Decreto Nº 16777

Número do decreto:16777

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO Nº 16.777/94

Ementa: Regulamenta as disposições de Lei nº 15.901, de 15 de julho de 1994 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Recife,

DECRETA:

Art. 1º As normas constantes da Lei Municipal nº 15.901, de 15 de julho de 1994, são extensivas a todos os recintos públicos fechados.

§ 1º Quando se tratar de recintos públicos destinados ao tratamento de saúde, fica terminantemente proibida a prática do tabagismo por quaisquer de suas modalidades e em qualquer ambiente do respectivo recinto público.

§ 2º Nos recintos públicos que não se enquadrem no disposto no parágrafo anterior, qualquer que seja sua atividade, será obrigatória a definição visível e de fácil identificação de ambientes reservados a não praticantes do tabagismo, dispondo de área nunca inferior á metade da área total em que podem circular seus frequentadores.

§ 3º Caso não haja a separação das áreas de fumantes e daqueles que não pratiquem o tabagismo, aplicar-se-á a vedação total de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º Para efeito de indicação das áreas de fumantes e de não-fumantes nos recintos públicos, serão afixados letreiros em que sejam especificadas altas áreas, devendo tais indicáveis serem grafadas com letras de tamanho superior a 0,15 m (quinze centímetros) de altura por 0,10m (dez centímetros) de largura, as quais serão de cor vermelha apostos em fundo branco, sempre precedidas do respectivo símbolo internacional.

Art. 3º Serão considerados responsáveis pelas infrações ao disposto neste Decreto e na Lei Municipal nº 15.901/94:

a) nos recintos da administrarão pública, a autoridade à qual está subordinado o ambiente onde se verifica a infração; e,

b) nos recintos pertencentes à iniciativa privada, o proprietário ou o sócio gerente ou, ainda, a diretor da respectiva sociedade, do ambiente onde se der a infração.

Art. 4º Serão punidos os infratores das disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 15.901/94 com as seguintes sanções:

I - no casa de recinto público da iniciativa privada:

a) aplicação de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR's, quando da primeira infração;

h) aplicação de multa em valor correspondente a 500 (quinhentos) UFR's, na reincidência;

c) aplicarão de multa em valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFR's, na ocorrência da infração pela terceira vez consecutiva; e,

d) cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, na ocorrência da infração pela quarta vez consecutiva.

II - no caso de recinto subordinado à administração pública, serão aplicadas as mesmas penalidades indicadas nas alíneas “a” a “c” do inciso anterior, sem prejuízo das sanções previstas nos respectivos Estatutos dos Funcionários Públicos.

Art. 5º Aos técnicos de vigilância sanitária do Município do Recife, atribui-se a observância ao fiel cumprimento do contido na Lei nº 1.5.901/94, sendo estes competentes para lavratura no pertinente Auto de Infração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrária.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 10 de outubro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças

JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI

Secretário e Assuntos Jurídicos e Administração