Número do decreto:16723
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16.723, DE 25 DE AGOSTO DE 1994
Ementa: Regulamenta a Lei n° 15.933/94, que trata do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 54, IV da Lei Orgânica do município,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, referente á revenda de álcool, gasolina e querosene, será de responsabilidade das empresas distribuidoras, na qualidade de sujeito passivo, cabendo às mesmas exigir o imposto do revendedor e recolhê-lo nas datas determinadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, na forma disposta no art. 92 da Lei n° 15.563/91, com a nova redação introduzida pela Lei n° 15.933/94, considerar-se-á o preço estabelecido pelo Governo Federal para venda ao consumidor final, antes da inclusão do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Art. 3º As distribuidoras, para efeito de controle e fiscalização, ficam obrigadas a:
I - encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças do Município, relação, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, contendo:
a) razão social e Inscrição Municipal do distribuidor e do revendedor;
b) endereço do revendedor,
c) quantidade, em litros, de combustíveis vendidos, por tipo de produto;
d) valores das vendas, do imposto recolhido e seus totais;
e) o número das Notas Fiscais de Venda;
f) data, nome e assinatura do funcionário da distribuidora responsável.
II - apor um carimbo nas Notas Fiscais de Venda, preenchido com as seguintes indicações, conforme modelo abaixo;
a) base de cálculo para retenção, em moeda corrente;
b) valor do IVVC recebido, em moeda corrente.
| AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO IVVC | |
| BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO | R$ ... |
| VALOR DO IVVC RECEBIDO | R$ ... |
Art. 4° O estabelecimento revendedor cujo imposto tenha sido recolhido pelo responsável, na forma prevista na Lei n° 15.933/94, fica obrigado a arquivar as Notas Fiscais de Entrada de Combustível, em ordem cronológica, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O estabelecimento revendedor de que trata este artigo, fica ainda obrigado a possuir os documentos previstos no inciso II, do art. 11 do Decreto n° 16.120, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, em 25 de agosto de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finança
ANEXO I - MODELO
| PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE | RELAÇÃO MENSAL DE IVVC RECEBIDO | ||||||
| SECRETARIA DE FINANÇAS | |||||||
| DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO | ANO | MÊS | |||||
| RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR: | CMC: | ||||||
| RAZÃO SOCIAL DO REVENDEDOR: | CMC: | ||||||
| ENDEREÇO DO REVENDEDOR: | |||||||
| TIPO DO PRODUTO | DIA | QUANTIDADE EM LITROS | VALOR DE VENDA | VALOR DO IMPOSTO | NÚMERO DA NOTA FISCAL | ||
| TOTAIS | |||||||
| DECLAROSEREM VERDADE AS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS | OBSERVAÇÕES | ||||||
| RECIFE, | |||||||
| NOME DO RESPONSÁVEL | |||||||
| ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | |||||||