Número do decreto:16742
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16.742/94
Ementa: Regulamenta os artigos 91 e 92 do CTM, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 15.933 de 17.08.94.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final é contribuinte do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Parágrafo único. As empresas distribuidoras serão responsáveis pelo pagamento de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC relativo a vendas efetuadas a revendedores, cabendo-lhes exigir o imposto do revendedor e recolhe-los nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 2° Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, considerar-se-á o preço para venda ao consumidor final, estabelecido pelo Governe Federal, antes da inclusão do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Art. 3° As distribuidoras, para efeito de controle e fiscalização, ficam obrigadas a apor um carimbo nas Notas Fiscais de Venda, preenchido com as seguintes indicações:
I - autorização para retenção do IVVC, Lei n° 15.933/94;
II - base de cálculo para retenção, em moeda corrente;
III - valor do IVVC recebido, em moeda corrente.
Parágrafo único. Ficam as distribuidoras dispensadas da aposição do carimbo, caso constem nas Notas Fiscais de Venda as, indicações de que tratam os incisos II e III deste artigo.
Art. 4° As distribuidoras ficam obrigadas a manter à disposição do fisco municipal, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, as Notas Fiscais de Venda de que trata o artigo anterior.
Art. 5° O estabelecimento revendedor cujo imposto tenha sido recolhido pelo responsável, na forma prevista na Lei n° 15.933/94, fica obrigado a arquivar as Notas Fiscais de Entrada de Combustível, em ordem cronológica, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata este artigo, fica dispensado do Livro de Registro de Operações do IVVC de que trata o art. 11, IV do Decreto n° 16.120/92.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 16.723 de 25 de agosto de 1994 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 16 de setembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
ROBE TO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos