Número do decreto:17030
Ano do decreto:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO 17.030/95
Ementa: Disciplina o comércio ao longo da orla marítima, calçadas e praças da Av. Boa Viagem e faixa de areia, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica.
Art. 1° O comércio no calçadão da Av. Boa Viagem somente poderá ser exercido em palhoças destinadas à venda de coco, enquanto que na faixa de areia o comércio ficará restrito às carrocinhas e aos ambulantes com equipamento a tiracolo.
§ 1° As palhoças do calçadão e carrocinhas, mencionadas no “caput” deste artigo, deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, conforme projeto em anexo.
§ 2° Para efeito deste Decreto, considera-se equipamento a tiracolo pequenas bandejas, recipientes ou suportes, transportados pelos ambulantes, para exposição e venda de mercadorias, ou similares, desde que aprovados pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental.
§ 3° O exercício destes tipos de comércio somente poderá ser efetivado quando licenciado pela da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental do Município.
§ 4° O comércio durante os eventos promovidos pelos órgãos oficiais da Prefeitura da Cidade do Recife será regulamentados e licenciados pelo órgão competente da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental.
Art. 2° Os comerciantes em atividade no calçadão da Av. Boa Viagem e faixa de areia, deverão se submeter a exame de saúde, anualmente.
§ 1° A concessão da licença de funcionamento e sua renovação anual estará condicionada a apresentação da carteira de saúde atualizada.
Art. 3° O comerciante em atividade na faixa de areia, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) uso de crachá identificativo pelo vendedor ou seu preposto;
b) retirada dos equipamentos diariamente até às 17:00 horas, somente podendo retornar à faixa de areia a partir das 06:00 horas do dia seguinte;
c) manter os equipamentos em perfeitas condições de pintura, higiene e conservação;
d) utilização de recipiente para a coleta de lixo o qual deverá permanecer justaposto ao equipamento destinado à venda do produto, de acordo com as especificações da EMLURB, em anexo;
e) utilização para efeitos de comercialização de bebidas e outros alimentos de material descartável, tais como: copos, pratos, talheres, canudos etc;
f) uso de camisa com manga ou bata também com manga, devendo, em ambas as hipóteses estarem tais vestimentas limpas e conservadas;
g) obrigatória a participação dos ambulantes quando ofertados treinamentos sobre temas que visem ao aprimoramento e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
§ 1° No caso dos comerciantes estacionários deverá ser utilizado o uniforme conforme especificações em anexo.
§ 2º Os itens “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo acima, também se aplicam aos comerciantes que exercem as suas atividades em palhoças.
Art. 4° É expressamente vedado aos comerciantes em atividade nas calçadas da Av. Boa Viagem e faixa de areia:
a) ceder ou transferir crachás identificativos a terceiros; salvo os propostos devidamente autorizas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental;
b) licenciar mais de um equipamento em seu nome;
c) utilizar de compensados, papelões, lonas, plásticos, esteiras e assemelhados como elementos de proteção contra o sol;
d) utilizar de mesas;
e) utilizar cadeiras, exceto os comerciantes de carrocinhas estacionárias, desde que obedecendo aos padrões e quantidades permitidas;
f) instalar faixas, anúncios e outras modalidades publicitárias, exceto aquelas que foram aprovadas quando da construção das palhoças e as instaladas nas carrocinhas estacionárias, cadeiras o guarda-sóis.
Art. 5° Fica terminantemente proibido o estacionamento e a circulação de viatura de qualquer espécie, com fins comerciais e promocionais, carro de som ou similares, na faixa de rolamento da Av. Boa Viagem e suas transversais, ressalvados os utilizados nos eventos promovidos pelo Município.
§ 1° Os fornecedores poderão instalar veículos de apoio em ruas transversais à Av. Boa Viagem, de modo a suprirem os módulos distribuidores, nos seguintes horários:
Das 6:00 às 8:00h e das 16:00 às 17:00h
Art. 6º Nos jardins, passeios e pistas de cooper da Av. Boa Viagem e na faixa de areia é proibido:
a) circulação elou estacionamento de veículos de qualquer espécie, inclusive motos e bicicletas;
b) implantação de quiosques, reboques, bancas de revistas, fiteiros ou similares;
c) tendas, toldos e barracas de camping;
d) instalação de balcões, bancas, banquetas, mesas e cadeiras para servir ao público, com exceção das cadeiras padronizadas e nas quantidades autorizadas aos comerciantes estacionários na faixa de areia;
e) mostruário, expositoras, varais e cordéis;
f) faixas, anúncios fixos, sistema de amplificação sonora e outras modalidades publicitárias, excetuando-se as apostas nos equipamentos padronizados.
Art. 7° É proibida a utilização, pelos comerciantes e/ou banhistas, de fogões, fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados, destinados ao preparo e manipulação de alimentos.
Art. 8° Caberá a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, além das atribuições expostas neste Decreto:
I - o licenciamento e a sua renovação semestral, conforme o disposto na legislação tributária municipal, além da fiscalização das atividades ao longo da orla marítima, jardins, calçadas da Av. Boa Viagem e faixa de areia;
II - a vistoria dos equipamentos públicos, da arborização e da limpeza da área na qual se realizar evento, em conjunto com a EMLURB.
Art. 9° Caberá a Secretaria de Saúde do Município:
I - a realização do exame de saúde nos comerciantes em atividade na orla marítima, calçadas da Av. Boa Viagem e faixa de areia;
II - a emissão e renovação da Carteira de Saúde;
III - a fiscalização do comerciante fixo e ambulante da orla marítima, calçadas e faixa de areia, quanto à saúde do mesmo, higiene corporal, bem como dos utensílios utilizados e dos gêneros alimentícios comercializados.
Art. 10. O não atendimento às disposições do presente Decreto, sujeitará o infrator as penalidades previstas na legislação municipal, segundo prazo estipulado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental elou Secretaria de Saúde, obedecendo as seguintes gradações:
a) advertência;
b) multa e apreensão dos equipamentos;
c) cassação de licença;
§ 1° Aplica-se a pena de advertência para aquele que infringir, pela primeira vez, qualquer dispositivo deste Decreto.
§ 2º Aplicam-se as penas estabelecidas no item “b” deste artigo, quando houver violação, por duas vezes, de dispositivo deste Decreto.
§ 3° Aplica-se a pena estabelecida no item “c” deste artigo, quando houver violação, por três vezes, de dispositivo deste Decreto, ou quando o mesmo agente praticar duas ou mais infrações distintas, sem prejuízo da pena prevista no item “b”.
§ 4° Para cada infração, deverá ser lavrado auto circunstanciado com a descrição precisa e clara dos fatos e seus fundamentos.
§ 5° O autuado deverá regularizar sua situação em 02 (dois) dias, a contar da data da autuação ou, apresentar defesa, num prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para regularização já mencionado.
§ 6° Da decisão que for proferida sobre o auto, caberá recurso no Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos do Município.
§ 7° Condenado o autuado ao pagamento de multa, terá um prazo de 48 horas para fazê-lo e, não o fazendo, será a mesma inscrita em dívida ativa e cobrada conforme o que determina a legislação tributária municipal.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos ficarão em depósitos próprios e a disposição dos interessados, não se responsabilizando o Município pelos danos de qualquer natureza que venham a sofrer.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental e Secretaria de Saúde do Município.
Art. 12. O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Farias, 13 de julho de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
Secretário de Saúde
SYDIA MARIA QUEIROZ ALBUQUERQUE MARANHÃO
Secretária de Planejamento Urbano e Ambiental
(Republicado por ter saído com Incorreções).