Decreto Nº 16723

Número do decreto:16723

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO Nº 16.723, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

Ementa: Regulamenta a Lei n° 15.933/94, que trata do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 54, IV da Lei Orgânica do município,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, referente á revenda de álcool, gasolina e querosene, será de responsabilidade das empresas distribuidoras, na qualidade de sujeito passivo, cabendo às mesmas exigir o imposto do revendedor e recolhê-lo nas datas determinadas pelo Secretário de Finanças.

Art. 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, na forma disposta no art. 92 da Lei n° 15.563/91, com a nova redação introduzida pela Lei n° 15.933/94, considerar-se-á o preço estabelecido pelo Governo Federal para venda ao consumidor final, antes da inclusão do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

Art. 3º As distribuidoras, para efeito de controle e fiscalização, ficam obrigadas a:

I - encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças do Município, relação, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, contendo:

a) razão social e Inscrição Municipal do distribuidor e do revendedor;

b) endereço do revendedor,

c) quantidade, em litros, de combustíveis vendidos, por tipo de produto;

d) valores das vendas, do imposto recolhido e seus totais;

e) o número das Notas Fiscais de Venda;

f) data, nome e assinatura do funcionário da distribuidora responsável.

II - apor um carimbo nas Notas Fiscais de Venda, preenchido com as seguintes indicações, conforme modelo abaixo;

a) base de cálculo para retenção, em moeda corrente;

b) valor do IVVC recebido, em moeda corrente.

AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO IVVC

 

BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO

R$ ...

VALOR DO IVVC RECEBIDO

R$ ...

Art. 4° O estabelecimento revendedor cujo imposto tenha sido recolhido pelo responsável, na forma prevista na Lei n° 15.933/94, fica obrigado a arquivar as Notas Fiscais de Entrada de Combustível, em ordem cronológica, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O estabelecimento revendedor de que trata este artigo, fica ainda obrigado a possuir os documentos previstos no inciso II, do art. 11 do Decreto n° 16.120, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 25 de agosto de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finança

ANEXO I - MODELO

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

RELAÇÃO MENSAL DE IVVC RECEBIDO

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

ANO

MÊS

 

RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR:

CMC:

RAZÃO SOCIAL DO REVENDEDOR:

CMC:

ENDEREÇO DO REVENDEDOR:

 
 

TIPO DO PRODUTO

DIA

QUANTIDADE EM LITROS

VALOR DE VENDA

VALOR DO IMPOSTO

NÚMERO DA NOTA FISCAL

           
 

TOTAIS

     
 

DECLAROSEREM VERDADE AS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS

OBSERVAÇÕES

RECIFE,

 

NOME DO RESPONSÁVEL

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL