGIBE (Centro), CASA AMARELA, CAXANGÁ E VÁRZEA.

29,0

X

16,10

09

APIPUCOS, ARRUDA, CAMPO GRANDE, ENCRUZILHADA, HIPÓDROMO, JABOATÃO (Centro) E SÍTIO NOVO.

33,0

X

18,30

10

BEBERIBE, CABO (Centro), CURADO, OLINDA (Centro) E PAULISTA (Paratibe).

38,0

X

21,10

11

OLINDA (Bairro Novo) E SÃO LOURENÇO (Centro).

40,0

X

22,20

12

ABREU E LIMA (Centro), CAMARAGIBE (Aldeia), MORENO (Centro), PAULISTA (Centro/Janga), SÃO LOURENÇO (Tiúma).

45,0

X

25,00

13

ABREU E LIMA (Cruz de Rebouças, CAMARAGIBE (Telebrás), MORENO (Bonanza), OLINDA, (Casa Caiada), E PAULISTA (Pau Amarelo).

50,0

X

27,75

14

IGARASSÚ (Centro), IPOJUCA (Centro), E PAULISTA (Maria Farinha).

55,0

X

30,50

15

CABO (Gaibú) E ITAPISSUMA (Centro).

60,0

X

33,30

16

CABO (Suape), IGARASSÚ (Araçoiaba) E ITAMARACÁ (Centro).

70,0

X

38,85