Decreto Nº 16677

Número do decreto:16677

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO Nº 16.677, DE 28 JUNHO DE 1994

Ementa: Estabelece critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis; fixa numas para sua aplicação, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 12.914 de 09 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 11.135 de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios para o cálculo das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis e de fixar normas para sua aplicação;

CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários, a política tarifaria e a obrigação de manter serviço adequado.

DECRETA:

Art. 1° As tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis terão um incremento linear de 100% (cem por cento) sobre as tarifas do Serviço Comum de Táxis, e serão estipuladas através das seguintes expressões:

I - BANDEIRA I = 2,00 x UT (Unidade Taxímetrica);

II - BANDEIRA II = 2,50 x UT (Unidade Taxímetrica);

III - BANDEIRADA = 4,00 x UT (Unidade Taxímetrica);

IV - HORA PARADA = 12,00 x UT (Unidade Taxímetrica);

V - VOLUME TRANSPORTADO = 0,40 x UT (Unidade Texímetrica).

Art. 2° Para o Serviço Especial de Táxis de Hotéis, fica mantido o modelo de cobrança tarifaria em vigor, que consiste no uso de taxímetro.

Parágrafo único. Serão introduzidos nas memórias dos taxímetros, pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/PE, em prévia autorização da Prefeitura da Cidade do Recife, mecanismos que permitam a cobrança direta das tarifas estipuladas no artigo anterior, ficando extinto o uso da tabela especial, a partir de zero hora do dia 01 de julho de 1994.

Art. 3° O Serviço Especial de Táxis de Hotéis será operado por veículos de 04 (quatro) e 02 (duas) portas, obrigatoriamente, equipados com aparelhos de ar condicionado, sempre em perfeito estado de funcionamento, sondo identificados através de adesivos, padronizados, confeccionados e distribuídos pela Prefeitura da Cidade do Recife, afixados em local visível aos usuários.

Parágrafo único. O número de veículos de 02 (duas) portas, não poderá exceder a proporção de 30% (trinta por cento) da frota total de hotéis.

Art. 4° Os veículos que atualmente prestam serviços nos hotéis da Cidade do Recife e que atendem ao disposto no “caput” do artigo anterior, serão cadastrados pelo Poder Executivo Municipal e credenciados junto ao Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/PE, para adaptarem seus taxímetros ao disposto neste Decreto.

§ 1° Aos veículos que operam nos hotéis e não atendera os respectivos requisitos, será concedido o prazo de 180 (cento o oitenta) dias, contado a partir de 01 de julho de 1994, para sua regularização;

§ 2° Vencido o prazo de regularização fixado no § 1° deste artigo, e permanecendo os veículos sem as especificações constantes deste Decreto, serão os meninos substituídos à critério da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 5º Os credenciamentos serão limitadas ao número de 90 (noventa) veículos, ficando o excedente vinculado à expansão da rede hoteleira local, e à critério da Prefeitura da cidade do Recife.

Parágrafo único. Para os credenciamentos que trata o “caput” deste artigo, os proprietários dos veículos deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) munir-se de declarações emitidas pelos hotéis, comprovando a prestação do serviço, bem como, constando os nomes dos proprietários e as características dos veículos;

b) colher o endosso do Sindicato da categoria nas declarações supracitadas;

c) dirigir-se a Prefeitura da Cidade do Recife, para submeter-se à vistoria cabível, e imediata emissão de Termo de Autorização ao Instituto de Pesos o Medidas - IPEM/PE.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as demais disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 28 de junho de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

LUIZ ALEXANDRE ARAÚJO ALMEIDA

Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos

JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos