Decreto Nº 16833

Número do decreto:16833

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO N° 16.833/94

Ementa: Modifica a redação do artigo 7° do decreto n° 15.756 de 19 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica, do Município,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7° do Decreto 15.756 de 19 de fevereiro de 1992 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7° A Planta Genérica de Valores de Terrenos poderá ter seus preços reduzidos, na conformidade do artigo 28 do CTM, em relação aos imóveis atingidos pelos seguintes fatores e até os percentuais abaixo:

I - terreno que apresente grau de risco, nos seguintes percentuais de redução:

a) grau de risco mediano - até 20%;

b) grau de risco alto - até 30%;

c) grau de risco muito alto - até 40%;

II - terreno invadido por mocambo até 60% (sessenta por cento);

III - imóvel declarado de utilidade pública até 60% (sessenta por cento);

IV - imóvel situado em área de preservação rigorosa, na conformidade de certidão fornecida pela SEPLAM Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental da Prefeitura da Cidade do Recife ou órgão equivalente, onde constem as proibições para modificações nas suas características até 60% (sessenta por cento);

V - imóveis não edificados que venham a ser utilizados para fins de preservação de áreas consideradas Zonas Verdes, de acordo com a Legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo até 60% (sessenta por cento);

VI - imóveis que contenham outros fatores de desvalorização não considerados nos demais incisos até 60% (sessenta por cento).

§ 1° Aplicar-serão as reduções previstas no “caput” deste artigo aos imóveis cujo cálculo de valor venal determinado nos artigos 23 e 24 do CTM não tenha levado em conta as peculiaridades e fatores individuais mencionados no artigo 28 do mesmo Código.

§ 2° As reduções concedidas por força deste artigo serão revistas a cada 05 (cinco) anos, renováveis desde que continuem na situação de enquadramento legal.

§ 3° Compete ao Departamento de Tributos Imobiliários a aplicação do disposto nos incisos I a V e à Diretoria Geral de Administração Tributária a aplicação do disposto no inciso VI, ouvido aquele Departamento, todos deste artigo, sem prejuízo de competência das Instâncias Administrativas Julgadoras.

§ 4° A aplicação do que dispõe o inciso I só caberá após ser ouvida a CODECIR - Comissão de Defesa Civil do Município, ou outro órgão que a substitua, que indicará explicitamente o grau de risco inerente às condições geomorfológicas do terreno.

§ 5º Para aplicação do disposto no inciso VI deste artigo a DOAT ouvirá, além do Departamento de Tributos Imobiliários, a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental-SEPLAM da PCR ou outro órgão; equivalente, que explicitarão os impedimentos técnicos existentes com relação ao imóvel.

§ 6º A documentação que se fizer necessária à análise dos imóveis enquadráveis neste artigo, deverá, ser providenciada pelo contribuinte que, no caso, a anexará ao requerimento.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PREFEITO ANTÔNIO FARIAS, 29 de novembro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos