Decreto Nº 16873

Número do decreto:16873

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO Nº 16.873/94

Ementa: Modifica a redação do artigo 7º do decreto n° 15.756 de 19 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto 15.756 de 19 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo Decreto 16.833 de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° O Valor Venal de Unidade Imobiliária poderá ser reduzido, na conformidade do artigo 28 do CTM, em relação aos atingidos pelos seguintes fatores e até os percentuais abaixo:

I - imóvel declarado de utilidade pública até 30% (trinta por cento);

II - imóvel que contenha outro fator de desvalorização não considerado nos incisos anteriores até 30% (trinta por cento).

§ 1º Aplicar-se-ão as reduções previstas no “caput” deste artigo aos imóveis cujo cálculo de valor venal determinado nos artigos 23, 24 e 25 do CTM, não tenha levado em conta as peculiaridades e fatores individuais supervinientes mencionados no artigo 28 do mesmo Código, relativamente ao último lançamento efetuado.

§ 2° As reduções concedidas por força deste artigo serão revistas a cada 05 (cinco) anos, renováveis desde que continuem na situação de enquadramento legal.

§ 3° Compete ao Departamento de Tributos Imobiliários a aplicação do disposto no inciso I e à Diretoria Geral de Administração Tributária a aplicação do disposto no inciso II, ouvido aquele Departamento, todos deste artigo, sem prejuízo de competência das Instâncias Administrativas Julgadoras.

§ 4° Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo a DGAT ouvirá, além do Departamento de Tributo; Imobiliários, a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAN da PCR ou outro órgão equivalente, que explicitarão os impedimentos técnicos existentes com relação ao imóvel.

§ 5º A documentação que se fizer necessária à análise dos imóveis enquadráveis neste artigo, deverá ser providenciada pelo contribuinte que, no caso, a anexará ao requerimento.”

§ 6° As reduções previstas neste artigo serão requeridas pelo contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício e aplicadas a partir do exercício seguinte, vedada a sua aplicação retroativa.

§ 7º Aplicar-se-ão os dispositivos deste decreto aos requerimentos protocolados anteriormente à sua publicação, ainda não despachados definitivamente.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 30 de dezembro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

PAULO GUILHERME MOREIRA DE MELO

Secretário de Finanças (em Exercício)

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos