Número do decreto:16825
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16.825/94
Ementa: Aprova o regulamento para a concessão de Prêmios Literários Cidade do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo, em vista o disposto no inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 10.384, de 01 de setembro de 1971.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento de Prêmios Literários CIDADE DO RECIFE.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 25 de novembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos
EDLA DE ARAÚJO LIRA SOARES
Secretária de Educação e Cultura
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE PRÊMIOS LITERÁRIOS CIDADE DO RECIFE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Os prêmios literários CIDADE DO RECIFE, instituídos em 1972 e concedidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CIDADE DO RECIFE, objetivam distinguir, anualmente, obras inéditas, em língua vernácula, de autores brasileiros.
Art. 2º Os prêmios terão os seguintes denominações:
I - PRÊMIO LUCÍLO VAREJÃO, destinado ao melhor livro de ficção (novela, romance ou contos);
II - PRÊMIO ELPÍDIO CAMARA, destinado à melhor peca teatral;
III - PRÊMIO EUGÊNIO COIMBRA JÚNIOR, destinado ao melhor livro de poesias, e
IV - PRÊMIO JORDÃO EMERENCIANO, destinado ao melhor livro de ensaios.
Art. 1º Os prêmios serão no valor equivalente a 60 (sessenta) Unidades Financeiras do Recife, para cada uma das categorias de que trata este artigo, ficando, ainda, as obras premiadas inscritas no programa editorial do Conselho Municipal de Cultura para publicação, no máximo, até a concessão da premiação imediata.
§ 2º. Os prêmios enumerados nas alíneas do artigo serão concedidos anualmente.
§ 3º. Aos autores premiados serão fornecidos documentos comprobatórios pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º As inscrições serão feitas em data, local, e condições, anualmente, fixadas pelo edital de abertura do concurso.
Parágrafo único. Fica vedada a inscrição de qualquer membro componente do Conselho Municipal de Cultura ou pertencente a qualquer das suas Comissões Julgadoras.
Art. 4º Os trabalhos serão apresentados em 03 (três) vias, datilografadas em espaço dois, apenas em uma das faces do papel, tipo ofício, com todas as folhas numeradas, entregues em sobrecarta ou saco de papel devidamente lacrado, sob pseudônimo, e acompanhado de outro envelope que contenha folha, onde se encontre o nome do autor, apresentado, exteriormente, em letras claras, o pseudônimo utilizado.
Parágrafo único. Os trabalhos terão no máximo, o seguinte número de páginas, de acordo com a categoria:
a) - Poesia 100 (cem) páginas;
b) - Teatro 150 (cento e cinquenta) páginas;
c) - Ficção 300 (trezentas) páginas;
d) - Ensaio 250 (duzentas e cinquenta) páginas.
Art. 5º Após a divulgação do resultado do concurso, no prazo de 30 (trinta) dias, os originais, não premiados, serão devolvidos ao titular ou seu procurador.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, os originais serão incinerados juntamente com os envelopes de identificação.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO JULGADORA:
Art. 6º Haverá uma Comissão Julgadora para cada gênero literário previsto no artigo 2º, composta de 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, sendo um deles membro do Conselho, o qual coordenará os trabalhos, votando, apenas, em caso de empate.
§ 1º. A Comissão Julgadora poderá deixar de conceder os prêmios se os trabalhos não os merecerem.
§ 2º Ficará a critério da Comissão Julgadora, independentemente da concessão ou não dos prêmios, a outorga de até 03 (três) Menções Honrosas, caso em que também serão fornecidos documentos comprobatórios pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º A decisão da Comissão será irrecorrível, salvo o direito de qualquer dos concorrentes, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação, pela imprensa, do parecer da Comissão Julgadora, apresentar reclamação ao Conselho Municipal de Cultura, comprovando que o trabalho premiado ou contemplado com Menção Honrosa não é inédito.
Art. 8º A cada um dos membros da Comissão Julgadora será pago, a título de “pro-labore” o equivalente a 10 (dez) UFR's.
Art. 9º Será lavrada ata da sessão de julgamento dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES FINAIS:
Art. 10. O Presidente do Conselho, na conformidade do inciso VIII, do artigo 9º, da Lei nº 10.384 de 1º de setembro de 1971, combinado com a letra.”c” do artigo 6º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pelo Decreto nº 10.104 de 13 de setembro de 1973, solicitará ao Secretário de Educação e Cultura o pagamento dos prêmios e do “pro-labore”, concedidos na forma deste regulamento.
Art. 11. Somente haverá concurso se inscritos, no mínimo, 02 (dois) concorrentes para cada prêmio constante do artigo 2º.
Art. 12. Os prêmios e Menções Honrosas serão entregues pelo Prefeito da Cidade do Recife, solenemente, em dia e local previamente anunciados pelos órgãos de divulgação.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos em plenário pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de novembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito